INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 4 DE JUNHO DE 2014
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 4 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre regras para a aquisição ou locação de máquinas e aparelhos consumidores de energia pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) nos projetos e respectivas edificações públicas federais novas ou que recebam retrofit.
A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de
2014, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, e nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, resolve:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre regras para a aquisição ou locação de máquinas e aparelhos consumidores de energia pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) nos projetos e respectivas edificações públicas federais novas ou que recebam retrofit.
Art.2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - edificações públicas federais são os imóveis construídos ou adaptados com recursos públicos federais para exercício de atividade administrativa ou para a prestação de serviços públicos, tais como edifícios administrativos, escolas, hospitais, postos de saúde, clínicas, museus, instituições de pesquisa e outras instituições ou associações de diversos tipos; e
II - retrofit é qualquer reforma que altere os sistemas de iluminação, condicionamento de ar ou a envoltória da edificação.
Capítulo II
DA AQUISIÇÃO OU LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS
Art.3º Nas aquisições ou locações de máquinas e aparelhos consumidores de energia, que estejam regulamentados no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE), conforme publicação no sítio eletrônico www.inmetro.gov.br/consumidor/tabelas.asp, deverá ser exigido, nos instrumentos convocatórios, que os modelos dos bens fornecidos estejam classificados com classe de eficiência "A" na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) vigente no período da aquisição.
§1º Quando não existir, no período de aquisição, um mínimo de três fornecedores com modelos etiquetados com a ENCE classe "A" para a sua categoria, devem ser admitidos produtos etiquetados com as ENCEs nas duas classes mais eficientes que possuam um mínimo de três fornecedores com modelos etiquetados, admitida a complementação de números de fornecedores de uma classe com a de outra.
§2º No caso de máquinas e aparelhos consumidores de energia cuja etiquetagem, no âmbito do PBE, não seja baseada em classes de eficiência, o edital de licitação exigirá que os modelos dos bens fornecidos apresentem a ENCE que, nestes casos, possui caráter informativa e não classificatória.
§3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, em relação aos veículos, deve-se considerar a ENCE relativa à categoria
Art.4º Os bens patrimoniais que se verificarem antieconômicos ou irrecuperáveis e forem substituídos pelas máquinas e aparelhos de que trata o art. 3º, deverão ser inutilizados ou submetidos ao desfazimento com destinação ambientalmente adequada, aplicando-se o disposto nas normas específicas que regulamentam o assunto, de
acordo com a natureza e o tipo do bem.
Capítulo III
DAS EDIFICAÇÕES NOVAS E RETROFITS
Art.5º Os projetos de edificações públicas federais novas devem ser desenvolvidos ou contratados visando, obrigatoriamente, à obtenção da ENCE Geral de Projeto classe "A".
Parágrafo único. Após a obtenção da ENCE Geral de Projeto classe "A", a construção da nova edificação deve ser executada ou contratada de forma a garantir a obtenção da ENCE Geral da Edificação Construída classe "A".
Art.6º As obras de retrofit devem ser contratadas visando à obtenção da ENCE Parcial da Edificação Construída classe "A" para os sistemas individuais de iluminação e de condicionamento de ar, ressalvados os casos de inviabilidade técnica ou econômica, devidamente justificados, devendo-se, nesse caso, atingir a maior classe de eficiência possível.
Parágrafo único. Ainda que nem todos os sistemas avaliados na edificação (envoltória, iluminação e condicionamento de ar) sejam objeto do retrofit, é recomendável que a edificação seja completamente avaliada, emitindo-se a ENCE Geral.
Art. 7º No caso de obra de retrofit da envoltória é vedado baixar a classe de eficiência existente, recomendando-se obter a maior classe possível de eficiência, observadas as restrições intransponíveis do projeto original como, por exemplo, o tombamento da edificação.
Art. 8º Estão dispensadas da obtenção da ENCE as edificações com até 500m² (quinhentos metros quadrados) de área construída ou cujo valor da obra seja inferior ao equivalente ao Custo Unitário Básico da Construção Civil - CUB Médio Brasil atualizado aplicado a uma edificação de 500m² (quinhentos metros quadrados).
