Pular para o conteúdo principal

É possível a criação de uma hipótese de dispensa de licitação fora da Lei de Licitações?

É possível a criação de uma hipótese de dispensa de licitação fora da Lei de Licitações?

Por Aniello Parziale
www.anielloparziale.com.br

O art. 1º da Medida provisória nº 959, de 29 de abril de 2020, criou uma hipótese de contratação direta, a qual dispensa de licitação a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam os art. 5º e art. 18 da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.







Observe-se que esse não é o único caso em que encontramos um dispositivo que afasta a licitação não arrolado entre os arts. 24 e 25 da Lei federal nº 8.666/93. Nesse sentido, a título de ilustração, temos o §2º do art. 8º da Lei federal nº 11. 652/08, autoriza a contratação da Empresa Brasileira de Comunicações diretamente, dispensando-se, assim, a licitação, bem como o §1º do art. 14 da Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, cria mais uma hipótese de contratação direta, a qual não se encontra prevista no Estatuto federal Licitatório.

Anote-se que o inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal de 1988, estabelece que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública (...)”.

Com efeito, se a exceção à regra de licitar estivesse ou necessitasse estar arrolada em apenas uma lei, o mandamento constitucional não seria grafado da forma supramencionada e sim “ressalvados nos casos especificados na lei as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública (...)”

Nesse sentido salienta os juristas Lúcia Valle Figueredo e Sérgio Ferraz, in verbis:
“Assim, o elenco geral não é fechado, no sentido de que outros rótulos de dispensa são admissíveis, mesmo não arrolados expressamente em lei” (Cf. in Dispensa e inexigibilidade de Licitação, São Paulo, Malheiros, 1994, p. 36).






Corroborando nossa assertiva, acerca da criação de hipóteses de dispensa de licitação em legislação esparsa, ressalva o Jurista Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in verbis:

“No art. 24 da Lei nº 8.666/93, com a redação alterado pela Lei nº 8.883/94, foram estabelecidas originariamente vinte hipóteses em que é dispensável a licitação. A Lei nº 9.648/98 acresceu mais quadro. Posteriormente, novas leis vêm ampliando esse já extenso rol de novas hipóteses.
(...)
Há possibilidade de adventícias legislação esparsas inovarem o tema, reconhecendo outros casos de dispensa de licitação, como ocorreu com a Lei nº 8.880/94, que institui o Plano Real, autorizando a contratação de institutos de pesquisas sem licitação. O que mais se evidencia no estudo da dispensa de licitação é a falta de sistematização, o casuísmo , com que te procedido o legislador. Incisos com má redação foram inseridos no art. 24 muitas vezes para regularizar a contratação considerada irregular pelo TCU.
No que tange a legislação posterior à Lei nº 8.883/94, a situação é de fácil equacionamento:
- se for lei federal que criar outras hipóteses de dispensa, poderá ser constitucional e válida ” (cf. in Contratação direta sem licitação: dispensa de licitação; inexigibilidade de licitação: comentários às modalidade de licitação, inclusive o pregão, 7º ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 304).

Observa-se, portanto, ser possível a criação de uma hipótese de dispensa de licitação fora da Lei de Licitações.






Acesse o texto também em anielloparziale.com.br.




Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

LICITAÇÃO E A PRESENÇA DE APENAS UM LICITANTE

LICITAÇÃO E A PRESENÇA DE APENAS UM LICITANTE Sumário: 1 Introdução. 2 Ausência de imposição legal de um número mínimo de licitantes nas normas gerais de licitação. 3 A presença de apenas um licitante no certame e a responsabilização do agente público. 4 Do pacífico entendimento doutrinário e dos egrégios Tribunais de Contas. 5 Da presença de um licitante na licitação processada pela modalidade convite. 6 Momento da verificação da presença de um licitante. 6.1 Sessão pública de abertura da licitação. 6.2 Habilitação. 6.3 Julgamento das propostas. 7 Aplicação do art. 48, § 3º, da Lei de Licitações na fase de habilitação e de julgamento das propostas quando for verificado apenas um licitante. 8 A divergência de entendimento no Superior Tribunal de Justiça. 9 A legalidade do avanço da licitação quando for verificado apenas um proponente e o afastamento da revogação da licitação. 10 Considerações finais. 11 Referências bibliográficas. 1- Introdução No transcorrer de u...

Orientação Normativa/AGU nº 22, de 01.04.2009 - “O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra ‘d’ do inc. II do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993”. 1

Orientação Normativa/AGU nº 22, de 01.04.2009 - “O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra ‘d’ do inc. II do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993”. 1 Orientação Normativa/AGU nº 22, de 01.04.2009 - “O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra ‘d’ do inc. II do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993”.  1 A manutenção da equação econômico-financeira é garantida constitucionalmente por meio da disciplina constante da parte final do inc. XXI do art. 37 2 da Carta Magna a qual determina que as contratações públicas serão realizadas por meio de licitação pública, salvo os casos de contratação direta, onde serão  mantidas durante a execução contratual as condições efetivas da proposta do particular . Cumprindo o mandam...

Orientação Normativa/AGU nº 4, de 01.04.2009

Orientação Normativa/AGU nº 4, de 01.04.2009 Orientação Normativa/AGU nº 4, de 01.04.2009 - “A despesa sem cobertura contratual deverá ser objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe der causa”.  1 Tal orientação vem determinar à Administração Pública federal, quando verificar que um contrato encontra-se inválido, ante a flagrante descobertura contratual válida, que implemente o competente pagamento, a título de indenização, nos termos do art. 59, parágrafo único do Estatuto federal Licitatório 2  o qual será apurado por meio de competente processo de ajuste de contas ou justificação de despesas, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe der causa. Nesse sentido, uma despesa realizada sem a devida cobertura contratual, como por exemplo, a realização de serviços extraordinários, não constantes do escopo inicial do ajust...