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Boletim de Jurisprudência da Seção de Direito Público do TJSP – Maio e Junho de 2014

Boletim de Jurisprudência da Seção de Direito Público do TJSP – Maio e Junho de 2014



BOLETIM DE DIREITO PÚBLICO

Junho de 2014

Câmaras de Direito Público

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Improbidade administrativa – Concurso público – Irregularidade constatada – Direcionamento do certame – Ausência de licitação – Ato de improbidade caracterizado – Exclusão da alegada boa-fé e mera culpa – Dano moral coletivo configurado – Reincidência na atitude delituosa – Comprovação – Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença mantida – Recursos de agravo retido e apelações não providos. (Apelação n. 0006698-57.2011.8.26.0189 – Fernandópolis – 1ª Câmara de Direito Público – Relator: Danilo Panizza Filho – 10/06/2014 – 22697 – Unânime)



AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Improbidade administrativa – Contratação, pelo Prefeito, de servidores sem o prévio concurso público – Imprescritibilidade das ações de ressarcimento quando se trata de prejuízo ao erário advindos de ilícitos praticados – Grave irregularidade – Ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade – Nulidade das contratações – Ressarcimento integral dos valores despendidos com os salários – Indenização a título moral, entretanto, não devida, eis que não se verifica o abalo moral suscitado pela coletividade ou pela categoria de servidores da municipalidade – Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0973294.5/0-00 – Assis – 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público – Relator: Vera Lúcia Angrisani – 13/05/2014 – 19804 – Unânime)



AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Improbidade administrativa – Devendo o agente público e os terceiros envolvidos em licitação fraudulenta e fracionada responder pelos prejuízos irradiados da execução do contrato formado em desrespeito às prescrições legais concernentes à modalidade, publicidade e atos instrutórios do processo, a devolução integral do valor dispendido em prejuízo da administração pública não implica seu enriquecimento sem causa posto que atos e contratos nulos não geram efeitos jurídicos e nem direitos – Recurso do Ministério Público provido. (Apelação n. 0000117-24.2004.8.26.0172 – Eldorado – 7ª Câmara de Direito Público – Relator: Sergio Coimbra Schmidt – 16/06/2014 – 25815 – Unânime)



AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Improbidade administrativa – Licitação fraudulenta promovida por prefeito objetivando pavimentação de ruas com dispêndio de recursos federais, realizadas simultaneamente em locais diferentes, caracterizando obras diversas porque em bairros distantes, recebendo o tratamento de obra única e com valor exatamente idêntico àquele disponibilizado pelo Governo Federal – Caracterização da simulação e de vedado fracionamento – Condenação do agente público e dos terceiros envolvidos, à devolução dos valores contratados – Necessidade – Anulação do procedimento e dos contratos dele decorrentes de rigor – Recurso ministerial provido. (Apelação n. 0000117-24.2004.8.26.0172 – Eldorado – 7ª Câmara de Direito Público – Relator: Sergio Coimbra Schmidt – 16/06/2014 – 25815 – Unânime)



AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Meio ambiente – Alegação de degradação de vegetação nativa para construção de imóvel, postulando-se a demolição da edificação e posterior recomposição da área – Lote não inserido em área de preservação permanente ou em Unidade de Conservação – Aprovação do loteamento que levou em consideração as prescrições da Lei Federal n. 6766/79 – Lotes liberados para comercialização – Impossibilidade de impedir os adquirentes, terceiros de boa-fé, do regular exercício de seu direito de propriedade – Improcedência mantida – Recurso não provido. (Apelação n. 0734691.5/8-00 – Itanhaém – 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público – Relator: Paulo Dimas de Bellis Mascaretti – 05/06/2014 – 19193 – Unânime)



ATO ADMINISTRATIVO – Anulação – Inadmissibilidade – Auto de Infração e Imposição de Multa – Aplicação pelo PROCON – Envio de fornecimento de cartões de crédito e serviço de extrato inteligente, sem prévia solicitação, além de lançamento indevido de débitos em conta corrente – Infringência ao disposto nos artigos 20, § 2º e 39, incisos III e V, ambos do Código de Defesa do Consumidor – Presunção de veracidade e legalidade não elididas – Impossibilidade de redução do valor da pena pecuniária imposta, eis que fixada em observância ao critério da proporcionalidade e da razoabilidade e tendo em vista seu caráter punitivo – Ação de rito ordinário julgada improcedente – Sentença mantida – Recurso não provido. (Apelação n. 0020168-15.2010.8.26.0053 – São Paulo – 5ª Câmara de Direito Público – Relator: Francisco Antonio Bianco Neto – 02/06/2014 – 11965 – Unânime)



COMINATÓRIA – Obrigação de fazer – Demolição de Estação de Rádio-Base, instalada irregularmente, sem alvará municipal – Instalação realizada, mesmo após o indeferimento do pedido administrativo – Manifesta ilegalidade – Necessidade de cumprimento, pelo réu, dos requisitos exigidos por lei complementar municipal – Competência da municipalidade não só para legislar sobre assuntos de interesse local, mas também para promover o adequado ordenamento territorial – Constituição Federal, artigo 30, I e VII – Sentença de procedência que é de rigor – Recurso não provido. (Apelação n. 0032611-52.2012.8.26.0562 – Santos – 6ª Câmara de Direito Público – Relator: Maria Olívia Pinto Esteves Alves – 16/06/2014 – 15328 – Unânime)



COMPETÊNCIA – Conflito – Julgamento anterior a Emenda Constitucional n. 45/2004 e Resolução do Tribunal de Justiça n. 194/2004 – Unificação dos Tribunais que criou uma nova estrutura ao judiciário – Prevenção não verificada – Competência da câmara suscitada – Conflito procedente. (Conflito de competência n. 0008749-21.2014.8.26.0000 – Diadema – Turma Especial – Publico – Relator: Venicio Antonio de Paula Salles – 09/05/2014 – 17757 – Unânime)



COMPETÊNCIA – Dúvida – Ação para instituir servidão administrativa – Oposição da municipalidade – Questão ambiental desfiada na intervenção de terceiros e não no pedido inicial da demanda – Fato que não altera a competência interna já definida pelo pedido inicial, não atraindo a competência da Câmara Reservada ao Meio Ambiente – Competência da câmara suscitada – Conflito procedente. (Conflito de competência n. 0022614-14.2014.8.26.0000 – Cotia – Turma Especial – Publico – Relator: Ricardo Henry Marques Dip – 09/05/2014 – 32412 – Unânime)



CONCURSO PÚBLICO – Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital – Direito líquido e certo a nomeação e à posse – Reconhecimento – Ordem para determinar a imediata nomeação mantida – Recursos não providos. (Apelação / Reexame Necessário n. 0004060-39.2010.8.26.0366 – Mongaguá – 12ª Câmara de Direito Público – Relator: Luiz Burza Neto – 30/06/2014 – 33691 – Unânime)



DANO MORAL – Responsabilidade Civil do Município – Serviço médico – Morte do filho da autora em razão de suposto atendimento médico inadequado – Bebê natimorto – Necessidade de análise da questão sob o prisma da responsabilidade subjetiva – Conduta omissiva não configurada – Inexistência de nexo de causalidade e culpa do preposto do réu – Ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora de que já se encontrava em trabalho de parto, com recomendação urgente de cesariana, quando foi encaminhada à Maternidade Municipal – Ônus que lhe incumbia – Sentença reformada para julgar improcedente o pedido – Reexame necessário e recurso voluntário do réu providos. (Apelação n. 0035881-75.2009.8.26.0405 – Osasco – 11ª Câmara de Direito Público – Relator: Oscild de Lima Júnior – 20/05/2014 – 13621 – Unânime)



DECADÊNCIA – Prazo – Inocorrência – ISS – Exercício de 2010 – Boleto para pagamento do tributo emitido em 25.06.2010 – Ação mandamental distribuída em 21.07.2010, logo, dentro do prazo previsto no artigo 23 da Lei Federal n. 12016/09 – Recurso oficial e apelo da Municipalidade improvidos.  (Apelação / Reexame Necessário n. 0037930-55.2010.8.26.0114 – Campinas – 15ª Câmara de Direito Público – Relator: Antonio Teixeira da Silva Russo – 22/05/2014 – 22268 – Unânime)



DOAÇÃO – Anulação – Bem público – Pedido de nulidade do ato de doação de imóveis, consoante autorizado pelas Leis Municipais ns. 1415/11 e 1455/12 – Atos translativos de domínio efetivados para inscritos no Programa “Minha Casa, Minha Vida” – Falta de especificação dos critérios de seleção dos munícipes escolhidos para recebimento dos imóveis – Afronta aos princípios que regem a Administração Pública, em especial, a impessoalidade – Impossibilidade de doações casuísticas, desafeitas à impessoalidade – Cerceamento de defesa inexistente – Sentença de procedência mantida – Recurso não provido. (Apelação n. 0000420-22.2013.8.26.0334 – Monte Aprazível – 5ª Câmara de Direito Público – Relator: Fermino Magnani Filho – 12/05/2014 – 14976 – Unânime)



ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Interdição – Instalada empresa de comercialização de equipamentos industriais em área de conservação ambiental, sem prévia autorização municipal e em desacordo com os preceitos introduzidos pela legislação, que no caso, criou sistema de proteção das áreas da Serra do Japi, sequer demonstrado o exercício de atividade de acordo com a legislação vigente no momento do protocolo inicial, requisito indispensável à regularização, ausente qualquer termo de ajuste de conduta ambiental, de rigor a manutenção da decisão de interdição, com cominação de multa para o caso de descumprimento da ordem – Recurso não provido. (Apelação n. 0993621.5/0-00 – Jundiaí – 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público – Relator: Luciana Almeida Prado Bresciani – 27/05/2014 – 11381 – Unânime)



EXECUÇÃO FISCAL – Imposto – Circulação de mercadorias e serviços – Transporte de petróleo e derivados – Contrato de afretamento – Atuação fiscal baseada na desconsideração de negócio jurídico – Contrato nomeado de afretamento marítimo por tempo – Interpretação das cláusulas que confirma o afretamento – Responsabilidades assumidas pela empresa dentro das características do contrato – Inexistência de transporte – Não incidência do aludido imposto – Embargos à execução acolhidos – Sentença mantida – Recurso não provido. (Apelação n. 0006496-50.2011.8.26.0587 – São Sebastião – 8ª Câmara de Direito Público – Relator: João Carlos Garcia – 11/06/2014 – 25651 – Unânime)



EXECUÇÃO FISCAL – Imposto – Crédito com a exigibilidade suspensa por liminar em ação anulatória – Pretendida extinção da execução – Inadmissibilidade – Causa de suspensão superveniente à propositura da execução – Execução que deve ser apenas sobrestada até o julgamento da demanda anulatória – Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 2077782-64.2014.8.26.0000 – São Paulo – 15ª Câmara de Direito Público – Relator: Oswaldo Erbetta Filho – 26/06/2014 – 25103 – Unânime)



HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Redução – Impossibilidade – Inexistência de condenação em valor certo – Verba honorária fixada sem excessos – Aplicação, ao caso, do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil – Fixação por equidade – Cabimento – Recurso não provido. (Apelação n. 0032611-52.2012.8.26.0562 – Santos – 6ª Câmara de Direito Público – Relator: Maria Olívia Pinto Esteves Alves – 16/06/2014 – 15328 – Unânime)



ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” – Ação de obrigação de fazer – Demolição de Estação de Rádio-Base – Contratação firmada entre o condomínio onde instalado o equipamento de transmissão e empresa de telefonia – Incontroversa a legitimidade passiva do condomínio para responder aos termos da ação, uma vez que sendo responsável pelas obras que ocorrem em área de sua propriedade, o acesso em suas dependências só é possível se for parte no processo de cognição – Preliminar afastada. (Apelação n. 0032611-52.2012.8.26.0562 – Santos – 6ª Câmara de Direito Público – Relator: Maria Olívia Pinto Esteves Alves – 16/06/2014 – 15328 – Unânime)



IMPOSTO – Serviços de qualquer natureza – Município de Campinas – Exercício de 2010 – Sociedade de advogados – Regime privilegiado estatuído pelo artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, no artigo 10 da Lei Complementar n. 116/03 – Entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Precedentes desta Corte, no sentido de que o tributo deve ter por base o número de profissionais que tenham prestado serviços com caráter pessoal, em nome da sociedade, no âmbito do Município credor – Reconhecimento do recolhimento privilegiado do imposto – Sentença mantida – Recurso oficial e apelo da municipalidade improvidos.  (Apelação / Reexame Necessário n. 0037930-55.2010.8.26.0114 – Campinas – 15ª Câmara de Direito Público – Relator: Antonio Teixeira da Silva Russo – 22/05/2014 – 22268 – Unânime)



JUROS – Moratórios – Termo inicial – Diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal n 11960/09, os juros sobre os valores devidos ao servidor púbico se contam a 6% ao ano a partir da citação e a correção monetária se faz pelos índices que prevaleceram na jurisprudência e estão considerados na tabela prática do Tribunal de Justiça, aplicável na atualização dos débitos judiciais – Recurso previdenciário não provido. (Apelação n. 0009188-09.2010.8.26.0053 – São Paulo – 10ª Câmara de Direito Público – Relator: Teresa Cristina Motta Ramos Marques – 09/05/2014 – 11573 – Unânime)



MANDADO DE SEGURANÇA – Autoridade coatora – Secretário de finanças – Município de Peruíbe – Cobrança de retribuição pecuniária pela utilização de espaço aéreo, solo e subsolo das vias e logradouros públicos – Ilegalidade reconhecida, eis que ausente o exercício do poder de polícia ou a prestação efetiva de serviço público – Decisão mantida – Recurso não provido. (Apelação / Reexame Necessário n. 0737604.5/4-00 – Peruíbe – 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público – Relator: Sérgio Godoy Rodrigues de Aguiar – 05/06/2014 – 22314 – Unânime)



MANDADO DE SEGURANÇA – Caráter preventivo – Condicionamento da expedição de Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se) ao pagamento de ISSQN – Indeferimento da liminar – Presença de “fumus boni iuris” e “periculum in mora” – Impossibilidade da utilização de meio indireto de coação destinado a compelir o contribuinte ao pagamento de tributo – Decisão reformada – Recurso provido.  (Agravo de Instrumento n. 2064675-50.2014.8.26.0000 – Diadema – 13ª Câmara de Direito Público – Relator: José Roberto de Souza Meirelles – 11/06/2014 – 2959 – Unânime)



MANDADO DE SEGURANÇA – Carteira Nacional de Habilitação – Motorista que tem o direito de dirigir suspenso em decorrência de pontuação, tendo realizado curso de reciclagem existindo recurso administrativo pendente de apreciação – Óbice à renovação da licença, enquanto não esgotadas as possibilidades de recurso na esfera administrativa – Inadmissibilidade – Concessão da segurança mantida – Reexame necessário não provido. (Reexame Necessário n. 0004766-54.2011.8.26.0053 – São Paulo – 12ª Câmara de Direito Público – Relator: Edson Ferreira da Silva – 27/06/2014 – 19781 – Unânime)



MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração – Atividade mineradora – Pretendida expedição de Certidão de Uso e Ocupação de Solo para fins de exploração para extração mineral de granito britado – Insurgência contra a decisão que julgou prejudicado o pedido de execução provisória de sentença – Matéria de cunho meramente administrativo – Inexistência de conflito envolvendo diretamente questão ambiental – Incompetência das Câmaras Reservadas do Meio Ambiente, conforme artigo 1º, da Resolução n. 512/10 – Redistribuição determinada. (Reexame Necessário n. 0001214-07.2013.8.26.0443 – Piedade – 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente – Relator: Eutálio José Porto Oliveira – 15/05/2014 – 21308 – Unânime)



MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração – Policial Militar – Concessão de adicional de local de exercício (ALE) – Incorporação do benefício aos vencimentos dos policiais militares da ativa, aposentados e pensionistas – Admissibilidade – Vantagem de caráter geral, concedida a todos servidores, indistintamente – Recurso provido. (Apelação n. 0051657-02.2012.8.26.0053 – São Paulo – 8ª Câmara de Direito Público – Relator: Maria Cristina Cotrofe Biasi – 02/06/2014 – 15708 – Unânime)



MANDADO DE SEGURANÇA – Objetivo – Via adequada para discutir a legalidade do lançamento do ISS realizado pela Municipalidade – Preliminar rejeitada.  (Apelação / Reexame Necessário n. 0037930-55.2010.8.26.0114 – Campinas – 15ª Câmara de Direito Público – Relator: Antonio Teixeira da Silva Russo – 22/05/2014 – 22268 – Unânime)



MULTA DIÁRIA – Cominatória – Obrigação de pagar quantia certa – Imposição de multa diária como forma de coerção – Inadmissibilidade – Aplicação cabível, somente nas obrigações de fazer e não fazer – Multa afastada – Recurso provido em parte.  (Agravo de Instrumento n. 2022269-14.2014.8.26.0000 – São Paulo – 16ª Câmara de Direito Público – Relator: Valter Alexandre Mena – 27/05/2014 – 8300 – Unânime)