Capítulo IV
DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS
Art. 9º Os requisitos de avaliação da conformidade para eficiência energética de edificações são aqueles definidos na respectiva legislação vigente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
Art. 10. Nas edificações públicas federais novas, a emissão das ENCEs depende da realização das seguintes inspeções:
I - inspeção de projeto: avaliação da conformidade do projeto da edificação, a partir da análise documental, conforme Regulamento Técnico da Qualidade específico; e
II - inspeção de Edificação Construída: avaliação da conformidade da edificação construída, a partir da análise documental e levantamento de dados in loco, de acordo com o Regulamento Técnico da Qualidade específico.
Art. 11. Nas edificações que recebam retrofit, a inspeção de projeto é facultativa, sendo obrigatória a obtenção da ENCE da Edificação Construída.
Art. 12. A inspeção das edificações é realizada por Organismos de Inspeção Acreditados pelo Inmetro (OIA), listados no sítio eletrônico www.inmetro.gov.br.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MP), disponibilizará um espaço específico no Portal Eletrônico de Contratações Públicas do Governo Federal - Comprasnet com informações sobre:
I - a aquisição de máquinas e aparelhos energeticamente eficientes e sua inclusão no objeto do processo licitatório;
II - a etiquetagem de edificações públicas federais novas e que recebam retrofit e sua inclusão no objeto do processo; e
III - esclarecimento de dúvidas relacionadas à etiquetagem de edificações públicas federais novas e que recebam retrofit.
Art. 14. Os projetos técnicos anteriores à vigência desta Instrução Normativa cujas obras ainda não tenham sido contratadas deverão, preferencialmente, ser adequados para a obtenção da ENCE nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Estão dispensadas da aplicação desta Instrução Normativa as contratações em andamento ou decorrentes de projetos antigos que não puderem ser alteradas, justificadamente.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
LORENI F. FORESTI
Dispõe sobre regras para a aquisição ou locação de máquinas e aparelhos consumidores de energia pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) nos projetos e respectivas edificações públicas federais novas ou que recebam retrofit.
A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de
2014, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, e nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, resolve:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre regras para a aquisição ou locação de máquinas e aparelhos consumidores de energia pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) nos projetos e respectivas edificações públicas federais novas ou que recebam retrofit.
Art.2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - edificações públicas federais são os imóveis construídos ou adaptados com recursos públicos federais para exercício de atividade administrativa ou para a prestação de serviços públicos, tais como edifícios administrativos, escolas, hospitais, postos de saúde, clínicas, museus, instituições de pesquisa e outras instituições ou associações de diversos tipos; e
II - retrofit é qualquer reforma que altere os sistemas de iluminação, condicionamento de ar ou a envoltória da edificação.
Capítulo II
DA AQUISIÇÃO OU LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS
Art.3º Nas aquisições ou locações de máquinas e aparelhos consumidores de energia, que estejam regulamentados no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE), conforme publicação no sítio eletrônico www.inmetro.gov.br/consumidor/tabelas.asp, deverá ser exigido, nos instrumentos convocatórios, que os modelos dos bens fornecidos estejam classificados com classe de eficiência "A" na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) vigente no período da aquisição.
§1º Quando não existir, no período de aquisição, um mínimo de três fornecedores com modelos etiquetados com a ENCE classe "A" para a sua categoria, devem ser admitidos produtos etiquetados com as ENCEs nas duas classes mais eficientes que possuam um mínimo de três fornecedores com modelos etiquetados, admitida a complementação de números de fornecedores de uma classe com a de outra.
§2º No caso de máquinas e aparelhos consumidores de energia cuja etiquetagem, no âmbito do PBE, não seja baseada em classes de eficiência, o edital de licitação exigirá que os modelos dos bens fornecidos apresentem a ENCE que, nestes casos, possui caráter informativa e não classificatória.
