Aniello
dos Reis Parziale
Advogado,
Ex-consultor em Direito Público e gerente do Corpo Jurídico da
Editora NDJ.
Graduado
e Mestre em Direito Econômico e Político pela Universidade
Mackenzie
Professor
de Direito Financeiro e Teoria Geral do Estado da Universidade Braz
Cubas
Secretário
de Assuntos Jurídicos da Prefeitura de Embu das Artes/SP
PRAZOS
EXISTENTES NAS LEIS FED. Nº 8.666/93, 10.520/02 E 12.462/11
Expediente
|
Fundamento
legal
|
Prazo
|
Alegações
finais no âmbito do processo penal -
Prazo para apresentação das alegações finais, no âmbito do
processo penal.
|
Art.
105, da LLC
|
5
dias
|
Apelação
no âmbito do processo penal
- Prazo para apelação, no âmbito do processo penal.
|
Art.
107, da LLC
|
5
dias
|
Apresentação
de nova documentação habilitatória ou proposta comercial
escoimada dos vícios - Prazo
para apresentação de nova documentação habilitatória ou de
outra proposta escoimada das causas que levaram todos os
licitantes serem inabilitados ou todas as ofertas serem
desclassificadas.
|
Art.
48, § 3º, da LLC
|
8
dias úteis
|
![]() |
||
Apresentação
de nova documentação habilitatória ou proposta comercial
escoimada dos vícios no âmbito do convite - Prazo
para apresentação de nova documentação habilitatória ou de
outra proposta escoimada das causas que levaram todos os
licitantes serem inabilitados ou todas as ofertas serem
desclassificadas, em caso de licitação processada por Convite.
|
Art.
48, §3º, da LLC
|
2
dias úteis
|
Audiência
pública em licitações de objetos de grande vulto - Prazo
mínimo para realização de audiência pública concedida pela
autoridade responsável em casos de realização de objetos de
grande vulto.
|
Art.
39, da LLC
|
15
dias
|
Comunicação
à autoridade superior para ratificação das contratações
diretas
- Prazo máximo para realização da comunicação à autoridade
superior para ratificação das dispensas previstas nos §§ 2º e
4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as
situações de inexigibilidade referidas no art. 25.
|
Art.
26 da LLC
|
3
dias
|
Contrarrazões
recursais no âmbito das licitações processadas pelas
modalidades tradicionais, exceto convite - Prazo
para interposição das contrarrazões recursais, no âmbito das
licitações processadas pelas modalidades tradicionais, exceto
convite
|
5
dias úteis
|
|
Contrarrazões
recursais no âmbito do convite - Prazo
para interposição das contrarrazões recursais, em se tratando
de licitações efetuadas na modalidade de convite.
|
Art.
109, § 6º, da LLC
|
2
dias úteis
|
Contrarrazões
recursais no âmbito do pregão - Prazo
para interposição das contrarrazões recursais no âmbito das
licitações processadas pela modalidade pregão.
|
Art.
4º, inc. XVIII, da Lei do Pregão
|
3
dias úteis
|
![]() |
||
Contrarrazões
recursais no âmbito do RDC - Prazo
para interposição das contrarrazões recursais no âmbito das
licitações processadas pelo RDC.
|
Art.
44, § 2º da Lei nº 12.462/11
|
5
dias úteis
|
Defesa
prévia no âmbito do processo sancionatório (advertência, multa
e
suspensão temporária) -
Prazo para apresentação de defesa prévia no âmbito do
processo sancionatório, em caso de sanção de advertência,
multa e suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não
superior a 2 anos.
|
Art.
87, § 2º, da LLC
|
5
dias úteis
|
Defesa
prévia no âmbito do processo sancionatório (declaração de
inidoneidade) - Prazo
para apresentação de defesa prévia no âmbito do processo
sancionatório em caso de sanção de declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar com a Administração Pública.
|
Art.
87, § 3º, da LLC
|
10
dias úteis
|
Defesa
prévia no âmbito do processo rescisório
|
Inexistência
– Verificação na legislação local. Na inexistência,
utilizar o prazo geral fixado na Lei de processo administrativo
local, a exemplo do que estabelece o art. 24 da Lei fed. nº
9.784/99.
|
|
Defesa
escrita no âmbito do processo penal - Prazo
para apresentação de defesa escrita no âmbito do processo
penal, contado da data do interrogatório, no âmbito do processo
penal.
|
Art.