PENHORA – Modalidade “on line” – Incidência sobre conta-corrente de titularidade única da executada, onde o terceiro interessado, o marido da executada, aduz que deposita seus salários – Possibilidade – Ainda que o valor bloqueado tenha natureza alimentar, proveniente de salário do marido da interessada, este perdeu sua proteção legal – Uma vez depositada e transferida para conta de titularidade de terceiro, ela se transformou em ativos financeiros comuns, perfeitamente passíveis de constrição – Decisão mantida – Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 2006194-94.2014.8.26.0000 – São José do Rio Pardo – 18ª Câmara de Direito Público – Relator: Wanderley José Federighi – 08/05/2014 – 20146 – Unânime)



POLICIAL MILITAR – Licença prêmio – Bloco aquisitivo invalidado em decorrência de existência de punição disciplinar no período de aquisição – Inadmissibilidade – Hipótese – Aplicação da Lei Complementar Estadual n. 1020/07 que estabelece que as sanções disciplinares aplicadas aos policiais militares até 19.05.05 foram reputadas como causa de suspensão, e não mais de interrupção da contagem do tempo de serviço – Reconhecimento do direito de rigor – Recurso provido. (Apelação n. 0067679-59.2006.8.26.0114 – Campinas – 10ª Câmara de Direito Público – Relator: Antonio Celso Aguilar Cortez – 16/06/2014 – 1285 – Unânime)



PRESCRIÇÃO – Prazo – Transcorrido o interregno de cinco anos sem que a Administração pratique ato revogatório de concessão de pensão a filha de policial militar falecido, de rigor prevaleça a continuidade do benefício pago durante oito anos, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, observado o disposto na Lei Federal n. 9784/99 e a Lei Estadual n. 452/74 – Recursos previdenciário e oficial não providos. (Apelação / Reexame Necessário n. 0021969-58.2013.8.26.0053 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Público – Relator: Antonio Carlos Malheiros – 06/05/2014 – 29755 – Não consta)



PROVA – Mandado de segurança – Constatação de que os documentos que instruem a inicial são suficientes para a solução do litígio – Existência de direito líquido e certo – Reconhecimento – Preliminar rejeitada.  (Apelação / Reexame Necessário n. 0037930-55.2010.8.26.0114 – Campinas – 15ª Câmara de Direito Público – Relator: Antonio Teixeira da Silva Russo – 22/05/2014 – 22268 – Unânime)



PROVA – Produção – Não sendo a matéria tratada nos autos de ação de restabelecimento de benefício acidentário exclusivamente de direito, permitindo a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil, patente o cerceamento de defesa se não admitida a produção de provas – Hipótese em que necessária a demonstração das moléstias e/ou lesões que ensejaram o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez bem como a data dos fatos – Recurso do obreiro parcialmente provido. (Apelação n. 0020226-13.2013.8.26.0053 – São Paulo – 16ª Câmara de Direito Público – Relator: Valdecir José do Nascimento – 24/06/2014 – 14335 – Unânime)



RECURSO – Apelação – Município de Araçatuba – Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (CIP) – Lei Complementar Municipal n. 134/03 – Inconstitucionalidade declarada na ADIN n. 129.272-0/1 pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça – Efeito vinculante – Reconhecimento – Posterior Lei Complementar Municipal n. 170/06 que manteve o critério considerado inconstitucional na referida ADIN – Julgamento posterior de Recurso Extraordinário pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal à respeito do tema – Inaplicabilidade, no caso, da orientação do Supremo Tribunal Federal, em relação às referidas leis – Manutenção do julgado. (Apelação n. 0004443-15.2011.8.26.0032 – Araçatuba – 18ª Câmara de Direito Público – Relator: Francisco Olavo Guimarães Peret Filho – 22/05/2014 – 8955 – Unânime)



RECURSO – Prazo – Substituição de advogado – Pedido de devolução de prazo – Descabimento – Inexistência de previsão legal para a hipótese – Novo patrono que assume a demanda no estado em que se encontra – Aplicação de multa por litigância de má-fé em razão do pedido – Impossibilidade – Má-fé não configurada – Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento n. 2011355-85.2014.8.26.0000 – Itapecerica da Serra – 2ª Câmara de Direito Público – Relator: José Luiz Germano – 05/05/2014 – 19912 – Unânime)



RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Ato ilícito – Morte da mãe e da companheira dos autores atingida por bala perdida – Troca de tiros entre policial militar em folga e assaltantes – Disparo fatal proveniente de arma de fogo de policial militar – Agente que estava em folga, mas que se utilizou da condição de policial militar para fazer cessar a tentativa de assalto – Erro na execução patente – Responsabilidade estatal configurada – Danos morais e materiais configurados – Indenizações devidas – Sentença de improcedência reformada – Recurso provido.  (Apelação n. 0020426-54.2012.8.26.0053 – São Paulo – 13ª Câmara de Direito Público – Relator: Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda – 28/05/2014 – 30239 – Unânime)



RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Indenização – Hospital municipal – Realização de método contraceptivo denominado laqueadura – Ocorrência de gravidez – Alegação de erro médico – Nexo causal não evidenciado, pois a falibilidade do método contraceptivo não pode ser descartada, e foi a autora devidamente cientificada dos riscos – Requisitos para responsabilização do poder público não evidenciados – Indenização indevida – Sentença de improcedência mantida – Recurso da autora improvido.  (Apelação n. 0014728-04.2011.8.26.0053 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Público – Relator: João Batista Morato Rebouças de Carvalho – 11/06/2014 – 14785 – Unânime)



RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Servidor Público – Lesão corporal – Servidor agredido no local de trabalho – Alegação de omissão da administração quanto à segurança dos servidores – Reconhecimento – Aplicação da teoria da culpa do serviço – Responsabilidade subjetiva da Fazenda Pública comprovada – Dano moral evidenciado pela lesão permanente e deformidades sofridas pela autora – Indenização devida – Sentença de improcedência reformada – Recurso provido. (Apelação n. 0002482-92.2002.8.26.0278 – Itaquaquecetuba – 7ª Câmara de Direito Público – Relator: Moacir Andrade Peres – 09/06/2014 – 25982 – Unânime)



SENTENÇA – Cumprimento – Embora possa ser de pequeno valor a requisição decorrente de decisão judicial em ação ordinária, em prestígio à celeridade processual e objetivando dar efetividade ao determinado, ao juízo da execução cabe expedi-la, cumprindo ao DEPRE apenas fiscalizar o cumprimento das ordens de pagamento – Aplicação da Portaria n. 8622/12, do Tribunal de Justiça, observado o artigo 100, § 3º, da Constituição Federal – Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 2054904-48.2014.8.26.0000 – Guarulhos – 9ª Câmara de Direito Público – Relator: Décio de Moura Notarangeli – 14/05/2014 – 16591 – Unânime)



SENTENÇA – Julgamento “extra-petita” – Alegação de ausência de motivação – Descabimento – Decisão bem fundamenta que se ateve aos limites do pedido – Cerceamento de defesa não configurado eis que a prova produzida nos autos era suficiente para o julgamento do pedido – Ademais, o juiz pode fundamentar sua decisão em fundamento jurídico que não tenha sido arguido pelas partes, sem que ocorra em qualquer nulidade – Observância ao princípio da adstrição ou da correlação entre a sentença e o pedido – Preliminar afastada. (Apelação n. 0032611-52.2012.8.26.0562 – Santos – 6ª Câmara de Direito Público – Relator: Maria Olívia Pinto Esteves Alves – 16/06/2014 – 15328 – Unânime)



SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – Vencimentos – Incidindo os quinquênios sobre os vencimentos integrais do funcionário público, excluídas apenas as verbas eventuais e as vantagens que já contenham tal adicional em sua base de cálculo, de rigor a adoção da base de cálculo em consonância com o artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo – Recurso previdenciário não provido. (Apelação n. 0009188-09.2010.8.26.0053 – São Paulo – 10ª Câmara de Direito Público – Relator: Teresa Cristina Motta Ramos Marques – 09/05/2014 – 11573 – Unânime)



SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Vencimentos – Município de Itapira – Auxiliar de Enfermagem – Pretensão à incorporação aos seus vencimentos da gratificação por serviços prestados ao Programa de Saúde Familiar ( PSF) – Inadmissibilidade – Incorporação prevista na Lei Municipal n. 3598/04 que não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que a gratificação auferida pela autora decorre da Lei Municipal n. 3203/00, especial em relação às gratificações previstas no artigo 127 da Lei Municipal n. 1056/72 – Vantagem que, ademais, depende de repasse federal destinado ao atendimento do PSF – Vantagem, portanto, de natureza transitória, podendo ser suprimida a qualquer tempo – Recursos oficial, considerado interposto, e da Municipalidade providos para julgar a ação improcedente, invertendo-se os ônus de sucumbência, prejudicado o recurso da autora. (Apelação n. 0002332-80.2012.8.26.0272 – Itapira – 11ª Câmara de Direito Público – Relator: Aroldo Mendes Viotti – 24/06/2014 – 28402 – Unânime)



