INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº- 7, DE 14 DE AGOSTO DE 2015.
I
Altera a Instrução Normativa nº 2, de 11 de outubro de 2010, que estabelece normas para o funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG).
O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições previstas no art. 34 do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e no Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa nº 2, de 11 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38. ..................................................................................
§ 1º A SLTI disponibilizará login e senha de acesso para que o órgão ou entidade da Administração Pública não enquadrada no caput deste artigo possa efetivar diretamente o registro da ocorrência no SICAF.
§ 2º ..........................................................................................
§ 3º ..........................................................................................
§ 4º A observância quanto à validade e à veracidade das informações inseridas no SICAF é de responsabilidade do órgão ou entidade que registrar a sanção, cumprindo-lhe responder pelas incorreções, insubsistências e inclusive pela apuração administrativa das inconsistências encontradas nos registros por ela validados. § 5º Os servidores detentores de senha de acesso ao SICAF deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados do sistema." (NR)
"Art. 39. O módulo do SICAF registrará:
I - o número do processo;
........................................................................................" (NR)
"Art. 40. ..................................................................................
§ 5º Para registro das sanções não previstas nos incisos do caput deste artigo, a SLTI disponibilizará senha para que os órgãos não integrantes do Poder Executivo Federal avaliem a pertinência de efetivarem o registro das sanções que impeçam o fornecedor de licitar ou contratar com o Poder Público." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os § 2º e § 3º do art. 38 e os § 1º e § 2º do art. 41 da Instrução Normativa nº 2, de 11 de outubro de 2010.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.
CRISTIANO ROCHA HECKERT
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