LEI
COMPLEMENTAR Nº 123 DE 14 DE AGOSTO DE 2006
Institui o Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das
Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da
Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis
nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de
1999.
CAPÍTULO
V
DO
ACESSO AOS MERCADOS
Seção
única
Das
Aquisições Públicas
Art.
42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade
fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será
exigida para efeito de assinatura do contrato. 1
2
3
4
5
Art.
43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade
fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§
1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo
inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o
vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da
Administração Pública, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§
2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no §
1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação,
sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de
21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art.
44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte. 6
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8
§
1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem
classificada.
§
2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no
§ 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao
melhor preço.9
Art.
45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar,
ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I
– a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor
o objeto licitado; 10
II
– não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de
pequeno porte, na forma do inciso I do ‘caput’ deste artigo,
serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na
hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na
ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III
– no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos
intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei
Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§
1o Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no
‘caput’ deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor
da proposta originalmente vencedora do certame.
§
2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor
oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou
empresa de pequeno porte.
§
3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte
mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta
no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos
lances, sob pena de preclusão.
Art.
46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos
creditórios decorrentes de empenhos liqüidados por órgãos e
entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não
pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liqüidação
poderão emitir cédula de crédito microempresarial.
Parágrafo
único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito
regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas
de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público,
cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei
Complementar.
Art.
47. Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos
Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no
âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das
políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde
que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.
Art.
48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei
Complementar, a administração pública poderá realizar processo
licitatório:
I
– destinado exclusivamente à participação de microempresas e
empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II
– em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual
máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por
cento) do total licitado;
III
– em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento)
do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno
porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza
divisível.
§
1o O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá
exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano
civil.
§
2o Na hipótese do inciso II do ‘caput’ deste artigo, os
empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração
pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art.
49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei
Complementar quando:
I
– os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente
previstos no instrumento convocatório;
II
– não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados
local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
III
– o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração
pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a
ser contratado;
IV
– a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos
arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
1
Pessoas que podem
gozar dos benefícios constantes da LC nº 123/06:
Art. 3º da LC nº 123/06 – “ Para os efeitos desta Lei
Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno
porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa
individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se
refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou
no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso (...)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)”
2
Pessoas que podem
gozar dos benefícios constantes da LC nº 123/06. Cooperativas:
Art. 34 da Lei nº
11.488/07 -
“Art.
34. Aplica-se às sociedades cooperativas que tenham auferido, no
ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no
inciso II do ‘caput’ do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, nela incluídos os atos cooperados e
não-cooperados, o disposto nos Capítulos V a X, na Seção IV do
Capítulo XI, e no Capítulo XII da referida Lei Complementar.”
3
Concessão das
benesses às empresas enquadradas como ME e EPP.
Cumprimento do teor
contido no art. 179 da CF/88: TRF
1º Região - AI 2007.01.00.059633-7/DF - Rel: Des. Fed. Fagundes de
Deus: “4. Os benefícios concedidos pela LC 123/2006 às empresas
de pequeno porte não ferem o princípio da isonomia nem, tampouco,
o da competitividade (CF, art. 170, IV), mas, ao contrário,
refletem política governamental que busca estimular a concorrência,
não sendo desarrazoado presumir que microempresas e empresas de
pequeno porte necessitam de tratamento diferenciado que facilite sua
sobrevivência no mercado.” (Processo nº AI
2007.01.00.059633-7/DF; 5ª T; Agravo de Instrumento; Rel: Des. Fed.
Fagundes de Deus; Publicação: 22/05/2009 e-DJF1 p.195)
Concessão das
benesses às empresas enquadradas como ME e EPP. Necessidade de
previsão editalícia. Descabimento: AGU
- Orientação Normativa nº 7, de 01.04.2009 - “O tratamento
favorecido de que tratam os arts. 43 a 45 da Lei Complementar nº
123, de 2006, deverá ser concedido às microempresas e empresas de
pequeno porte independentemente de previsão editalícia.” (Diário
Oficial da União - Seção 1 - 07.04.2009, pg. 13)
5
Concessão das
benesses às empresas enquadradas como ME e EPP. LC nº 123/2006.
