Pular para o conteúdo principal

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013.

Estabelece procedimentos para a operacionalização do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011.

A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, I, do Anexo I ao Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 e no Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, resolve:

  Art. 1º  Na fase competitiva do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, em sua forma eletrônica, o intervalo entre os lances enviados pelo mesmo licitante não poderá ser inferior a 20 (vinte) segundos e o intervalo entre lances não poderá ser inferior a 3 (três) segundos.

 Art. 2º  O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.

 Art. 3º Os lances enviados em desacordo com o artigo 1º desta Instrução Normativa serão descartados automaticamente pelo sistema.

 § 1º Em caso de falha no Sistema, os lances em desacordo com a norma deverão ser desconsiderados pelo presidente da comissão de licitação do RDC, devendo a ocorrência ser comunicada imediatamente à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 § 2º Na hipótese do § 1º, a ocorrência será registrada em campo próprio do sistema.

 Art. 4º No caso de instabilidade no sistema, no decorrer da etapa de lances, se ele  permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

 Parágrafo único. Quando a instabilidade no sistema persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública do procedimento licitatório do RDC, na forma eletrônica, será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação.

Art. 5º  Na hipótese do art. 3º, não será reiniciada a etapa de lances caso o presidente da comissão de licitação do RDC tenha encerrado a sessão de julgamento.

 Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.



LORENI F. FORESTI.

Secretária

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

LICITAÇÃO E A PRESENÇA DE APENAS UM LICITANTE

LICITAÇÃO E A PRESENÇA DE APENAS UM LICITANTE Sumário: 1 Introdução. 2 Ausência de imposição legal de um número mínimo de licitantes nas normas gerais de licitação. 3 A presença de apenas um licitante no certame e a responsabilização do agente público. 4 Do pacífico entendimento doutrinário e dos egrégios Tribunais de Contas. 5 Da presença de um licitante na licitação processada pela modalidade convite. 6 Momento da verificação da presença de um licitante. 6.1 Sessão pública de abertura da licitação. 6.2 Habilitação. 6.3 Julgamento das propostas. 7 Aplicação do art. 48, § 3º, da Lei de Licitações na fase de habilitação e de julgamento das propostas quando for verificado apenas um licitante. 8 A divergência de entendimento no Superior Tribunal de Justiça. 9 A legalidade do avanço da licitação quando for verificado apenas um proponente e o afastamento da revogação da licitação. 10 Considerações finais. 11 Referências bibliográficas. 1- Introdução No transcorrer de u...

SÚMULA Nº 30 - TCE/SP

Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo SÚMULA Nº 30 - Em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, vedado o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica, como realização de rodovias, edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens.

A AQUISIÇÃO DE BENS USADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

20/04/14                                                          A AQUISIÇÃO DE BENS USADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Resumo: Em determinadas ocasiões, poderá a Administração Pública se servir de bens usados para alcançar seus objetivos institucionais, hava vista, por exemplo, a inexistência de recursos orçamentários necessários para a aquisição do objeto em seu estado novo ou descontinuidade daquilo que é demandado. Deliberando-se, motivadamente,   pela contratação de um objeto de segunda mão, deverá o Poder Público contratante redobrar a cautelas no processo de contratação direta ou licitação com objetivo de afastar a aquisição de um objeto ineficiente e antieconômico. Através do presente artigo, busca-se demonstrar que a celebração de um ajuste com esse tipo de objeto é juridicamente possível, apontando-se...