Pular para o conteúdo principal

PRAZOS EXISTENTES NAS LEIS FED. Nº 8.666/93, 10.520/02 E 12.462/11




Aniello dos Reis Parziale

Advogado, Ex-consultor em Direito Público e gerente do Corpo Jurídico da Editora NDJ.
Graduado e Mestre em Direito Econômico e Político pela Universidade Mackenzie
Professor de Direito Financeiro e Teoria Geral do Estado da Universidade Braz Cubas
Secretário de Assuntos Jurídicos da Prefeitura de Embu das Artes/SP





PRAZOS EXISTENTES NAS LEIS FED. Nº 8.666/93, 10.520/02 E 12.462/11


Expediente
Fundamento legal
Prazo
Alegações finais no âmbito do processo penal - Prazo para apresentação das alegações finais, no âmbito do processo penal.
Art. 105, da LLC
5 dias
Apelação no âmbito do processo penal - Prazo para apelação, no âmbito do processo penal.
Art. 107, da LLC
5 dias
Apresentação de nova documentação habilitatória ou proposta comercial escoimada dos vícios - Prazo para apresentação de nova documentação habilitatória ou de outra proposta escoimada das causas que levaram todos os licitantes serem inabilitados ou todas as ofertas serem desclassificadas.
Art. 48, § 3º, da LLC
8 dias úteis













Apresentação de nova documentação habilitatória ou proposta comercial escoimada dos vícios no âmbito do convite - Prazo para apresentação de nova documentação habilitatória ou de outra proposta escoimada das causas que levaram todos os licitantes serem inabilitados ou todas as ofertas serem desclassificadas, em caso de licitação processada por Convite.
Art. 48, §3º, da LLC
2 dias úteis
Audiência pública em licitações de objetos de grande vulto - Prazo mínimo para realização de audiência pública concedida pela autoridade responsável em casos de realização de objetos de grande vulto.
Art. 39, da LLC
15 dias
Comunicação à autoridade superior para ratificação das contratações diretas - Prazo máximo para realização da comunicação à autoridade superior para ratificação das dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25.
Art. 26 da LLC
3 dias
Contrarrazões recursais no âmbito das licitações processadas pelas modalidades tradicionais, exceto convite - Prazo para interposição das contrarrazões recursais, no âmbito das licitações processadas pelas modalidades tradicionais, exceto convite
Art. 109, § 3º, da LLC
5 dias úteis
Contrarrazões recursais no âmbito do convite - Prazo para interposição das contrarrazões recursais, em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de convite.
Art. 109, § 6º, da LLC
2 dias úteis
Contrarrazões recursais no âmbito do pregão - Prazo para interposição das contrarrazões recursais no âmbito das licitações processadas pela modalidade pregão.
Art. 4º, inc. XVIII, da Lei do Pregão
3 dias úteis














Contrarrazões recursais no âmbito do RDC - Prazo para interposição das contrarrazões recursais no âmbito das licitações processadas pelo RDC.
Art. 44, § 2º da Lei nº 12.462/11
5 dias úteis
Defesa prévia no âmbito do processo sancionatório (advertência, multa e suspensão temporária) - Prazo para apresentação de defesa prévia no âmbito do processo sancionatório, em caso de sanção de advertência, multa e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos.
Art. 87, § 2º, da LLC
5 dias úteis
Defesa prévia no âmbito do processo sancionatório (declaração de inidoneidade) - Prazo para apresentação de defesa prévia no âmbito do processo sancionatório em caso de sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Art. 87, § 3º, da LLC
10 dias úteis
Defesa prévia no âmbito do processo rescisório
Inexistência – Verificação na legislação local. Na inexistência, utilizar o prazo geral fixado na Lei de processo administrativo local, a exemplo do que estabelece o art. 24 da Lei fed. nº 9.784/99.
Defesa escrita no âmbito do processo penal - Prazo para apresentação de defesa escrita no âmbito do processo penal, contado da data do interrogatório, no âmbito do processo penal.
Art. 104, da LLC
10 dias
Devolução dos saldos financeiros nos convênios - Prazo para devolução dos saldos financeiros remanescentes no âmbito dos convênios, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas.
Art. 116, § 6º, da LLC
30 dias
Duração dos contratos de serviços contínuos - Prazo máximo de duração de contrato administrativo cujo objeto seja a prestação de serviços contínuos.
Art. 57, inc. II, da LLC
60 meses
Duração dos contratos de aluguel de equipamentos ou de utilização de programas de informática - Prazo máximo de duração de contrato administrativo cujo objeto seja o aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.
Art. 57, inc. IV, da LLC
48 meses
Duração dos contratos cujo objeto se refira às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24 da LLC - Prazo máximo de duração de contrato administrativo cujo objeto se refere às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24 da LLC.
Art. 57, inc. V, da LLC
120 meses
Entrega imediata - Prazo máximo de fornecimento nas compras com entrega imediata.
Art. 40, § 4º, da LLC
30 dias
Impugnação ao instrumento convocatório realizado por cidadão - Prazo máximo para impugnação do ato convocatório realizado por cidadão. 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação


Resposta à impugnação realizada por cidadão - Prazo máximo para a resposta da Administração Pública em caso de impugnação do ato convocatório realizado por cidadão.
Art. 41, § 1º, da LLC








Art. 41, § 1º, da LLC

5 dias úteis








3 dias úteis

Impugnação ao instrumento convocatório realizada por licitante - Prazo máximo para impugnação do ato convocatório realizado por licitante.
Art. 41, § 2º, da LLC
2 dias úteis
Impugnação ao instrumento convocatório no âmbito do RDC no caso de licitação para aquisição ou alienação de bens - Prazo para realização de pedido de esclarecimentos e impugnações ao instrumento convocatório no caso de licitação para aquisição ou alienação de bens.
Art. 45, inc. I, al. “a”, da Lei nº 12.462/11
2 dias úteis antes da data de abertura das propostas.
Impugnação ao instrumento convocatório no âmbito do RDC no caso de licitação para contratação de obras ou serviços - Prazo para realização de pedido de esclarecimentos e impugnações ao instrumento convocatório no caso de licitação para contratação de obras ou serviços.
Art. 45, inc. I, al. “b”, da Lei nº 12.462/11
5 dias úteis antes da data de abertura das propostas.
Julgamento dos recursos no âmbito das modalidades tradicionais de licitação - Prazo para a autoridade superior julgar o competente recurso.
Art. 109, § 4º, da LLC
5 dias úteis
Julgamento dos recursos no âmbito do RDC - Prazo para a autoridade superior julgar o competente recurso no âmbito das licitações processadas pelo Regime Diferenciado de Contratações (RDC).
Art. 45, § 6º, da Lei nº 12.462/11
5 dias úteis
Manifestação de interesse em participar de convite - Prazo máximo para o particular cadastrado manifestar o seu interesse em participar de licitação processada pela modalidade convite.
Art. 22, § 3º, da LLC
24 horas
Pagamento de despesas - Prazo máximo de pagamento, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.
Art. 40, inc. XIV, al. “a”, da LLC
30 dias

























