Na contratação de serviços de buffet, se inexistente espaço próprio adequado para a realização de eventos, é legal, em princípio, a inclusão da locação de salão no objeto da licitação.
Na contratação de serviços de buffet, se inexistente espaço próprio adequado para a realização de eventos, é legal, em princípio, a inclusão da locação de salão no objeto da licitação.
Ainda na auditoria destinada a avaliar a conformidade das licitações e dos contratos celebrados pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores fora questionada a ausência de parcelamento do objeto, em vista da inclusão da locação de salão para alguns eventos constantes da relação de itens licitados. Em sentido diverso ao adotado pela equipe de auditoria, entendeu o relator que“a locação de salão, em princípio, deve integrar o contrato com a empresa prestadora de serviços de buffet”. Não haveria, segundo o relator, razoabilidade na celebração de contrato com esse específico propósito, “considerando a imprevisibilidade das datas de realizações dos eventos e a possível esporadicidade dessa contratação, haja vista que as instalações preferencialmente utilizadas situam-se no Palácio do Itamaraty, pelo que se depreende dos elementos constantes dos autos, ou no Clube das Nações, o qual pode ser alugado por valores módicos”. Nesse sentido, “a orçamentação deve considerar essa circunstância e cotar espaços diversos apenas para a quantidade de eventos que historicamente não foi possível realizar nas dependências do Itamaraty ou do Clube das Nações. E, para aqueles realizados neste clube, as cotações devem refletir o custo efetivo desse espaço, incluindo, quando for o caso, o custo extra da locação de móveis”. Em consequência, diante de tais possibilidades organizativas, entendeu o relator que “o correto seria estipular itens separados, conforme as estatísticas de realização dos eventos no Clube das Nações e outros salões, de modo a melhor refletir a realidade das contratações e evitar distorções nos preços e possível ‘jogo de planilhas’”. O Plenário, acolhendo a proposta do relator, determinou, então, por considerar regular a inclusão da contratação de espaço para a realização de eventos nas avenças relativas à serviço de buffet, ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, dentre outras medidas, que, nas futuras licitações da espécie, “caso haja a possibilidade de utilização do espaço do Clube das Nações a custo mais baixo que as locações do mercado em geral, proceda à inclusão de itens específicos no edital que representem o custo desse espaço e da locação do mobiliário necessário, conforme a média de sua utilização nos anos anteriores, de modo a evitar que o licitante vencedor transfira o custo desses itens para os demais itens”. Acórdão 2943/2013-Plenário, TC 023.919/2012-4, relator Ministro Benjamin Zymler, 30.10.2013.
Nas contratações de obras e serviços, as exigências de qualificação técnica devem admitir a experiência anterior em obras ou serviços de características semelhantes, e não necessariamente idênticas, às do objeto pretendido.
Representação versando sobre a gestão de contratos no âmbito da Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) no Estado do Paraná apontara, dentre outras irregularidades, restrição ao caráter competitivo em dois editais de licitação, decorrente da exigência de que as empresas apresentassem atestados exclusivos de execução de “Concreto Betuminoso Reciclado em Usina de Asfalto”, quando a comprovação de “know-how” em CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente) convencional habilitaria as empresas a realizarem os serviços licitados (CBUQ reciclado). Em sede de análise de audiência, a unidade técnica rejeitou as justificativas do órgão ao concluir que "a execução do CBUQ reciclado não envolve tecnologia específica e inusitada, uma vez que os próprios normativos do Dnit disciplinadores da matéria não destacam procedimentos a demandar capacitação diferenciada nesse sentido...". O relator, endossando as conclusões da unidade técnica, anotou que "os editais atraíram apenas três e quatro empresas, respectivamente, alijando outras três...". Ressaltou que, nos termos do art. 30, §1º, inciso I e §3º, da Lei 8.666/93, as exigências de qualificação técnica devem admitir a experiência anterior em obras ou serviços de características semelhantes, e não necessariamente idênticas, às do objeto pretendido. O Tribunal, acolhendo a proposta do relator, decidiu, em relação ao ponto, aplicar multa aos responsáveis por grave infração à norma legal. Acórdão 2914/2013-Plenário, TC 001.359/2009-2, relator Ministro Raimundo Carreiro, 30.10.2013.
É ilegal, por não caracterizar requisito essencial ao cumprimento do objeto, a exigência editalícia de que a contratatada deva disponibilizar, desde o momento da contratação, equipamentos que só serão utilizados em etapas mais avançadas da obra.
Representação sobre licitação (RDC presencial) conduzida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para a contratação de empresa para execução das obras de construção da 2ª Ponte Internacional Brasil/Paraguai apontara, entre outras irregularidades, exigência editalícia excessiva de que a contratada disponibilizasse, desde o momento da contratação, todos os equipamentos necessários para a realização da obra. A unidade técnica registrou, em sua análise, que "os diferentes elementos que compõem a ponte não são todos executados simultaneamente, assim nem todos os equipamentos utilizados necessitariam estar disponíveis desde o momento da contratação... Tal exigência não estaria entre os requisitos essenciais para o cumprimento do objeto, nos termos do §6º do art. 30 da Lei 8.666/1993. Ademais, tal cláusula implicaria deixar os equipamentos ociosos, onerando a empresa e, em última instância, a Administração". O relator, em consonância com a unidade técnica, considerou "desarrazoada a obrigatoriedade de se disponibilizar desde o início equipamentos que só seriam utilizados em etapas mais avançadas", especialmente em razão do período de duração da execução dos serviços (960 dias consecutivos). O Tribunal, considerando que o edital fora revogado após o fracasso da licitação, decidiu, nesse ponto, cientificar o Dnit quanto à irregularidade. Acórdão 2915/2013-Plenário, TC 005.386/2013-6, relator Ministro Raimundo Carreiro, 30.10.2013.
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