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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 11 DE JULHO DE 2013 (Revogada pela IN nº 2, de 22 de agosto de 2013)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 11 DE JULHO DE 2013 (Revogada pela IN nº 2, de 22 de agosto de 2013)

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Suspende os efeitos da Instrução Normativa nº 7, de 24 de agosto de 2012, que institui o modelo de contratação para prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais.

A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31 do Anexo I do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012,

CONSIDERANDO o teor do Despacho do Relator, Ministro Raimundo Carreiro, proferido em processo de Representação, TC nº 003.273/2013-0, que determinou a suspensão imediata dos efeitos da Instrução Normativa nº 7, de 24 de agosto de 2012, com fundamento de suposta irregularidade em seus preceitos;

CONSIDERANDO a pendência no julgamento do recurso de Agravo, interposto pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, com fulcro no art. 31 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e também no art. 289 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO o Parecer nº 0834-1.1/2013/PCA/CONJUR-MP/CGU/AGU da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - CONJUR/MP, resolve:

Art. 1º Suspender os efeitos da Instrução Normativa nº 7, de 24 de agosto de 2012, publicada no D.O.U. nº 166, de 27/8/2012, págs. 68/69, Seção 1.

Art. 2º Recomendar que, enquanto permanecer a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa nº 7, de 24 de agosto de 2012, e na ausência de outro normativo que a substitua, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional devem utilizar para fixação do critério de julgamento nas contratações para prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais os ditames da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e, subsidiariamente, a Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008.

§ 1º Poderá ser utilizado o critério de julgamento de maior percentual de desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor do volume de vendas.

 § 2º No julgamento das propostas, a Comissão deverá considerar o disposto no art. 44 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que se refere ao percentual de desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor do volume de vendas, cabendo a promoção de diligência conforme preconiza a referida Lei em seu art. 43, § 3º, quando houver necessidade de esclarecer ou complementar à instrução processual.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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