DECRETO Nº 8.541, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
DECRETO Nº 8.541, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
(DOU de 14.10.2015)
Estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público no uso de veículos oficiais e nas compras de passagens aéreas para viagens a serviço.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público no uso de veículos oficiais e nas compras de passagens aéreas para viagens a serviço no território nacional e no exterior.
“Art. 3o ..........................................................................
..............................................................................................
IV - pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
....................................................................................” (NR)
“Art. 5o ..........................................................................
..............................................................................................
§ 2º As autoridades referidas nos incisos II a V do caput somente poderão dispor de veículo de transporte institucional de modo compartilhado.
§ 3º O compartilhamento a que se refere o § 2o destina-se à otimização do uso da frota, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal, de modo que os veículos sejam organizados para utilização integrada pelas referidas autoridades.
§ 4º Os substitutos das autoridades referidas nos incisos I a V do caput farão jus a veículo de transporte institucional enquanto perdurar a substituição.
§ 5º Os veículos de transporte institucional não poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a V do caput receberem a indenização prevista no art. 8o do Decreto no 5.992, de 19 de dezembro de 2006.” (NR)
“Art. 27. ........................................................................
I - primeira classe - o Presidente da República e o Vice-Presidente da República;
II - classe executiva - os Ministros de Estado, os ocupantes de cargos de Natureza Especial, os Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
III - classe econômica:
a) os demais agentes públicos não abrangidos nos incisos I e II do caput, e seus dependentes nas hipóteses previstas na Lei no 5.809, de 1972; e
....................................................................................” (NR)
Art. 4o O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Defesa disporá sobre a aplicação deste Decreto em relação aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, especialmente no que se refere às necessidades das atividades operacionais desses órgãos.
Brasília, 13 de outubro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFFNelson Barbosa
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