TUTELA ANTECIPADA – Ação de obrigação de não fazer – Certidão de dívida ativa – Protesto – Pretensão à sustação dos atuais e à abstenção de novos protestos – Impossibilidade, no momento – Protestos fundados em lei, que se presume constitucional – Reconhecimento, ademais, da legitimidade do protesto pelo Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça – Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 2070108-35.2014.8.26.0000 – Mauá – 6ª Câmara de Direito Público – Relator: Reinaldo Miluzzi – 02/06/2014 – 17729 – Unânime)

ÓRGÃO ESPECIAL

Ações Diretas de Inconstitucionalidade

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei Municipal – Município de Sumaré – Lei n. 5534/13 – Norma que dispõe sobre a obrigatoriedade na contratação de seguro de responsabilidade civil para manutenção de caixas eletrônicos em imóveis públicos ou particulares – Inconstitucionalidade – Afronta aos princípios da separação dos poderes, da livre iniciativa e da intervenção mínima do Estado – Lei que, por outro lado, invade a competência exclusiva da União ao tratar da responsabilidade civil – Ação procedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2019202-41.2014.8.26.0000 – São Paulo – Órgão Especial – Relator: Itamar Gaino – 25/06/2014 – 31201 – Unânime)



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei Municipal – Município de Cananéia – Lei n. 2146/12, artigo 89, I, II e III e artigo 91, V, VI e VII – Institui o Plano Diretor Participativo, define princípios, objetivos, estratégias e instrumentos para a realização das ações de planejamento no município e regulariza assentamentos já existentes em área de preservação ambiental – Ofensa às disposições dos artigos 180, 192, 196, 197, 198 e 213 da Constituição Estadual – Existência de legislação federal restringindo a ocupação de área preservada – Inconstitucionalidade decretada – Ação procedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2030025-74.2014.8.26.0000 – São Paulo – Órgão Especial – Relator: Antonio Luiz Pires Neto – 02/07/2014 – 23511 – Unânime)



Conflitos de Competência

COMPETÊNCIA – Dúvida – Ação civil pública – Matéria relacionada à proteção de interesses difusos dos consumidores, mais especificamente ao direito à informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – Pretensão que envolve como objeto principal e preponderante o exame sobre matéria regida pelo Direito Privado – Questão ambiental que foi invocada apenas de forma reflexa – Inexistência de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente – Precedentes do Órgão Especial – Inexistência, ainda, de questões que justifiquem a atribuição da competência recursal à Seção de Direito Público e à Terceira Subseção de Direito Privado – Incidência da competência residual prevista no artigo 5º, item I.37, da Resolução n. 623/13 – Determinação de redistribuição do recurso a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª) – Dúvida procedente. (Conflito de competência n. 0000155-18.2014.8.26.0000 – São Paulo – Órgão Especial – Relator: Antonio Luiz Pires Neto – 23/04/2014 – 23151 – Maioria de votos com voto declarado)



BOLETIM DE DIREITO PÚBLICO

Maio de 2014

Câmaras de Direito Público

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Improbidade administrativa – Caracterização – Utilização de dinheiro público para fins diversos e sem observância às normas legais para sua aplicação e destinação – Ex-Prefeito municipal que se valera da função pública para autorizar pagamento de horas-extras a ocupantes de cargos em comissão, sem critérios objetivos e legais que justificassem tal despesa – Hipótese em que os ocupantes de cargos em comissão devem dedicar-se plenamente às funções, sem vinculação de carga horária – Conduta abusiva configurada, contrária ao Estado Democrático de Direito, às leis e aos princípios constitucionais da moralidade administrativa e da legalidade – Ressarcimento dos danos causados ao erário municipal que é de rigor – Recurso do réu não provido. (Apelação n. 0002842-30.2012.8.26.0099 – Bragança Paulista – 6ª Câmara de Direito Público – Relator: Sidney Romano dos Reis – 24/03/2014 – 20722 – Unânime)



AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Improbidade administrativa – Contratação direta, sem licitação, em caráter de emergência, de serviços de coleta de lixo domiciliar e hospitalar, operação de aterro sanitário e limpeza de vias e logradouros públicos – Dispensa indevida – Evidências de favorecimento da contratada e de superfaturamento – Alegação de cumprimento integral do contrato – Irrelevância – Fato que não desqualifica o ato de improbidade por desrespeito à lei e aos princípios que informam a administração pública – Prejuízo potencial ao erário por ter sido descartada a possibilidade de contratar por menor preço, que a licitação poderia ensejar – Sanções corretamente fixadas – Procedência da ação mantida – Recursos não providos. (Apelação n. 0009804-94.2009.8.26.0157 – Cubatão – 12ª Câmara de Direito Público – Relator: Edson Ferreira da Silva – 09/04/2014 – 19261 – Unânime)



AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Improbidade administrativa – Pretensão do Ministério Público de condenação de ex-prefeito pelo pagamento dos valores pagos correspondentes aos salários de servidores contratados sob o regime de comissão – Descabimento – Funções que não têm caráter de chefia ou assessoramento – Não obstante a irregularidade das contratações, os serviços foram efetivamente prestados e em benefício da coletividade – Lesão ao patrimônio público – Prova incontroversa – Demonstração – Ausência – Recurso Ministerial não provido. (Apelação n. 0002842-30.2012.8.26.0099 – Bragança Paulista – 6ª Câmara de Direito Público – Relator: Sidney Romano dos Reis – 24/03/2014 – 20722 – Unânime)



AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Liminar – Ordem concedida para proibir a utilização, em rodeio, em feira agropecuária, de instrumentos provocadores de maus tratos em animais, sob pena de multa diária – Pedido que se voltou, ainda, ao decreto de inconstitucionalidade das Leis Federais ns. 10519/02 e 10220/01 além da Lei Estadual n. 10359/99 – Inadmissibilidade – Inexistência de vedação constitucional à realização de festas da espécie voltadas ao congraçamento de pessoas e atividades lúdicas relacionadas, envolvendo manifestações culturais populares e prática de esporte lícito – Superveniente perda do objeto da demanda pela edição de lei municipal que vedou as práticas atacadas – Recurso da entidade protetora de animais provido tão somente no que se refere às despesas do processo e honorários de advogado. (Apelação n. 0003981-55.2013.8.26.0269 – Itapetininga – 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente – Relator: Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade – 20/03/2014 – 25468 – Unânime)



AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Meio ambiente – Recuperação de danos ambientais no Parque Estadual da Ilha do Cardoso – Residência nas áreas de proteção integral como na espécie, só é permitida aos moradores tradicionais até seu realojamento efetivar-se pela Administração Pública – Hipótese – Demandados que não cumprem os requisitos para ser reconhecidos na condição de moradores tradicionais, não sendo essa condição transmissível por meio de contrato particular de concessão de direitos possessórios – Indenização devida para a compensação dos danos ambientais – Sentença mantida – Recurso improvido.  (Apelação n. 0929056.5/7-00 – Cananéia – 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público – Relator: Ricardo Henry Marques Dip – 27/05/2014 – 32297 – Unânime)



AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Obrigação de fazer – Interposição pelo Ministério Público objetivando regularização ou desfazimento de conjunto habitacional invadido, que veio a sofrer depredações em decorrência de atos de vandalismo – Ocupação irregular da área que perdeu suas características de habitação popular, exigindo do município o fornecimento da documentação ou a retomada por meio de ação de reintegração – Ação improcedente – Recursos providos. (Apelação n. 0003412-78.2011.8.26.0510 – Rio Claro – 13ª Câmara de Direito Público – Relator: Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda – 09/04/2014 – 30237 – Unânime)



ACIDENTE DO TRABALHO – Benefício – Aposentadoria por invalidez – Pretensão deduzida por empregada doméstica – Categoria excluída da proteção infortunística – Ausência de legitimidade para figurar no polo ativo de ação de natureza acidentária – Carência de ação – Recurso oficial provido. (Apelação n. 0001447-53.2010.8.26.0493 – Regente Feijó – 16ª Câmara de Direito Público – Relator: Cyro Ricardo Saltini Bonilha – 25/03/2014 – 19734 – Unânime)



ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Pedido – Indeferimento – Simples declaração de pobreza – Insuficiência – Dever de ofício do Juiz, de verificar as reais condições econômicas do requerente para análise e decisão acerca do deferimento ou não do pedido – Ausência de limite previsto em lei para a concessão do benefício – Razoabilidade do parâmetro de três salários mínimos federais mensais, também utilizado pela Defensoria Pública para prestação de atendimento gratuito, sem prejuízo, obviamente, da verificação da situação concreta – Condição de pobreza não demonstrada – Indeferimento mantido – Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento n. 2023765-78.2014.8.26.0000 – Araçatuba – 2ª Câmara de Direito Público – Relator: Carlos Alberto Mousinho dos Santos Violante – 20/05/2014 – 134 – Unânime)



ATO ADMINISTRATIVO – Anulação – Doação pura de imóveis pertencentes ao acervo público, sem que fossem respeitados os critérios legais – Ausência de motivação apta a evidenciar o interesse público inerente ao negócio jurídico – Mera edição de decreto, ato normativo secundário, não tem o condão de mitigar a necessária observância aos princípios a que está submetida toda a Administração Pública – Anulatória procedente – Recurso não provido. (Apelação n. 0000433-21.2013.8.26.0334 – Monte Aprazível – 4ª Câmara de Direito Público – Relator: Paulo Barcellos Gatti – 19/05/2014 – 3677 – Unânime)



ATO ADMINISTRATIVO – Licença – Autorização para construção de edifício multifamiliar em bairro definido, pelo Código de Urbanismo e Meio Ambiente, como de uso estritamente residencial – Obra contrária às posturas urbanísticas de ordem pública e violadora da isonomia entre os cidadãos – Benefícios à população e à cidade – Ausência – Nulidade da licença e irregularidade da edificação – Ação civil pública procedente para determinar a demolição da obra – Recurso provido. (Apelação n. 0011481-64.2010.8.26.0048 – Atibaia – 1ª Câmara de Direito Público – Relator: Luís Paulo Aliende Ribeiro – 29/04/2014 – 10852 – Unânime)



COMPETÊNCIA – Ação declaratória – Lei Municipal – Município de Marília – Pretensão de afastar a exigência, inserida na Lei n. 6924/09, que determina o plantio de uma árvore para cada veículo vendido pela concessionária – Admissibilidade – Matéria ambiental de competência concorrente entre os entes públicos – Municípios com atribuição apenas para a edição de normas suplementares – Ação procedente – Decisão mantida – Recurso não provido. (Apelação n. 0031296-61.2012.8.26.0344 – Marília – 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente – Relator: Álvaro Augusto dos Passos – 15/05/2014 – 19897 – Unânime)



COMPETÊNCIA – Conflito – Ação ordinária ajuizada pela CET visando a cobrança de serviço público – Recuperação de custos operacionais – Exigência considerada como preço público pela câmara suscitante e como taxa pela suscitada – Órgão Especial que entendeu o valor cobrado como tipificador de preço público – Matéria de competência da câmara suscitada – Conflito procedente. (Conflito de competência n. 0000055-63.2014.8.26.0000 – São Paulo – Turma Especial – Publico – Relator: Venicio Antonio de Paula Salles – 09/05/2014 – 17310 – Unânime)



COMPETÊNCIA RECURSAL – Conflito – Ação rescisória ajuizada pela municipalidade de São José do Rio Preto – Pretendida rescisão de sentença que declarou inconstitucional incidentalmente a COSIP (Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública) – Dúvida acerca da substitutividade do acórdão – Necessidade de que o Tribunal tenha enfrentado o “meritum causae” em sentido estrito – Hipótese em que o objeto da rescisória concerne às matérias não conhecidas pelo Tribunal quando da interposição do recurso de apelação – Competência da Câmara suscitante, nos termos do artigo 35, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça – Conflito julgado competente para declarar a competência da 18ª Câmara de Direito Público. (Conflito de competência n. 0002136-82.2014.8.26.0000 – São José do Rio Preto – Turma Especial – Publico – Relator: Henrique Harris Júnior – 28/03/2014 – 2003 – Unânime)



CORREÇÃO MONETÁRIA – Ação de indenização por danos morais – Responsabilidade Civil do Estado – Aluno de Escola Estadual – Ofensa advinda de professora e relacionada à sua condição de afrodescendente – Atualização que deve ser feita pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com incidência a partir da decisão deste Colegiado (Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça) – Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0005127-51.2008.8.26.0223 – Guarujá – 9ª Câmara de Direito Público – Relator: Carlos Eduardo Pachi – 30/04/2014 – 17749 – Unânime)



CRÉDITO TRIBUTÁRIO – Débito fiscal – Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação – Não recolhimento – Auto de Infração e Imposição de Multa – Cabimento – Anulação – Impossibilidade – Alegação de que a transferência de valores entre o autor e seu genitor não corresponde a uma doação, e, sim, a um empréstimo – Ausência de demonstração da transferência patrimonial informada pelo autor, prevalecendo, portanto, o “perdão da dívida”, então fato gerador do ITCMD – Decadência do crédito tributário não configurada – Base de cálculo do tributo corretamente fixada – Multa punitiva estabelecida precisamente nos moldes previstos na lei de regência – Negado provimento ao recurso do autor e provido os recursos fazendário e oficial. (Apelação n. 0006243-86.2011.8.26.0482 – Presidente Prudente – 11ª Câmara de Direito Público – Relator: Aroldo Mendes Viotti – 20/05/2014 – 28132 – Unânime)



DANO MORAL – Responsabilidade civil – Erro médico – Laqueadura tubária que não alcançou o resultado prometido – Perícia médica que classificou o resultado da laqueadura como obsoleto – Possibilidade de ineficiência do resultado que não foi informado à autora – Atividade médica que está inserida entre aquelas sujeitas ao código de defesa do consumidor – Falta de informação responde o fornecedor que causa o prejuízo ao consumidor – Gravidez, no caso do autos, que não era esperada, tanto que a autora buscou método contraceptivo – Não se pode ver, entretanto, no nascimento de filho, dano moral – Indenização indevida – Recurso parcialmente provido.  (Apelação n. 9000007-35.2004.8.26.0053 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Público – Relator: José Luiz Gavião de Almeida – 06/05/2014 – 29277 – Unânime)



DANO MORAL – Responsabilidade civil – Erro médico – Negligência no atendimento da parturiente, resultando graves lesões e sequelas a sua filha – Responsabilidade objetiva caracterizada – Dano evidenciado pelo reconhecimento de intensa dor moral a que foi submetido os autores pelo negligente serviço prestado pela ré – Indenização devida – Fixação – Majoração – Descabimento – Ausência de pedido específico na apelação – Manutenção do “quantum” arbitrado – Necessidade – Responsabilidade solidária – Existência – Recurso da ré improvido e dos autores provido.  (Apelação n. 0002187-52.2000.8.26.0625 – Taubaté – 7ª Câmara de Direito Público – Relator: Paulo Magalhães da Costa Coelho – 12/05/2014 – 27462 – Unânime)



DANO MORAL – Responsabilidade civil – Ruptura unilateral de contrato para realização de obras, por empresa de saneamento básico que provoca várias suspensões dos trabalhos e atrasos em pagamentos por questões burocráticas determinando o ajuizamento de pedido de concordata, juntamente com a declaração de inidoneidade para licitação – Ofensa a honra objetiva da pessoa jurídica – Caracterização – Reparação dos prejuízos a ela causados – Necessidade – Recurso da SABESP não provido e parcialmente provido o do autora. (Apelação n. 0251767-50.2010.8.26.0000 – São Paulo – 5ª Câmara de Direito Público – Relator: Francisco Antonio Bianco Neto – 12/05/2014 – 11621 – Unânime)



DANO MORAL – Responsabilidade civil do Estado – Reparação de danos – Queda de aluno ao tentar transpor mureta no entorno de quadra poliesportiva – Existência de passagem segura que dá acesso à quadra – Aluno que preferiu o risco da manobra, pulando o obstáculo – Responsabilidade civil objetiva da administração pública – Não cabimento – Hipótese de excludente de ilicitude civil consubstanciada na culpa exclusiva da vítima – Improcedência da ação -Sentença mantida – Recurso improvido. (Apelação n. 0001635-80.2005.8.26.0312 – Juquiá – 12ª Câmara de Direito Público – Relator: Osvaldo José de Oliveira – 09/04/2014 – 16970 – Unânime)



EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Medida excepcional quando evidente a nulidade ou a iliquidez do título – Alegação de cerceamento de defesa – Admissibilidade, ante a juntada de cópia do procedimento administrativo sem notificação da executada – Exceção de pré-executividade acolhida para julgar extinta a execução fiscal – Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2019419-84.2014.8.26.0000 – Guarulhos – 11ª Câmara de Direito Público – Relator: Luis Antonio Ganzerla – 15/04/2014 – 21966 – Unânime)