Pagamento de despesas de pequeno valor - Prazo máximo para realização de pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da LLC.
Art. 5º, §3º LLC
5 dias úteis, no máximo
Pagamento de parcela à vista nos leilões internacionais - Prazo para pagamento da parcela à vista nos leilões internacionais.
Art. 53, § 3º, da LLC
24 horas
Pedido de reconsideração - Prazo para interposição de pedido de reconsideração, a contar da intimação do ato, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do art. 87 desta Lei.
Art. 109, inc. III, da LLC
10 dias úteis
Pedido de esclarecimentos ao instrumento convocatório no âmbito do RDC no caso de licitação para aquisição ou alienação de bens - Prazo para realização de pedido de esclarecimentos e impugnações ao instrumento convocatório no caso de licitação para aquisição ou alienação de bens.
Art. 45, inc. I, al. “a”, da Lei nº 12.462/11
2 dias úteis antes da data de abertura das propostas.
Pedido de esclarecimentos ao instrumento convocatório no âmbito do RDC no caso de licitação para contratação de obras ou serviços - Prazo para realização de pedido de esclarecimentos e impugnações ao instrumento convocatório no caso de licitação para contratação de obras ou serviços.
Art. 45, inc. I, al. “b”, da Lei nº 12.462/11
5 dias úteis antes da data de abertura das propostas.
Pré-qualificação no âmbito do RDC - A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Art. 30, § 5º, da Lei nº 12.462/11
1 ano
Publicidade - concorrência - Prazo mínimo de publicidade da licitação processada por concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inc. I do art. 21 da LLC.
Art. 21, § 2º, inc. II, al. “a”, da LLC
30 dias
Publicidade - concurso - Prazo mínimo de publicidade da licitação processada por concurso.
Art. 21, § 2º, inc. I, al. “a”, da LLC
45 dias
Publicidade - convite - Prazo mínimo de publicidade da licitação processada por convite.
Art. 21, § 2º, inc. IV, da LLC
5 dias
Publicidade - leilão - Prazo mínimo de publicidade da licitação processada por tomada de preços, nos casos não especificados do Art. 21, § 2º, inc. II,al. “b”, ou leilão.
Art. 21, § 2º, inc. III, da LLC
15 dias
Publicidade - pregão - Prazo para apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso de licitação, no âmbito das licitações processadas pela modalidade pregão.
Art. 4º, inc. V, da Lei do Pregão
8 dias úteis
Publicidade - RDC - para aquisição de bens, quando for adotado os critérios de menor preço ou pelo maior desconto - Prazo mínimo para apresentação das propostas, para aquisição de bens, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto, no âmbito das licitações processadas pelo Regime Diferenciado de Contratações (RDC).
Art. 15, inc. I, al. “a”, da Lei nº 12.462/11
5 dias úteis, no mínimo.
Publicidade - RDC - para aquisição de bens, quando não for adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto Prazo mínimo para apresentação das propostas, para aquisição de bens, nas hipóteses quando não for adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto, no âmbito das licitações processadas pelo Regime Diferenciado de Contratações (RDC).
Art. 15, inc. I, al. “b”, da Lei nº 12.462/11
10 dias úteis, no mínimo.
Publicidade - RDC - para contratação de serviços e obras que adotar os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto - Prazo mínimo para apresentação das propostas, para a contratação de serviços e obras, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto, no âmbito das licitações processadas pelo Regime Diferenciado de Contratações (RDC).
Art. 15, inc. II, al. “a”, da Lei nº 12.462/11
15 dias úteis, no mínimo.
Publicidade - RDC - para contratação de serviços e obras que não adotar os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto - Prazo mínimo para apresentação das propostas, para a contratação de serviços e obras, nas hipóteses não abrangidas pela alínea a do inc. II do art. 15º da Lei nº 12.462/11, no âmbito das licitações processadas pelo Regime Diferenciado de Contratações (RDC).
Art. 15, inc. II, al. “b”, da Lei nº 12.462/11
30 dias úteis, no mínimo.
Publicidade - RDC - para licitações que adotar o critério de julgamento pela maior oferta - Prazo mínimo para apresentação das propostas, para licitações em que se adote o critério de julgamento pela maior oferta, no âmbito das licitações processadas pelo Regime Diferenciado de Contratações (RDC).
Art. 15, inc. III, da Lei nº 12.462/11
10 dias úteis, no mínimo.
Publicidade - RDC - para licitações em que se adote o critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, pela melhor técnica ou em razão do conteúdo artístico -Prazo mínimo para apresentação das propostas, para licitações em que se adote o critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, pela melhor técnica ou em razão do conteúdo artístico, no âmbito das licitações processadas pelo Regime Diferenciado de Contratações (RDC).
Art. 15, inc. IV, da Lei nº 12.462/11
30 dias úteis, no mínimo.
Publicidade - tomada de preços - Prazo mínimo de publicidade da licitação processada por tomada de preços, nos casos não especificados do Art. 21, § 2º, inc. II,al. “b”, ou leilão.
Art. 21, § 2º, inc. III, da LLC
15 dias
Publicidade - tomada de preços do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço" - Prazo mínimo de publicidade da licitação processada por tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço".
Art. 21, § 2º, inc. II, al. “b”, da LLC
30 dias
Publicação na imprensa oficial, como condição para a eficácia, do ato de ratificação das contratações diretas - Prazo máximo para realização da publicação na imprensa oficial do ato de ratificação das dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, como condição para a eficácia.
Art. 26 da LLC
5 dias
Publicação resumida do instrumento contratual ou de seus aditamentos - Prazo máximo para a realização da publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial.
Art. 61, parágrafo único, da LLC
20 dias





