104, da LLC
|
10
dias
|
Devolução
dos saldos financeiros nos convênios - Prazo
para devolução dos saldos financeiros remanescentes no âmbito
dos convênios, inclusive os provenientes das receitas obtidas das
aplicações financeiras realizadas.
|
Art.
116, § 6º, da LLC
|
30
dias
|
Duração
dos contratos de serviços contínuos -
Prazo máximo de duração de contrato administrativo cujo objeto
seja a prestação de serviços contínuos.
|
Art.
57, inc. II, da LLC
|
60
meses
|
Duração
dos contratos de aluguel de equipamentos ou de utilização de
programas de informática - Prazo
máximo de duração de contrato administrativo cujo objeto seja o
aluguel de equipamentos e à utilização de programas de
informática.
|
Art.
57, inc. IV, da LLC
|
48
meses
|
Duração
dos contratos cujo objeto se refira às hipóteses previstas nos
incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24 da LLC - Prazo
máximo de duração de contrato administrativo cujo objeto se
refere às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI
do art. 24 da LLC.
|
Art.
57, inc. V, da LLC
|
120
meses
|
Entrega
imediata
- Prazo máximo de fornecimento nas compras com entrega imediata.
|
Art.
40, § 4º, da LLC
|
30
dias
|
Impugnação
ao instrumento convocatório realizado por cidadão
- Prazo máximo para impugnação do ato convocatório realizado
por cidadão. 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura
dos envelopes de habilitação
Resposta
à impugnação realizada por cidadão - Prazo máximo para a
resposta da Administração Pública em caso de impugnação do
ato convocatório realizado por cidadão.
|
Art.
41, § 1º, da LLC
Art.
41, § 1º, da LLC
|
5
dias úteis
3
dias úteis
|
Impugnação
ao instrumento convocatório realizada por licitante - Prazo
máximo para impugnação do ato convocatório realizado por
licitante.
|
Art.
41, § 2º, da LLC
|
2
dias úteis
|
Impugnação
ao instrumento convocatório no âmbito do RDC no caso de
licitação para aquisição ou alienação de bens - Prazo
para realização de pedido de esclarecimentos e impugnações ao
instrumento convocatório no caso de licitação para aquisição
ou alienação de bens.
|
Art.
45, inc. I, al. “a”, da Lei nº 12.462/11
|
2
dias úteis antes da data de abertura das propostas.
|
Impugnação
ao instrumento convocatório no âmbito do RDC no caso de
licitação para contratação de obras ou serviços - Prazo
para realização de pedido de esclarecimentos e impugnações ao
instrumento convocatório no caso de licitação para contratação
de obras ou serviços.
|
Art.
45, inc. I, al. “b”, da Lei nº 12.462/11
|
5
dias úteis antes da data de abertura das propostas.
|
Julgamento
dos recursos no âmbito das modalidades tradicionais de licitação
- Prazo
para a autoridade superior julgar o competente recurso.
|
Art.
109, § 4º, da LLC
|
5
dias úteis
|
Julgamento
dos recursos no âmbito do RDC - Prazo
para a autoridade superior julgar o competente recurso no âmbito
das licitações processadas pelo Regime Diferenciado de
Contratações (RDC).
|
Art.
45, § 6º, da Lei nº 12.462/11
|
5
dias úteis
|
Manifestação
de interesse em participar de convite -
Prazo máximo para o particular cadastrado manifestar o seu
interesse em participar de licitação processada pela modalidade
convite.
|
Art.
22, § 3º, da LLC
|
24
horas
|
Pagamento
de
despesas -
Prazo máximo de pagamento, contado a partir da data final do
período de adimplemento de cada parcela.
|
Art.
40, inc. XIV, al. “a”, da LLC
|
30
dias
|
![]() |
||
Pagamento
de despesas de pequeno valor - Prazo
máximo para realização de pagamentos decorrentes de despesas
cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II
do art. 24 da LLC.
|
Art.
5º, §3º LLC
|
5
dias úteis, no máximo
|
Pagamento
de parcela à vista nos leilões internacionais
- Prazo para pagamento da parcela à vista nos leilões
internacionais.
|
Art.
53, § 3º, da LLC
|
24
horas
|
Pedido
de reconsideração - Prazo
para interposição de pedido de reconsideração, a contar da
intimação do ato, de decisão de Ministro de Estado, ou
Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese
do § 4º do art. 87 desta Lei.
|
Art.