EXECUÇÃO FISCAL – Certidão da dívida ativa – Descumprimento aos requisitos formais constantes do artigo 202 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º da Lei Federal n. 6830/80 – Ocorrência – Hipótese – Inadmissibilidade – Circunstância prejudicial à defesa do executado – Observância – Omissão quanto à origem, natureza e fundamento legal do crédito – Impossibilidade – Vício que contamina todo o processo executivo – Decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. (Apelação n. 0776661.5/9-00 – Francisco Morato – 3ª Câmara Extraordinária de Direito Público – Relator: Maria Laura de Assis Moura Tavares – 22/04/2014 – 12957 – Unânime)



EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL – Precatório – Ação de indenização – Ajuizamento em face do Município de São Paulo – Execução de obras de reforma do autódromo de Interlagos – Recursos interpostos e pendentes nas instâncias superiores que, pela falta de efeito suspensivo, não constituem impedimento ao início da execução – Possibilidade de expedição do precatório desde logo, limitado, porém, ao valor incontroverso – Embargos à execução parcialmente acolhidos – Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0046111-34.2010.8.26.0053 – São Paulo – 10ª Câmara de Direito Público – Relator: Antonio Carlos Villen – 12/05/2014 – 236 – Unânime)



EXTINÇÃO DO PROCESSO – Ação rescisória – Alegação de ofensa a coisa julgada – Ocorrência – Existência de duas ações, com diferentes resultados – Ação julgada procedente para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.  (Ação Rescisória n. 0220662-21.2011.8.26.0000 – Osasco – 8º Grupo de Direito Público – Relator: Aldemar José Ferreira da Silva – 25/03/2014 – 24374 – Unânime)



EXTINÇÃO DO PROCESSO – Execução fiscal – Afastamento da cobrança de IPTU, em razão da destinação rural do imóvel – Antes de se averiguar a incidência do IPTU (imposto predial e territorial urbano) ou do ITR (imposto territorial rural), foi possível reconhecer vício no título executivo – Imóvel tributado que não foi claramente descrito e a fundamentação do débito foi falha – Extinção, de ofício, do feito executivo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, IV do Código de Processo Civil.  (Apelação n. 0006251-17.2011.8.26.0368 – Monte Alto – 18ª Câmara de Direito Público – Relator: Maria Beatriz Dantas Braga – 08/05/2014 – 17006 – Unânime)



HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Sucumbência – Ação de indenização por danos morais – Responsabilidade Civil do Estado – Fixação em 10% (dez por cento) da condenação – Valor abaixo do requerido na inicial – Inexistência de impedimento – Quantia adequada frente às peculiaridades da demanda – Observação da Súmula n. 326, do Superior Tribunal de Justiça – Sucumbência das rés reconhecida – Incidência do princípio da causalidade – Recurso parcialmente provido.  (Apelação n. 0005127-51.2008.8.26.0223 – Guarujá – 9ª Câmara de Direito Público – Relator: Carlos Eduardo Pachi – 30/04/2014 – 17749 – Unânime)



ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” – Ação civil pública – Ministério Público – Ressarcimento de danos e prejuízos causados ao erário – Legitimidade ativa do “parquet” para intentar a demanda – Reconhecimento – Inteligência dos artigos 129 da Constituição Federal, 5º, inciso I, da Lei Federal n. 7347/85, 17 da Lei Federal 8429/92 e do artigo 25, inciso IV, alíneas “a” e “b” da Lei Federal n. 8625/93 – Preliminar de ilegitimidade de parte rejeitada. (Apelação n. 0002842-30.2012.8.26.0099 – Bragança Paulista – 6ª Câmara de Direito Público – Relator: Sidney Romano dos Reis – 24/03/2014 – 20722 – Unânime)



IMPOSTO – Serviços de qualquer natureza – Cobrança sobre reforma de prédio pertencente a instituição civil sem fins lucrativos, de natureza assistencial e educacional – Reforma realizada pelo sistema de mutirão, conforme provas – Inexistência de contraprestação aos trabalhadores obreiros – Fato gerador do tributo – Ausência – Imunidade por força do artigo 150, inciso VI, alínea “b“, da Constituição Federal – Sentença mantida – Recurso não provido. (Apelação n. 9000015-70.2008.8.26.0053 – São Paulo – 18ª Câmara de Direito Público – Relator: Osvaldo Capraro – 22/05/2014 – 18787 – Unânime)



INTERESSE PROCESSUAL – Ação civil pública – Interposta a demanda, com o escopo de coibir a prática de rodeios com maus tratos a animais em exposição agropecuária, mediante a decretação da inconstitucionalidade das Leis Federais ns. 10519/02 e 10220/01 além da Lei Estadual n. 10359/99, patente a perda superveniente do objeto da demanda pela edição de lei municipal que veio a proibir tal prática – Recurso da entidade protetora de animais provido tão somente no que se refere às despesas do processo e honorários de advogado. (Apelação n. 0003981-55.2013.8.26.0269 – Itapetininga – 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente – Relator: Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade – 20/03/2014 – 25468 – Unânime)



JUROS – Moratórios – Termo inicial – Responsabilidade Civil do Estado – Ação de indenização por danos morais – Aluno de Escola Estadual – Ofensa advinda de professora e relacionada à sua condição de afrodescendente – Incidência a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça) – Aplicação do artigo 406 do Código Civil – Recurso parcialmente provido.  (Apelação n. 0005127-51.2008.8.26.0223 – Guarujá – 9ª Câmara de Direito Público – Relator: Carlos Eduardo Pachi – 30/04/2014 – 17749 – Unânime)



LICITAÇÃO – Habilitação – Consórcio licitante vencedor que não apresentou cronograma físico financeiro da forma como requisitado pelo edital – Observação aos princípios da força vinculante do instrumento convocatório e da isonomia – Declaração da nulidade da decisão que habilitou o consórcio devida – Inocorrência de perda do interesse processual superveniente – Recurso e remessa necessária da municipalidade improvidos.  (Apelação / Reexame Necessário n. 0062876-60.2010.8.26.0577 – São José dos Campos – 7ª Câmara de Direito Público – Relator: Moacir Andrade Peres – 12/05/2014 – 22829 – Unânime)



LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Descaracterização – Reconhecida a perda superveniente do objeto de ação civil pública que objetivava vedação da realização de rodeio com emprego de instrumentos que provocariam sofrimento aos animais, pela edição de lei municipal que veio a proibir a prática, patente a ausência de conduta de má-fé processual da entidade autora da demanda, que não pode ser condenada em custas, despesas processuais e honorários de advogado – Recurso provido neste aspecto. (Apelação n. 0003981-55.2013.8.26.0269 – Itapetininga – 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente – Relator: Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade – 20/03/2014 – 25468 – Unânime)



MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração – Procedimento fiscalizatório de ICMS em andamento – Expedição pelo Fisco de notificações endereçadas aos clientes da empresa investigada – Abuso de direito e desvio de finalidade – Ato desprovido de qualquer efeito prático para a investigação – Demonstração de relativo potencial de macular a imagem da investigada perante sua clientela – Segurança concedida – Preliminar rejeitada – Recursos não providos. (Apelação n. 0025809-13.2012.8.26.0053 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Público – Relator: Raymundo Amorim Cantuária – 25/03/2014 – 23706 – Unânime)



MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração – Servidora pública estadual – Pedido de anulação do ato que determinou o retorno ao exercício de suas funções por não ter completado os requisitos legais à concessão da aposentadoria especial, bem como objetiva cessar ameaça de devolução do abono de permanência – Acolhimento parcial – Incabível a devolução do abono de permanência – Certidão de contagem de tempo de contribuição emitida pela Administração, ratificada pela Secretaria de Educação, cuja correção fora efetuada meses depois – Impetrante que agiu de boa-fé – Sentença mantida – Recurso não provido. (Apelação n. 0002367-14.2013.8.26.0625 – Taubaté – 9ª Câmara de Direito Público – Relator: Oswaldo Luiz Palu – 28/05/2014 – 13182 – Unânime)



MANDADO DE SEGURANÇA – Liminar – Deferimento – Cessação de desconto de valores em folha de pagamento – Impossibilidade da realização dos descontos da remuneração do servidor, antes que seja aberto procedimento administrativo onde se constate o erro da Administração e garanta o direito ao contraditório e ampla defesa – Decisão mantida – Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 2069537-98.2013.8.26.0000 – Campinas – 5ª Câmara de Direito Público – Relator: Marcelo Martins Berthe – 06/05/2014 – 3478 – Unânime)