Recebimento definitivo de obras e serviços - Prazo de recebimento definitivo de obras e serviços, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
Art. 73, § 3º, da LLC
90 dias
Recebimento provisório de obras e serviços - Prazo de recebimento provisório de obras e serviços.
Art. 73, inc. I, al. “a”, da LLC
15 dias
Reconsideração da decisão recorrida nas modalidades tradicionais de licitação - Prazo para que a autoridade que praticou o ato recorrido reconsidere a sua decisão.
Art. 109, § 4º, da LLC
5 dias úteis
Reconsideração da decisão recorrida no âmbito do RDC - Prazo para que a autoridade que praticou o ato recorrido reconsidere sua decisão, no âmbito das licitações processadas pelo Regime Diferenciado de Contratações (RDC).
Art. 45, § 6º, da Lei nº 12.462/11
5 dias úteis
Recurso de representação no âmbito das licitações processadas pelas modalidades tradicionais, exceto convite - Prazo para interposição de recurso de representação, a contar da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico, no âmbito das licitações processadas pelas modalidades tradicionais, exceto convite.
Art. 109, inc. II, da LLC
5 dias úteis
Recurso de representação no âmbito do convite - Prazo para interposição de recurso representação, a contar da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico, em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de convite.
Art. 109, § 6º, da LLC
2 dias úteis
Recurso de representação no âmbito do RDC - Prazo para apresentação de representações relativamente a atos de que não caiba recurso hierárquico no âmbito das licitações processadas pelo Regime Diferenciado de Contratações (RDC).
Art. 45, inc. II, da Lei nº 12.462/11
5 dias úteis,
Recurso hierárquico no âmbito das licitações processadas pelas modalidades tradicionais, exceto convite - Prazo para interposição de recurso hierárquico a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante;b) julgamento das propostas;c) anulação ou revogação da licitação;d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei e f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no âmbito das licitações processadas pelas modalidades tradicionais, exceto convite.
Art. 109, inc. I, da LLC
5 dias úteis
Recurso hierárquico no âmbito do convite - Prazo para interposição de recurso hierárquico a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante;b) julgamento das propostas;c) anulação ou revogação da licitação;d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei e f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de convite
Art. 109, § 6º, da LLC
2 dias úteis
Recurso hierárquico no âmbito do pregão - Prazo para interposição do recurso administrativo no âmbito das licitações processadas pela modalidade pregão.
Art. 4º, inc. XVIII, da Lei do Pregão
3 dias úteis
Recurso hierárquico no âmbito do RDC - Prazo para interposição de recurso, contados a partir da data da intimação ou da lavratura da ata, em face: a) do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados; b) do ato de habilitação ou inabilitação de licitante; c) do julgamento das propostas; d) da anulação ou revogação da licitação; e) do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; f) da rescisão do contrato, nas hipóteses previstas no inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; g) da aplicação das penas de advertência, multa, declaração de inidoneidade, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública , no âmbito das licitações processadas pelo Regime Diferenciado de Contratações (RDC).
Art. 45, inc. II, da Lei nº 12.462/11
5 dias úteis
Registro cadastral no âmbito das modalidades tradicionais de licitação - Os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano
Art. 34 da LLC
1 ano
Registro cadastral no âmbito do RDC - Os registros cadastrais poderão ser mantidos para efeito de habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e serão válidos por 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo
Art. 31, da Lei nº 12.462/11
1 ano
Rescisão do ajuste a pedido do contratado – Suspensão da Execução - Rescisão judicial do contrato administrativo motivado pela a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração,
Art. 78, inc. XIV, da LLC
prazo superior a 120 dias
Rescisão do ajuste a pedido do contratado – Atraso dos pagamentos - Rescisão judicial do contrato administrativo motivado pelo o atraso dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados
Art. 78, inc. XV, da LLC