109, inc. III, da LLC
|
10
dias úteis
|
Pedido
de esclarecimentos ao instrumento convocatório no âmbito do RDC
no caso de licitação para aquisição ou alienação de bens -
Prazo
para realização de pedido de esclarecimentos e impugnações ao
instrumento convocatório no caso de licitação para aquisição
ou alienação de bens.
|
Art.
45, inc. I, al. “a”, da Lei nº 12.462/11
|
2
dias úteis antes da data de abertura das propostas.
|
Pedido
de esclarecimentos ao instrumento convocatório no âmbito do RDC
no caso de licitação para contratação de obras ou serviços -
Prazo
para realização de pedido de esclarecimentos e impugnações ao
instrumento convocatório no caso de licitação para contratação
de obras ou serviços.
|
Art.
45, inc. I, al. “b”, da Lei nº 12.462/11
|
5
dias úteis antes da data de abertura das propostas.
|
Pré-qualificação
no âmbito do RDC - A
pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo,
podendo ser atualizada a qualquer tempo.
|
Art.
30, § 5º, da Lei nº 12.462/11
|
1
ano
|
Publicidade
- concorrência - Prazo
mínimo de publicidade da licitação processada por concorrência,
nos casos não especificados na alínea "b" do inc. I do
art. 21 da LLC.
|
Art.
21, § 2º, inc. II, al. “a”,
da LLC
|
30
dias
|
Publicidade
- concurso - Prazo
mínimo de publicidade da licitação processada por concurso.
|
Art.
21, § 2º, inc. I, al. “a”,
da LLC
|
45
dias
|
Publicidade
- convite - Prazo
mínimo de publicidade da licitação processada por convite.
|
Art.
21, § 2º, inc. IV, da LLC
|
5
dias
|
Publicidade
- leilão - Prazo
mínimo de publicidade da licitação processada por tomada de
preços, nos casos não especificados do Art. 21, § 2º, inc.
II,al. “b”, ou leilão.
|
Art.
21, § 2º, inc. III, da LLC
|
15
dias
|
Publicidade
- pregão - Prazo
para apresentação das propostas, contado a partir da publicação
do aviso de licitação, no âmbito das licitações processadas
pela modalidade pregão.
|
Art.
4º, inc. V, da Lei do Pregão
|
8
dias úteis
|
Publicidade
- RDC - para aquisição de bens, quando for adotado os
critérios de menor preço ou pelo maior desconto - Prazo
mínimo para apresentação das propostas, para aquisição de
bens, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço
ou pelo maior desconto, no âmbito das licitações processadas
pelo Regime Diferenciado de Contratações (RDC).
|
Art.
15, inc. I, al. “a”, da Lei nº 12.462/11
|
5
dias úteis, no mínimo.
|
Publicidade
- RDC - para aquisição de bens, quando não
for adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo
maior desconto Prazo
mínimo para apresentação das propostas, para aquisição de
bens, nas hipóteses quando não for adotados os critérios de
julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto, no âmbito
das licitações processadas pelo Regime Diferenciado de
Contratações (RDC).
|
Art.
15, inc. I, al. “b”,
da Lei nº 12.462/11
|
10
dias úteis, no mínimo.
|
Publicidade
- RDC - para contratação de serviços e obras que adotar os
critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto
- Prazo
mínimo para apresentação das propostas, para a contratação
de serviços e obras, quando adotados os critérios de julgamento
pelo menor preço ou pelo maior desconto, no âmbito das
licitações processadas pelo Regime Diferenciado de Contratações
(RDC).
|
Art.
15, inc. II, al. “a”, da Lei nº 12.462/11
|
15
dias úteis, no mínimo.
|
Publicidade
- RDC - para contratação de serviços e obras que não
adotar os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior
desconto - Prazo
mínimo para apresentação das propostas, para a contratação
de serviços e obras, nas hipóteses não abrangidas pela alínea
a
do inc. II do art. 15º da Lei nº 12.462/11, no âmbito das
licitações processadas pelo Regime Diferenciado de Contratações
(RDC).
|
Art.
15, inc. II, al. “b”, da Lei nº 12.462/11
|
30
dias úteis, no mínimo.
|
Publicidade
- RDC - para licitações que adotar o critério de julgamento
pela maior oferta - Prazo
mínimo para apresentação das propostas, para licitações em
que se adote o critério de julgamento pela maior oferta, no
âmbito das licitações processadas pelo Regime Diferenciado de
Contratações (RDC).
|
Art.
