INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 22 DE AGOSTO DE 2013
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 22 DE AGOSTO DE 2013
Revoga a Instrução Normativa nº 1, de 11 de julho de 2013, que suspende os efeitos da Instrução Normativa nº 7, de 24 de agosto de 2012, que institui o modelo de contratação para prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais.
A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31 do Anexo I do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012,
CONSIDERANDO o teor do Acórdão do Plenário do Tribunal de Contas da União n° 1973/2013, proferido no processo de Representação TC nº 003.273/2013-0, que revogou a medida cautelar concedida para suspender os efeitos da Instrução Normativa nº 07, de 24 de agosto de 2012, resolve:
Art. 1º Revogar a Instrução Normativa nº 1, de 11 de julho de 2013, que suspende os efeitos da Instrução Normativa nº 7, de 24 de agosto de 2012, que institui o modelo de contratação para prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais.
Art. 2º Restabelecer a plena vigência da Instrução Normativa nº 07, de 24 de agosto de 2012, que regula os procedimentos para a contratação de serviços, prestados por agências de viagens, para aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais e outros correlatos, pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LORENI F. FORESTI
Revoga a Instrução Normativa nº 1, de 11 de julho de 2013, que suspende os efeitos da Instrução Normativa nº 7, de 24 de agosto de 2012, que institui o modelo de contratação para prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais.
A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31 do Anexo I do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012,
CONSIDERANDO o teor do Acórdão do Plenário do Tribunal de Contas da União n° 1973/2013, proferido no processo de Representação TC nº 003.273/2013-0, que revogou a medida cautelar concedida para suspender os efeitos da Instrução Normativa nº 07, de 24 de agosto de 2012, resolve:
Art. 1º Revogar a Instrução Normativa nº 1, de 11 de julho de 2013, que suspende os efeitos da Instrução Normativa nº 7, de 24 de agosto de 2012, que institui o modelo de contratação para prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais.
Art. 2º Restabelecer a plena vigência da Instrução Normativa nº 07, de 24 de agosto de 2012, que regula os procedimentos para a contratação de serviços, prestados por agências de viagens, para aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais e outros correlatos, pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LORENI F. FORESTI
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