Resposta à impugnação realizada por cidadão - Prazo máximo para a resposta da Administração Pública em caso de impugnação do ato convocatório realizado por cidadão.
Art. 41, § 1º, da LLC
3 dias úteis





















Sanção - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração
Art. 87, inc. III, da LLC
prazo não superior a 2 (dois) anos
Sanção - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública - Sanção subsiste Enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade
Art. 87, inc. IV, da LLC
Indeterminado
Sanção - Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Pregão)
Art. 7º da Lei do Pregão
5 anos
Sanção - Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (RDC)
Art. 47 da Lei nº 12.462/11
5 anos
Sentença no âmbito do processo penal - Prazo para o juiz proferir a sentença, no âmbito do processo penal.
Art. 106, da LLC
10 dias
Validade das propostas nas modalidades tradicionais de licitação - Prazo máximo de validade das propostas comerciais apresentadas nas licitações processadas pelas modalidades tradicionais de licitação assentadas na Lei nº 8.666/93.
Art. 64, § 3º, da LLC
60 dias
Validade das propostas no âmbito do pregão - Prazo de validade das propostas comerciais no âmbito das licitações processadas pela modalidade pregão.
Art. 6º da Lei do Pregão
60 dias, se outro não estiver fixado no edital.
Vigência máxima de contrato emergencial - Prazo máximo de vigência de contratos emergenciais.
Art. 24, inc. IV, da LLC
180 dias

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

LICITAÇÃO E A PRESENÇA DE APENAS UM LICITANTE

LICITAÇÃO E A PRESENÇA DE APENAS UM LICITANTE Sumário: 1 Introdução. 2 Ausência de imposição legal de um número mínimo de licitantes nas normas gerais de licitação. 3 A presença de apenas um licitante no certame e a responsabilização do agente público. 4 Do pacífico entendimento doutrinário e dos egrégios Tribunais de Contas. 5 Da presença de um licitante na licitação processada pela modalidade convite. 6 Momento da verificação da presença de um licitante. 6.1 Sessão pública de abertura da licitação. 6.2 Habilitação. 6.3 Julgamento das propostas. 7 Aplicação do art. 48, § 3º, da Lei de Licitações na fase de habilitação e de julgamento das propostas quando for verificado apenas um licitante. 8 A divergência de entendimento no Superior Tribunal de Justiça. 9 A legalidade do avanço da licitação quando for verificado apenas um proponente e o afastamento da revogação da licitação. 10 Considerações finais. 11 Referências bibliográficas. 1- Introdução No transcorrer de u

Orientação Normativa/AGU nº 4, de 01.04.2009

Orientação Normativa/AGU nº 4, de 01.04.2009 Orientação Normativa/AGU nº 4, de 01.04.2009 - “A despesa sem cobertura contratual deverá ser objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe der causa”.  1 Tal orientação vem determinar à Administração Pública federal, quando verificar que um contrato encontra-se inválido, ante a flagrante descobertura contratual válida, que implemente o competente pagamento, a título de indenização, nos termos do art. 59, parágrafo único do Estatuto federal Licitatório 2  o qual será apurado por meio de competente processo de ajuste de contas ou justificação de despesas, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe der causa. Nesse sentido, uma despesa realizada sem a devida cobertura contratual, como por exemplo, a realização de serviços extraordinários, não constantes do escopo inicial do ajuste, acrésc

Orientação Normativa/AGU nº 2, de 01.04.2009 - “Os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em seqüência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento”. 1 *

Orientação Normativa/AGU nº 2, de 01.04.2009 - “Os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em seqüência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento”.  1   *  Ressalte-se que tal determinação vem disciplinar o desenvolvimento sadio de processos administrativos relacionado à execução de contratos celebrados pela Administração Pública. O objetivo é otimizar o desempenho na gestão de processos, afastar fragilidades ou violações (como, por exemplo, retirada de folhas do processo) facilitando, ainda, a realização de atos de controle, exercidos pelos órgãos competentes. Assim, expedientes, por exemplo, como o da prorrogação, alteração do objeto, aplicação de penalidades, ocorridos durante a execução de um contrato, devem integrar um único processo administrativo, o qual deverá estar devidamente autuado 2