15, inc. III, da Lei nº 12.462/11
|
10
dias úteis, no mínimo.
|
Publicidade
- RDC - para licitações em que se adote o critério de
julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, pela
melhor técnica ou em razão do conteúdo artístico -Prazo
mínimo para apresentação das propostas, para licitações em
que se adote o critério de julgamento pela melhor combinação de
técnica e preço, pela melhor técnica ou em razão do conteúdo
artístico, no âmbito das licitações processadas pelo Regime
Diferenciado de Contratações (RDC).
|
Art.
15, inc. IV, da Lei nº 12.462/11
|
30
dias úteis, no mínimo.
|
Publicidade
- tomada de preços - Prazo
mínimo de publicidade da licitação processada por tomada de
preços, nos casos não especificados do Art. 21, § 2º, inc.
II,al. “b”, ou leilão.
|
Art.
21, § 2º, inc. III, da LLC
|
15
dias
|
Publicidade
- tomada de preços do tipo "melhor técnica" ou
"técnica e preço" - Prazo
mínimo de publicidade da licitação processada por tomada de
preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica"
ou "técnica e preço".
|
Art.
21, § 2º, inc. II, al. “b”,
da LLC
|
30
dias
|
Publicação
na imprensa oficial, como condição para a eficácia, do ato de
ratificação das contratações diretas - Prazo
máximo para realização da publicação na imprensa oficial do
ato de ratificação das dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do
art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de
inexigibilidade referidas no art. 25, como condição para a
eficácia.
|
Art.
26 da LLC
|
5
dias
|
Publicação
resumida do instrumento contratual ou de seus aditamentos -
Prazo máximo para a realização da publicação resumida do
instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa
oficial.
|
Art.
61, parágrafo único, da LLC
|
20
dias
|
![]() |
||
Recebimento
definitivo de obras e serviços - Prazo
de recebimento definitivo de obras e serviços, salvo em casos
excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
|
Art.
73, § 3º, da LLC
|
90
dias
|
Recebimento
provisório de obras e serviços
- Prazo de recebimento provisório de obras e serviços.
|
Art.
73, inc. I, al. “a”, da LLC
|
15
dias
|
Reconsideração
da decisão recorrida nas modalidades tradicionais de licitação
- Prazo
para que a autoridade que praticou o ato recorrido reconsidere a
sua decisão.
|
Art.
109, § 4º, da LLC
|
5
dias úteis
|
Reconsideração
da decisão recorrida no âmbito do RDC - Prazo
para que a autoridade que praticou o ato recorrido reconsidere sua
decisão, no âmbito das licitações processadas pelo Regime
Diferenciado de Contratações (RDC).
|
Art.
45, § 6º, da Lei nº 12.462/11
|
5
dias úteis
|
Recurso
de representação no âmbito das licitações processadas pelas
modalidades tradicionais, exceto convite - Prazo
para interposição de recurso de representação, a contar da
intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou
do contrato, de que não caiba recurso hierárquico, no âmbito
das licitações processadas pelas modalidades tradicionais,
exceto convite.
|
Art.
109, inc. II, da LLC
|
5
dias úteis
|
Recurso
de representação no âmbito do convite - Prazo
para interposição de recurso representação, a contar da
intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou
do contrato, de que não caiba recurso hierárquico, em se
tratando de licitações efetuadas na modalidade de convite.
|
Art.
109, § 6º, da LLC
|
2
dias úteis
|
Recurso
de representação no âmbito do RDC - Prazo
para apresentação de representações relativamente a atos de
que não caiba recurso hierárquico no âmbito das licitações
processadas pelo Regime Diferenciado de Contratações (RDC).
|
Art.
45, inc. II, da Lei nº 12.462/11
|
5
dias úteis,
|
Recurso
hierárquico no âmbito das licitações processadas pelas
modalidades tradicionais, exceto convite - Prazo
para interposição de recurso hierárquico a contar da intimação
do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou
inabilitação do licitante;b) julgamento das propostas;c)
anulação ou revogação da licitação;d) indeferimento do
pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou
cancelamento;e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I
do art. 79 desta Lei e f) aplicação das penas de advertência,
suspensão temporária ou de multa, no âmbito das licitações
processadas pelas modalidades tradicionais, exceto convite.
|
Art.