MULTA DE TRÂNSITO – Auto de infração – Desconstituição – Necessidade – Veículo infrator de rodízio municipal e de zona máxima de restrição de circulação utilizado por empresa contratada pelo município de para realização de obras emergenciais – Enquadramento na exceção do artigo 3º do Decreto Municipal n. 49487/08, do município de São Paulo – Ilegitimidade da autuação – Hipótese – Concessão que adveio somente após a entrega da obra – Irrelevância – Autorização da livre circulação enquanto analisada a solicitação – Existência – Recurso municipal não provido. (Apelação n. 0058771-89.2012.8.26.0053 – São Paulo – 6ª Câmara de Direito Público – Relator: Getúlio Evaristo dos Santos Neto – 26/05/2014 – 30518 – Unânime)



PERITO – Salário – Honorários periciais definitivos – Alegação de que o valor arbitrado é excessivo e destoa do trabalho, no qual não há grandes esforços para a realização – Acolhimento – Análise de documentos que envolvem comparação de dados, valores e alíquotas – Redução da verba fixada para torná-la compatível com o grau de complexidade do exame e com o valor da causa – Possibilidade – Recurso da municipalidade provido. (Agravo de Instrumento n. 2028320-41.2014.8.26.0000 – Santo André – 15ª Câmara de Direito Público – Relator: Oswaldo Erbetta Filho – 03/04/2014 – 24495 – Unânime)



PRESCRIÇÃO – Ação acidentária – Benefício – Auxílio doença – Base de cálculo – Média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição – Direito à revisão reconhecido administrativamente – Ato administrativo que não tem o condão de interromper o prazo prescricional previsto na legislação acidentária – Prescrição configurada – Recurso não provido. (Apelação n. 0033806-47.2012.8.26.0053 – São Paulo – 16ª Câmara de Direito Público – Relator: Luiz Alberto De Lorenzi – 29/04/2014 – 21816 – Unânime)



PRESCRIÇÃO – Imposto – Propriedade de veículos automotores – Entendendo a jurisprudência dominante que na própria data da notificação para pagamento ocorre o lançamento de ofício constituindo definitivamente o crédito, dando-se o início do prazo prescricional, inadmissível a cobrança se transcorridos cinco anos do referido prazo, não admitido o cálculo fazendário com base no lançamento por homologação do artigo 6º da Lei Estadual n. 6606/89 – Recurso da fazenda não provido. (Apelação n. 9001140-88.2011.8.26.0014 – São Paulo – 10ª Câmara de Direito Público – Relator: Teresa Cristina Motta Ramos Marques – 31/03/2014 – 11387 – Unânime)



PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – Pecúlio – Aeronauta – Pagamento de pecúlio por Perda do Certificado de Habilitação Técnica – Cabimento – Incapacidade permanente para o exercício laboral – Perícia médica realizada – Diagnóstico de transtorno depressivo recorrente moderado e transtorno de personalidade emocionalmente instável – Patologias associadas ao tratamento frustrado de infertilidade – Irrelevância – Procedimento, cuja execução, não constitui causa excludente da obrigação – Impossibilidade de penalização da autora com a exclusão do benefício, por ter buscado a cura de sua doença por meios legítimos – Observância ao princípio da dignidade humana – Pagamento devido – Procedência mantida – Recurso não provido.  (Apelação n. 0986526.5/0-00 – São Paulo – 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público – Relator: Paulo Dimas de Bellis Mascaretti – 24/04/2014 – 18711 – Unânime)



RECURSO – Agravo retido – Ausência de reiteração em razões de apelação – Inteligência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil – Recurso não conhecido.  (Apelação / Reexame Necessário n. 0062876-60.2010.8.26.0577 – São José dos Campos – 7ª Câmara de Direito Público – Relator: Moacir Andrade Peres – 12/05/2014 – 22829 – Unânime)



RECURSO – Apelação – Deserção – Pedido de assistência judiciária em sede recursal – Indeferimento – Recolhimento do preparo – Ausência – Deserção caracterizada – Recurso não conhecido.  (Apelação / Reexame Necessário n. 0062876-60.2010.8.26.0577 – São José dos Campos – 7ª Câmara de Direito Público – Relator: Moacir Andrade Peres – 12/05/2014 – 22829 – Unânime)



RECURSO – Apelação – Indeferimento do benefício da assistência judiciária – Necessidade de concessão de prazo para o recolhimento do preparo – Decreto de deserção afastado – Recurso provido em parte.  (Agravo de Instrumento n. 2023765-78.2014.8.26.0000 – Araçatuba – 2ª Câmara de Direito Público – Relator: Carlos Alberto Mousinho dos Santos Violante – 20/05/2014 – 134 – Unânime)



RECURSO – Apelação – Interposição pelo INSS – Não recolhimento do porte de remessa e de retorno – Imposição da Lei Estadual n. 11608/03 – Deserção configurada. (Apelação n. 0001447-53.2010.8.26.0493 – Regente Feijó – 16ª Câmara de Direito Público – Relator: Cyro Ricardo Saltini Bonilha – 25/03/2014 – 19734 – Unânime)



RECURSO – Preparo – Deserção – Ocorrência – Ausência do recolhimento do valor dos preparos – Recursos não conhecidos.  (Apelação / Reexame Necessário n. 0062876-60.2010.8.26.0577 – São José dos Campos – 7ª Câmara de Direito Público – Relator: Moacir Andrade Peres – 12/05/2014 – 22829 – Unânime)



RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano material – Erro médico – Laqueadura tubária que não alcançou o resultado prometido – Perícia médica que classificou o resultado da laqueadura como obsoleto – Gravidez, no caso do autos, que não era esperada, tanto que a autora buscou método contraceptivo – Dano material evidenciado – Indenização devida – Requeridos devem, solidariamente, arcar com gastos referentes à saúde e à educação do menor até sua maioridade civil – Recurso parcialmente provido (Apelação n. 9000007-35.2004.8.26.0053 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Público – Relator: José Luiz Gavião de Almeida – 06/05/2014 – 29277 – Unânime)



RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano material – Erro médico – Negligência no atendimento da parturiente, resultado graves lesões e sequelas a sua filha – Pensão mensal para atender as necessidades da criança (fonoaudiologia, fisioterapia e tratamento neurológico), até a data do seu falecimento – Reconhecimento – Dano evidenciado – Indenização devida e fixada de forma adequada – Responsabilidade solidária – Existência – Recurso da ré improvido e dos autores provido.  (Apelação n. 0002187-52.2000.8.26.0625 – Taubaté – 7ª Câmara de Direito Público – Relator: Paulo Magalhães da Costa Coelho – 12/05/2014 – 27462 – Unânime)



RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Indenização por danos morais – Aluno de Escola Estadual – Ofensa advinda de professora e relacionada à sua condição de afrodescendente – Violação da honra e intimidade – Dano moral caracterizado “in re ipsa” – Responsabilidade civil objetiva do Estado, com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal – Responsabilidade civil também da servidora, diante de sua conduta no mínimo culposa – Indenização devida e mantida – Fixação do “quantum” em caráter solidário – Valor que repara o abalo experimentado pelo autor, sem o risco de propiciar o seu enriquecimento sem causa – Recurso parcialmente provido.  (Apelação n. 0005127-51.2008.8.26.0223 – Guarujá – 9ª Câmara de Direito Público – Relator: Carlos Eduardo Pachi – 30/04/2014 – 17749 – Unânime)



SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – Vencimentos – Descontos de 2% (dois por cento) para custeio de serviços de assistência médico-hospitalar – Valor destinado ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) – Caráter compulsório da filiação – Inadmissibilidade – Regramento estadual que afronta o disposto no artigo 149, § 1º, da Constituição Federal que possibilita a instituição de contribuições sobre estipêndios dos servidores públicos apenas para o custeio dos sistemas de previdência não incluindo o sistema de saúde – Reexame necessário não provido. (Reexame Necessário n. 0022514-31.2013.8.26.0053 – São Paulo – 8ª Câmara de Direito Público – Relator: Maria Cristina Cotrofe Biasi – 13/05/2014 – 15789 – Unânime)



SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Cargo em comissão – Pagamento de horas-extras – Impossibilidade legal – Cargos de confiança – Natureza excepcional do provimento, sujeitos a regime próprio diferenciado e tratamento especial – Observância – Os ocupantes de cargo em comissão estão sujeitos à dedicação plena no exercício de suas funções, sem vinculação de carga horária, dado o caráter de confiança que justifica o estabelecimento do vínculo laboral com a administração que, notadamente, impossibilita o percebimento de verba complementar ou de remuneração extraordinária – Recurso do réu não provido. (Apelação n. 0002842-30.2012.8.26.0099 – Bragança Paulista – 6ª Câmara de Direito Público – Relator: Sidney Romano dos Reis – 24/03/2014 – 20722 – Unânime)



