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Os contratos de prestação de serviços celebrados com empresas beneficiadas pela Lei 12.546/11 devem considerar, em seus orçamentos, a desoneração da folha de pagamento decorrente da mudança da base de cálculo para a contribuição previdenciária instituída pela lei, sendo passível de ressarcimento a fixação de preços que a desconsidere.

Os contratos de prestação de serviços celebrados com empresas beneficiadas pela Lei 12.546/11 devem considerar, em seus orçamentos, a desoneração da folha de pagamento decorrente da mudança da base de cálculo para a contribuição previdenciária instituída pela lei, sendo passível de ressarcimento a fixação de preços que a desconsidere.
Representação formulada por unidade especializada do TCU apontara possível irregularidade em diversos contratos no âmbito da Administração Pública Federal, decorrente da não revisão dos preços praticados por empresas beneficiadas pelo Plano Brasil Maior, que estabeleceu a desoneração da folha de pagamento para alguns setores da economia (mudança da base de cálculo para a contribuição previdenciária), nos termos do art. 7º da Lei 12.546/11 e do art. 2º do Decreto 7.828/12. Analisando o feito, o relator consignou que "a desoneração da folha de pagamento para alguns setores da economia, mediante a mudança da base de cálculo para a contribuição previdenciária, deve refletir no valor dos encargos sociais estabelecidos para o custo da mão de obra nos contratos administrativos firmados. Nesse sentido, apontou a necessidade de “revisão dos termos das avenças para que seja considerado o impacto das medidas desoneradoras" e de adoção de “providências para que se obtenha o ressarcimento dos valores pagos a maior em relação aos contratos de prestação de serviços já encerrados”. Relembrou, com esteio no § 5º do art. 65 da Lei de Licitações, que “as partes têm assegurado o equilíbrio econômico-financeiro, que pode ser traduzido no fato de que os encargos do contratado devem estar equilibrados com a remuneração devida pela Administração Pública”. E que, dada a natureza distinta do pacto que o particular faz com a Administração, as margens de lucro estão nele explicitadas, refletidas no orçamento detalhado em planilhas que devem expressar todos os custos unitários. A propósito, pontuou o relator que “a desoneração não ocorre para aumentar lucro, mas sim para diminuir o preço dos produtos e serviços. Assim, caso não se reduza a remuneração, o lucro, no contrato administrativo, acaba se elevando”. Configurada a existência de supedâneo legal e econômico para a renegociação sugerida, o Plenário, acolhendo a proposta do relator, considerou procedente a representação e expediu determinações aos órgãos competentes para que adotem medidas necessárias (i) à revisão dos contratos de prestação de serviços celebrados com empresas beneficiadas pela Lei 12.546/11, ainda vigentes, mediante alteração das planilhas de custo, e (ii) ao ressarcimento administrativo dos valores pagos a maior em relação aos contratos de prestação de serviços já encerrados. Acórdão 2859/2013-Plenário, TC 013.515/2013-6, relator Ministro José Múcio Monteiro, 23.10.2013.

Na elaboração de orçamentos destinados às licitações, deve a administração desconsiderar, para fins de elaboração do mapa de cotações, as informações relativas a empresas cujos preços revelem-se evidentemente fora da média de mercado, de modo a evitar distorções no custo médio apurado e, consequentemente, no valor máximo a ser aceito para cada item licitado.

Auditoria destinada a avaliar a conformidade das licitações e dos contratos celebrados pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores apontara possível sobrepreço na contratação, mediante pregão eletrônico, de serviços de buffet. Dentre os fatores incidentes para a conformação de sobrepreço, fora verificada a inclusão, na planilha de cotação, de preços, fornecidos por uma determinada sociedade empresária, significativamente diferentes dos apresentados pelas demais pesquisadas . Nesse ponto, anotou o relator que o fato “provocou significativa elevação dos preços médios e, por conseguinte, do valor máximo que veio a ser admitido pelo MRE no Pregão 3/2009". Exemplificando, destacou que, no lote de maior relevância econômica, cuja média apurada fora de R$ 215,00 por convidado, a média cairia para R$ 201,50 caso fosse excluída a cotação exorbitante. Em termos globais, a inclusão da empresa implicou na elevação em 16% no valor orçado. Nessas condições, concluiu o relator que “a inclusão da empresa no mapa de cotação elevou indevidamente a média e afetou negativamente a competição, ao permitir que os licitantes cotassem preços maiores que aqueles praticados por eles mesmos”. Assim, o Plenário, acolhendo a proposta do relator, determinou ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, dentre outras medidas, que nas futuras licitações da espécie “deixe de considerar, para fins de elaboração do mapa de cotações, as informações relativas a empresas cujos preços revelem-se evidentemente fora da média de mercado (...) de modo a evitar distorções no custo médio apurado e, consequentemente, no valor máximo a ser aceito para cada item licitado”. Acórdão 2943/2013-Plenário, TC 023.919/2012-4, relator Ministro Benjamin Zymler, 30.10.2013.

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