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Art. 8 da Lei Fed. 8.666 de 1993 – Lei de Licitações





Art. 8o A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.

  1. Enquadramento da modalidade licitatória. Necessidade de que seja observado o montante a ser despendido com toda a contratação, incluindo o prazo de eventual prorrogação autorizada no edital e contrato: TCU - Acórdão nº 1017/2005 - 2ª Câmara - Relatoria: Ministro Benjamin Zymler - “1.8 - efetue o enquadramento da modalidade de licitação com base no período máximo de prorrogação permitido no edital, conforme previsto no art. 8º da Lei n° 8.666/93.”

Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.

  1. Despacho. Conceito: “DESPACHO - Decisão proferida pela autoridade administrativa em caso que lhe é submetido à apreciação; o despacho pode ser favorável ou desfavorável à pretensão solicitada pelo administrador, servidor público ou não.” (Portaria Normativa SLTI/MP nº 05 de 19 de dezembro de 2002)

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