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Art.13 da Lei Fed. 8.666 de 1993 – Lei de Licitações



Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

  1. Conceito de “serviço técnico” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução n° 21/12, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Serviço técnico - desempenho de qualquer das atividades técnicas compreendidas no âmbito do campo profissional considerado."

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

  1. Conceito de “planejamento” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução n° 21/12, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Planejamento - atividade que envolve a formulação sistematizada de um conjunto de decisões devidamente integradas, expressas em objetivos e metas, que explicita os meios disponíveis ou necessários para alcançá-los, num dado prazo."

II – pareceres, perícias e avaliações em geral;

  1. Conceito de “parecer” proposto por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello - “Parecer é o ato administrativo unilateral pelo qual se manifesta opinião acerca de questão submetida para pronunciamento. Diz respeito a problema jurídico, técnico ou administrativo.” (1979, p. 575)

  1. Conceito de “perícia” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução n° 21/12, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Perícia - atividade que consiste na apuração das causas de determinado evento, na qual o profissional, por conta própria ou a serviço de terceiros, efetua trabalho técnico visando a emissão de conclusão fundamentada."
  1. Conceito de “perícia” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução nº 51/13, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: “Perícia: atividade técnica que consiste na apuração das causas de determinado evento, na qual o profissional legalmente habilitado, por conta própria ou a serviço de terceiros, efetua trabalho técnico visando à emissão de conclusão fundamentada.”

  1. Conceito de “parecer técnico” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução n° 21/12, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Parecer técnico - expressão de opinião tecnicamente  fundamentada sobre determinado assunto, emitida por especialista."


III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

  1. Conceito de “consultoria” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução n° 21/12, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Consultoria - atividade de prestação de serviços de aconselhamento, mediante exame de questões específicas e elaboração de parecer ou trabalho teórico pertinente, devidamente fundamentado."

  1. Conceito de “assessoria” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução n° 21/12, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Assessoria - atividade que consiste na prestação de serviços por profissional que detém conhecimento especializado em determinado campo profissional, visando ao auxílio técnico à elaboração de projeto ou execução de obra ou serviço."
  1. Conceito de “auditoria” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução n° 21/12, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Auditoria - atividade que se constitui de exame e verificação de obediência a condições formais estabelecidas para o controle de processos e a lisura de procedimentos."

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

  1. Conceito de “fiscalização de obra ou serviço técnico” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução nº 51/13, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Fiscalização de obra ou serviço técnico: atividade que consiste na inspeção e no controle técnico sistemático de obra ou serviço técnico, tendo por finalidade verificar se a execução obedece às diretrizes, especificações e prazos estabelecidos no projeto."

  1. Conceito de “supervisão” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução n° 21/12, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Supervisão - atividade de acompanhar, analisar e avaliar, a partir de um plano funcional superior, o desempenho dos responsáveis pela execução de projetos, obras ou serviços."

  1. Conceito de “planejamento” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução nº 51/13, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: “Planejamento: atividade técnica que, através de formulação sistematizada e contínua e com base em decisões articuladas e integradas, consiste na determinação de um conjunto de procedimentos a serem adotados com vistas a alcançar determinado fim, expressando seus objetivos e metas e explicitando os meios disponíveis ou necessários para alcançá-los, num dado prazo.”

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

  1. Conceito de “treinamento” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução n° 21/12, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Treinamento - atividade cuja finalidade consiste na transmissão de competências, habilidades e destrezas de maneira prática."

VII – restauração de obras de arte e bens de valor histórico;

  1. Conceito de ”Restauração”. Conceito proposto pelo CONFEA: Decisão Normativa CONFEA nº 83, de 26 de setembro de 2008, art. 2º, inc. II, 2. al. a) f) restauração ou restauro: conjunto de ações destinado a restabelecer a unidade da edificação do ponto de vista de sua concepção e legibilidade originais, ou relativa a uma dada época, que deve ser baseada em investigações e análises históricas inquestionáveis e utilizar materiais que permitam uma distinção clara, quando observados de perto, entre original e não original.

  1. Conceito de “restauração”. Conceito proposto pelo CAU. Anexo da Resolução n° 21/12, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Restauração - recuperação da unidade primitiva do edifício, monumento ou sítio e suas artes integradas."

  1. Conceito de “restauro” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução nº 51/13, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: “Restauro: atividade técnica que consiste em recuperar ou reintegrar, em parte ou integralmente, os elementos de um edifício, monumento ou conjunto arquitetônico, por meio das diversas formas de intervenção física, de caráter técnico e científico, que visem a sua preservação.”


VIII - (Vetado).

§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

  1. Inexigibilidade de Licitação. Conceito. Glossário. TCU - Manual de Orientações: "Inexigibilidade de Licitação - modalidade de contratação direta por meio da qual a Administração está desobrigada de realizar o procedimento licitatório, por inviabilidade de competição." (BRASIL, 2010, p. 889).

§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.


§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

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