Constitucionalidade: TCU
- Acórdão nº 1231/2008 - Plenário – Relatoria: Ministro
Guilherme Palmeira - “1. As normas gerais estabelecidas pela Lei
Complementar n.º 123/2006 e regulamentadas pelo Decreto n.º
6.204/2007 são consentâneas com o princípio constitucional da
isonomia insculpido no art. 37, inciso XXI.”
6
Concessão das
benesses às empresas enquadradas como ME e EPP. Descabimento de
previsão editalícia:
TCU - Acórdão nº 2144/2007 - Plenário – Relatoria: Ministro
Aroldo Cedraz - “ 1. Os privilégios concedidos às microempresas
e empresas de pequeno porte pelos arts. 44 e 45 da Lei Complementar
123/2006 independem da existência de previsão editalícia.”
7
Concessão das
benesses às empresas enquadradas como ME e EPP. Descabimento de
previsão editalícia:
TCU - Acórdão nº 1.785/2008 - Plenário – Relatoria: Ministro
Benjamin Zymler - “Determinação/Recomendação:1. à Empresa
Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Superintendência
Regional do Sudeste que, a fim de conferir transparência e
legalidade às licitações, preveja, em seus editais, itens
específicos acerca da comprovação das condições de
enquadramento das empresas licitantes como Microempresas ou Empresas
de Pequeno Porte, de acordo com o artigo 3º da LC 123/06; bem como
observe, independentemente de tal previsão, a aplicabilidade dos
artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/06 (Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), nas hipóteses
necessárias.”
8
Concessão das
benesses às empresas enquadradas como ME e EPP. Descabimento de
previsão editalícia. Entendimento em sentido contrário: TRF
1ª Região - AGRAGI nº 2008.01.00.046448-6/DF- Relatoria: Des.
Fed. Maria Isabel Gallotti Rodrigues - “1. A
possibilidade de as microempresas e empresas de pequeno participarem
de licitação não acarreta, por si só, a disparidade de
tratamento no tocante aos requisitos de habilitação, com base na
LC 123/2006, privilégio este que, nos termos do art. 49, I, da
citada lei complementar, deve estar expressamente previsto no edital
da licitação. Do contrário, concorrerão em igualdade de
condições com as demais empresas, sob pena de quebra do princípio
da isonomia e adoção de critérios não previstos no edital. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AGRAGI nº
2008.01.00.046448-6/DF; Relatoria: Des. Fed. Maria Isabel Gallotti
Rodrigues - Órgão Julgador: 6º T- Publicação: 09/12/2008
e-DJF1 p.649)
Concessão das
benesses às empresas enquadradas como ME e EPP. Necessidade de
observância do intervalo percentual: TCU
- Acórdão nº 1.475/2008 - Plenário – Relatoria: Ministro
Guilherme Palmeira - “9.2. determinar ao Cefet/GO que nos próximos
certames licitatórios, realizados na modalidade pregão, atente-se
para o disposto no § 2º do art. 44 Lei Complementar n.º 123, de
2006, quanto ao intervalo percentual a ser considerado para fins de
se determinar a ocorrência de empate entre a proposta de melhor
preço e aquela apresentada por microempresa ou empresa de pequeno
porte.”
10
Benesses concedidas
pela LC nº 123/2006. Concessão de oportunidade para apresentação
de nova proposta:
TRF 1º Região – AI nº 2007.01.00.059633-7/DF – Relatoria:
Des. Fed. Fagundes de Deus - “2. Em pregão eletrônico, ocorrendo
empate, legítimo facultar à empresa de pequeno porte a
apresentação de preço inferior ao da proposta mais bem
classificada no certame, situação em que será adjudicado em seu
favor o objeto licitado (LC 123/2006, art. 45, inciso I). 3. Caso em
que a empresa declarada vencedora na licitação comprovou por
balanço patrimonial que se enquadra na condição de EPP, segundo
os critérios previstos no inciso II do art. 3º da LC 123, situação
que foi verificada pelo pregoeiro e sua equipe antes da
adjudicação.” (Agravo de Instrumento nº
2007.01.00.059633-7/DF;5º T; Relatoria: Des. Fed. Fagundes de Deus;
Publicação: 22/05/2009 e-DJF1 p.195)
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