§3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, em relação aos veículos, deve-se considerar a ENCE relativa à categoria
Art.4º Os bens patrimoniais que se verificarem antieconômicos ou irrecuperáveis e forem substituídos pelas máquinas e aparelhos de que trata o art. 3º, deverão ser inutilizados ou submetidos ao desfazimento com destinação ambientalmente adequada, aplicando-se o disposto nas normas específicas que regulamentam o assunto, de
acordo com a natureza e o tipo do bem.
Capítulo III
DAS EDIFICAÇÕES NOVAS E RETROFITS
Art.5º Os projetos de edificações públicas federais novas devem ser desenvolvidos ou contratados visando, obrigatoriamente, à obtenção da ENCE Geral de Projeto classe "A".
Parágrafo único. Após a obtenção da ENCE Geral de Projeto classe "A", a construção da nova edificação deve ser executada ou contratada de forma a garantir a obtenção da ENCE Geral da Edificação Construída classe "A".
Art.6º As obras de retrofit devem ser contratadas visando à obtenção da ENCE Parcial da Edificação Construída classe "A" para os sistemas individuais de iluminação e de condicionamento de ar, ressalvados os casos de inviabilidade técnica ou econômica, devidamente justificados, devendo-se, nesse caso, atingir a maior classe de eficiência possível.
Parágrafo único. Ainda que nem todos os sistemas avaliados na edificação (envoltória, iluminação e condicionamento de ar) sejam objeto do retrofit, é recomendável que a edificação seja completamente avaliada, emitindo-se a ENCE Geral.
Art. 7º No caso de obra de retrofit da envoltória é vedado baixar a classe de eficiência existente, recomendando-se obter a maior classe possível de eficiência, observadas as restrições intransponíveis do projeto original como, por exemplo, o tombamento da edificação.
Art. 8º Estão dispensadas da obtenção da ENCE as edificações com até 500m² (quinhentos metros quadrados) de área construída ou cujo valor da obra seja inferior ao equivalente ao Custo Unitário Básico da Construção Civil - CUB Médio Brasil atualizado aplicado a uma edificação de 500m² (quinhentos metros quadrados).
Capítulo IV
DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS
Art. 9º Os requisitos de avaliação da conformidade para eficiência energética de edificações são aqueles definidos na respectiva legislação vigente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
Art. 10. Nas edificações públicas federais novas, a emissão das ENCEs depende da realização das seguintes inspeções:
I - inspeção de projeto: avaliação da conformidade do projeto da edificação, a partir da análise documental, conforme Regulamento Técnico da Qualidade específico; e
II - inspeção de Edificação Construída: avaliação da conformidade da edificação construída, a partir da análise documental e levantamento de dados in loco, de acordo com o Regulamento Técnico da Qualidade específico.
Art. 11. Nas edificações que recebam retrofit, a inspeção de projeto é facultativa, sendo obrigatória a obtenção da ENCE da Edificação Construída.
Art. 12. A inspeção das edificações é realizada por Organismos de Inspeção Acreditados pelo Inmetro (OIA), listados no sítio eletrônico www.inmetro.gov.br.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MP), disponibilizará um espaço específico no Portal Eletrônico de Contratações Públicas do Governo Federal - Comprasnet com informações sobre:
I - a aquisição de máquinas e aparelhos energeticamente eficientes e sua inclusão no objeto do processo licitatório;
II - a etiquetagem de edificações públicas federais novas e que recebam retrofit e sua inclusão no objeto do processo; e
III - esclarecimento de dúvidas relacionadas à etiquetagem de edificações públicas federais novas e que recebam retrofit.
Art. 14. Os projetos técnicos anteriores à vigência desta Instrução Normativa cujas obras ainda não tenham sido contratadas deverão, preferencialmente, ser adequados para a obtenção da ENCE nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Estão dispensadas da aplicação desta Instrução Normativa as contratações em andamento ou decorrentes de projetos antigos que não puderem ser alteradas, justificadamente.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
LORENI F. FORESTI
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