109, inc. I, da LLC
|
5
dias úteis
|
Recurso
hierárquico no âmbito do convite - Prazo
para interposição de recurso hierárquico a contar da intimação
do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou
inabilitação do licitante;b) julgamento das propostas;c)
anulação ou revogação da licitação;d) indeferimento do
pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou
cancelamento;e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I
do art. 79 desta Lei e f) aplicação das penas de advertência,
suspensão temporária ou de multa, em se tratando de licitações
efetuadas na modalidade de convite
|
Art.
109, § 6º, da LLC
|
2
dias úteis
|
Recurso
hierárquico no âmbito do pregão - Prazo
para interposição do recurso administrativo no âmbito das
licitações processadas pela modalidade pregão.
|
Art.
4º, inc. XVIII, da Lei do Pregão
|
3
dias úteis
|
Recurso
hierárquico no âmbito do RDC - Prazo
para interposição de recurso, contados a partir da data da
intimação ou da lavratura da ata, em face: a) do ato que defira
ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados; b) do
ato de habilitação ou inabilitação de licitante; c) do
julgamento das propostas; d) da anulação ou revogação da
licitação; e) do indeferimento do pedido de inscrição em
registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; f) da
rescisão do contrato, nas hipóteses previstas no inciso I do
art. 79 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; g) da aplicação
das penas de advertência, multa, declaração de inidoneidade,
suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a administração pública , no
âmbito das licitações processadas pelo Regime Diferenciado de
Contratações (RDC).
|
Art.
45, inc. II, da Lei nº 12.462/11
|
5
dias úteis
|
Registro
cadastral no âmbito das modalidades tradicionais de licitação -
Os
órgãos e entidades da Administração Pública que realizem
frequentemente licitações manterão registros cadastrais para
efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no
máximo, um ano
|
Art.
34 da LLC
|
1
ano
|
Registro
cadastral no âmbito do RDC - Os
registros cadastrais poderão ser mantidos para efeito de
habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e serão
válidos por 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizados a
qualquer tempo
|
Art.
31, da Lei nº 12.462/11
|
1
ano
|
Rescisão
do ajuste a pedido do contratado – Suspensão da Execução -
Rescisão judicial do contrato administrativo motivado pela a
suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração,
|
Art.
78, inc. XIV, da LLC
|
prazo
superior a 120 dias
|
Rescisão
do ajuste a pedido do contratado – Atraso dos pagamentos -
Rescisão
judicial do contrato administrativo motivado pelo o atraso dos
pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras,
serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou
executados
|
Art.
78, inc. XV, da LLC
|
|
Resposta
à impugnação realizada por cidadão - Prazo
máximo para a resposta da Administração Pública em caso de
impugnação do ato convocatório realizado por cidadão.
|
Art.
41, § 1º, da LLC
|
3
dias úteis
|
![]() |
||
Sanção
- Suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração
|
Art.
87, inc. III, da LLC
|
prazo
não superior a 2 (dois) anos
|
Sanção
- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública
- Sanção subsiste Enquanto perdurarem os motivos determinantes
da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade
|
Art.
87, inc. IV, da LLC
|
Indeterminado
|
Sanção
- Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios (Pregão)
|
Art.
7º da Lei do Pregão
|
5
anos
|
Sanção
- Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios (RDC)
|
Art.
47 da Lei nº 12.462/11
|
5
anos
|
Sentença
no âmbito do processo penal -
Prazo para o juiz proferir a sentença, no âmbito do processo
penal.
|
Art.
106, da LLC
|
10
dias
|
Validade
das propostas nas modalidades tradicionais de licitação - Prazo
máximo de validade das propostas comerciais apresentadas nas
licitações processadas pelas modalidades tradicionais de
licitação assentadas na Lei nº 8.666/93.
|
Art.
64, § 3º, da LLC
|
60
dias
|
Validade
das propostas no âmbito do pregão - Prazo
de validade das propostas comerciais no âmbito das licitações
processadas pela modalidade pregão.
|
Art.
6º da Lei do Pregão
|
60
dias, se outro não estiver fixado no edital.
|
Vigência
máxima de contrato emergencial -
Prazo máximo de vigência de contratos emergenciais.
|
Art.
24, inc. IV, da LLC
|
180
dias
|

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