TUTELA ANTECIPADA – Requisitos – Internação compulsória – Insurgência contra o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida, a fim de determinar a internação compulsória de pessoa portadora de perturbação mental decorrente de dependência química – Decisão fundamentada – Ausência dos requisitos autorizadores da medida – Ato de livre convicção do magistrado – Não constatado caso de ilegalidade ou de abuso de poder – Internação compulsória é medida extrema, devendo a necessidade de seu deferimento estar amparado por provas concretas de risco à saúde do dependente químico e da segurança da família – Decisão mantida – Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 2021291-37.2014.8.26.0000 – Limeira – 8ª Câmara de Direito Público – Relator: Rubens Rihl Pires Corrêa – 03/04/2014 – 13987 – Unânime)



VALOR DA CAUSA – Ação de rito ordinário visando a declaração de nulidade de atos administrativos – Correspondência ao valor do contrato administrativo – Determinação – Descabimento – Demanda que objetiva a desconstituição de penalidades por atraso na entrega de obra, consistentes em multa e suspensão ao direito de licitar e contratar com a Administração – Declaratória que não está atrelada ao valor do contrato – Necessidade de se considerar o proveito econômico decorrente da demanda – Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2068029-20.2013.8.26.0000 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Público – Relator: Luciana Almeida Prado Bresciani – 29/04/2014 – 11182 – Unânime)

ÓRGÃO ESPECIAL

Ações Diretas de Inconstitucionalidade

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei Complementar Municipal – Município de Ocauçu – Lei Complementar n. 06/2013 – Ação promovida pelo prefeito que questiona a adequação constitucional dessa lei que dispõe sobre a isenção do imposto predial e territorial urbano e das taxas de serviços urbanos e dá outras providências – Norma de iniciativa do Poder Legislativo – Constitucionalidade – Constituição de 1988 que não veda a iniciativa do Poder Legislativo em legislar sobre matéria tributária – Circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do executivo – Concessão de isenção tributária por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo também não represente nenhum vício de inconstitucionalidade – Precedentes – Ação improcedente.  (Direta de Inconstitucionalidade n. 2011272-69.2014.8.26.0000 – São Paulo – Órgão Especial – Relator: Roberto Nussinkis Mac Cracken – 14/05/2014 – 17181 – Unânime)



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei Municipal – Município de Iacanga – Lei n. 1360/13 que dispõe sobre a proibição da prática de nepotismo no âmbito do Poder Legislativo e Poder Executivo do Município e dá outras providências – Alegado vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação dos poderes – Inocorrência – Matéria de competência concorrente – Inaplicabilidade dos dispositivos aos Secretários Municipais – Cargos políticos – Estagiários admitidos por processo seletivo, a afastar eventual ato nepótico – Ofensa ao princípio da razoabilidade – Interpretação conforme a Constituição aos dispositivos que versam sobre servidores efetivos – Inteligência do artigo 111, da Constituição Estadual – Artigos 5º e 6º da Lei que tratam de matéria inserta no rol de competências do legislador federal – Ação julgada parcialmente procedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 0110717-31.2013.8.26.0000 – São Paulo – Órgão Especial – Relator: Luis Antonio Ganzerla – 14/05/2014 – 00239 – Unânime)



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei municipal – Município de Santa Fé do Sul – Lei Complementar n. 111/06 – Alteração da redação anterior do Plano Diretor, impondo novas condições para aprovação de projetos de parcelamento do solo – Invasão de competência legislativa de outros entes federados pelo Município que restou, portanto, evidenciada – Ato normativo questionado que, ainda, impôs a doação de percentual do loteamento ao Município – Áreas recebidas pelo Município que foram objeto de dezenas de alienações públicas, envolvendo terceiros de boa-fé, não se mostrando razoável a desconstituição dessas transações – Presença, portanto, de razões de segurança jurídica que recomenda a modulação dos efeitos da presente declaração de inconstitucionalidade, a partir da concessão da medida liminar – Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação dos efeitos. (Direta de Inconstitucionalidade n. 0128604-28.2013.8.26.0000 – São Paulo – Órgão Especial – Relator: Paulo Dimas de Bellis Mascaretti – 14/05/2014 – 18866 – Unânime)



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei Municipal – Município de Jundiaí – Lei n. 8008/13 – Fixação de obrigatoriedade da presença de agente de segurança nas áreas de autoatendimento bancário – Ausência de vício formal de iniciativa que implique violação ao princípio da separação de poderes, e inexistência de criação de despesas para o erário municipal, mas para as instituições financeiras – Matéria de interesse geral da população local, sem relação com matéria administrativa estrita – Observância – Inconstitucionalidade inexistente – Ação improcedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 0100335-76.2013.8.26.0000 – São Paulo – Órgão Especial – Relator: Roberto Nussinkis Mac Cracken – 02/04/2014 – 17063 – Maioria de votos com voto declarado)



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei municipal – Município de Lucélia – Lei n. 3877/08 – Instituição de gratificação para servidores que prestam serviços na área da educação – Violação a princípios ou dispositivos constitucionais – Inocorrência – Exame de conveniência daquela medida que foge do crivo judicial – Ação improcedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 0205452-56.2013.8.26.0000 – São Paulo – Órgão Especial – Relator: José Henrique Arantes Theodoro – 04/06/2014 – 24117 – Unânime)



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei orgânica municipal – Município de Ribeirão Preto – Emenda – Redução do número de vereadores que se deu para patamar inferior ao mínimo para cidade com aquela população – Inconstitucionalidade – Afronta a regra da proporcionalidade, contida no artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal – Fixação de efeito “ex nunc” em razão de segurança jurídica e interesse social – Ação procedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 0269871-22.2012.8.26.0000 – São Paulo – Órgão Especial – Relator: Samuel Alves de Melo Júnior – 23/04/2014 – 27559 – Maioria de votos com voto declarado)

Incidentes de Inconstitucionalidade

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei orgânica municipal – Município de Ribeirão Preto – Emenda – Redução do número de vereadores que se deu para patamar inferior ao mínimo para cidade com aquela população – Inconstitucionalidade – Afronta a regra da proporcionalidade, contida no artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal – Fixação de efeito “ex nunc” em razão de segurança jurídica e interesse social – Ação procedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 0269871-22.2012.8.26.0000 – São Paulo – Órgão Especial – Relator: Samuel Alves de Melo Júnior – 23/04/2014 – 27559 – Maioria de votos com voto declarado)



Conflitos de Competência

COMPETÊNCIA RECURSAL – Conflito – Ação ajuizada por compradora de mercadorias com o fim de compelir a vendedora a ressarcir valor correspondente a ICMS não creditado – Demanda entre particulares, atinente à relação privada mantida entre eles e insusceptível de interferir nos interesses da Fazenda Pública – Competência reconhecida da 23ª Câmara da Seção de Direito Privado – Conflito procedente. (Conflito de competência n. 0022700-82.2014.8.26.0000 – Santo André – Órgão Especial – Relator: José Henrique Arantes Theodoro – 28/05/2014 – 24119 – Unânime)



COMPETÊNCIA RECURSAL – Conflito – Ação de interdito proibitório – Ameaça empregada por sociedade de economia mista contra pessoa física – Pretensão que está apoiada exclusivamente em normas de direito privado – Inteligência do artigo 5º, II, 7, da Resolução n. 623/13, deste Órgão Especial – Precedentes – Determinada a competência da 38ª Câmara de Direito Privado suscitada – Conflito procedente.  (Conflito de competência n. 0208785-16.2013.8.26.0000 – Guarulhos – Órgão Especial – Relator: José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino – 14/05/2014 – 26081 – Unânime)



COMPETÊNCIA RECURSAL – Conflito – Ação de ressarcimento de danos materiais – Alegação de dano decorrente de sobrecarga elétrica – Matéria afeta a uma das câmaras das Subseções de Direito Privado II e III – Conflito procedente. (Conflito de competência n. 0020138-03.2014.8.26.0000 – São Paulo – Órgão Especial – Relator: João Carlos Saletti – 14/05/2014 – 22700 – Maioria de votos com voto declarado)



Mandados de Injunção

MANDADO DE INJUNÇÃO – Objetivo – Impetrante que busca questionar a constitucionalidade dos critérios utilizados pelo legislador municipal no que tange ao parcelamento de débitos fiscais, e não aduzir a falta de norma regulamentadora – Ausência de interesse processual caracterizada, seja pela inexistência de interesse / adequação, seja pela falta de interesse / necessidade – Obrigação tributária que, ademais, deve ser observada – Mandado de Injunção denegado. (Mandado de Injunção n. 2019587-86.2014.8.26.0000 – São Paulo – Órgão Especial – Relator: Luiz Antonio de Godoy – 14/05/2014 – 29385 – Unânime)

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