LEI
Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.
Institui o Regime Diferenciado
de Contratações Públicas - RDC; altera a Lei no 10.683, de 28 de
maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da
República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de
Aviação Civil (ANAC) e a legislação da Empresa Brasileira de
Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de
Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e
cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de
controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis nos
11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972,
8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de 2007,
11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010,
e a Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e revoga
dispositivos da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Regime Diferenciado de
Contratações Públicas - RDC
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 1o É instituído o Regime
Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável
exclusivamente às licitações e contratos necessários à
realização:
I - dos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos
a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações
da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da
Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014
do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar
as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo
Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA
2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da
matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura
e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos
Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinqüenta
quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I
e II;
IV - das ações integrantes do
Programa de Aceleração do Crescimento (PAC); (Incluído pela Lei nº
12.688, de 2012)
V - das obras 1
2
e serviços 3
4
de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído
pala Lei nº 12.745, de 2012).
VI
- das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação
e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento
socioeducativo (Incluído pela Medida Provisória nº 630, de 2013)".
§ 1o O RDC tem por objetivos:
I - ampliar a eficiência nas
contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;
II - promover a troca de
experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos
e benefícios para o setor público;
III - incentivar a inovação
tecnológica; e
IV - assegurar tratamento
isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais
vantajosa para a administração pública.
§ 2o A opção pelo RDC deverá
constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará
no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
§ 3o Além das hipóteses
previstas no ‘caput’, o RDC também é aplicável às licitações
e contratos necessários à realização de obras e serviços de
engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. (Incluído
pela Lei nº 12.722, de 2012)
Art. 2o Na aplicação do RDC,
deverão ser observadas as seguintes definições:
I - empreitada integral: quando
se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo a
totalidade das etapas de obras, serviços e instalações
necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua
entrega ao contratante em condições de entrada em operação,
atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em
condições de segurança estrutural e operacional e com as
características adequadas às finalidades para a qual foi
contratada;
II - empreitada por preço
global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por
preço certo e total;
III - empreitada por preço
unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por
preço certo de unidades determinadas;
IV - projeto básico: conjunto
de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para, observado o disposto no parágrafo único deste
artigo: 5
a) caracterizar a obra ou
serviço de engenharia, ou complexo de obras ou serviços objeto da
licitação, com base nas indicações dos estudos técnicos
preliminares;
b) assegurar a viabilidade
técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento; e
c) possibilitar a avaliação do
custo da obra ou serviço e a definição dos métodos e do prazo de
execução;
V - projeto executivo: conjunto
dos elementos necessários e suficientes à execução completa da
obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes; e 6
VI - tarefa: quando se ajusta
mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem
fornecimento de materiais.
Parágrafo único. O projeto
básico referido no inciso IV do ‘caput’ deste artigo deverá
conter, no mínimo, sem frustrar o caráter competitivo do
procedimento licitatório, os seguintes elementos:
I - desenvolvimento da solução
escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar
seus elementos constitutivos com clareza;
II - soluções técnicas
globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a
restringir a necessidade de reformulação ou de variantes durante as
fases de elaboração do projeto executivo e de realização das
obras e montagem a situações devidamente comprovadas em ato
motivado da administração pública;
III - identificação dos tipos
de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à
obra, bem como especificações que assegurem os melhores resultados
para o empreendimento;
IV - informações que
possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos,
instalações provisórias e condições organizacionais para a obra;
V - subsídios para montagem do
plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua
programação, a estratégia de suprimentos, as normas de
fiscalização e outros dados necessários em cada caso, exceto, em
relação à respectiva licitação, na hipótese de contratação
integrada;
VI - orçamento detalhado do
custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e
fornecimentos propriamente avaliados.
Art. 3o As licitações e
contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar
os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade
administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional
sustentável, 7
8
9
da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento
objetivo.
Art. 4o Nas licitações e
contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes
diretrizes:
I - padronização do objeto da
contratação relativamente às especificações técnicas e de
desempenho e, quando for o caso, às condições de manutenção,
assistência técnica e de garantia oferecidas;
II - padronização de
instrumentos convocatórios e minutas de contratos, previamente
aprovados pelo órgão jurídico competente;
III - busca da maior vantagem
para a administração pública, considerando custos e benefícios,
diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental,
inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e
resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores
de igual relevância;
IV - condições de aquisição,
de seguros e de pagamento compatíveis com as do setor privado,
inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme
desempenho, na forma do art. 10 desta Lei;
V - utilização, sempre que
possível, nas planilhas de custos constantes das propostas
oferecidas pelos licitantes, de mão de obra, materiais, tecnologias
e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e
operação do bem, serviço ou obra, desde que não se produzam
prejuízos à eficiência na execução do respectivo objeto e que
seja respeitado o limite do orçamento estimado para a contratação;
e
VI - parcelamento do objeto,
visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia
de escala.
§ 1o As contratações
realizadas com base no RDC devem respeitar, especialmente, as normas
relativas à:
I - disposição final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras
contratadas;
II - mitigação por
condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no
procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos,
equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de
energia e recursos naturais;
IV - avaliação de impactos de
vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio
cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio
da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras
contratadas; e10
§ 2o O impacto negativo sobre
os bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e
imaterial tombados deverá ser compensado por meio de medidas
determinadas pela autoridade responsável, na forma da legislação
aplicável.
Seção II
Das Regras Aplicáveis às
Licitações no Âmbito do RDC
Subseção I
Do Objeto da Licitação
Art. 5o O objeto da licitação
deverá ser definido de forma clara e precisa no instrumento
convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou
desnecessárias.12
Art. 6o Observado o disposto no
§ 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será
tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da
licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos
quantitativos e das demais informações necessárias para a
elaboração das propostas.
§ 1o Nas hipóteses em que for
adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação
de que trata o ‘caput’ deste artigo constará do instrumento
convocatório.
§ 2o No caso de julgamento por
melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será
incluído no instrumento convocatório.
§ 3o Se não constar do
instrumento convocatório, a informação referida no ‘caput’
deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada
estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 7o No caso de licitação
para aquisição de bens, a administração pública poderá:
I - indicar marca ou modelo,
desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da
necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou
modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de
atender às necessidades da entidade contratante; ou
c) quando a descrição do
objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela
identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como
referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da
expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
II - exigir amostra do bem no
procedimento de pré-qualificação, na fase de julgamento das
propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade da sua
apresentação;
III - solicitar a certificação
da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob
o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou
por entidade credenciada;e
IV - solicitar, motivadamente,
carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a
execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou
distribuidor.
Art. 8o Na execução indireta
de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes
regimes:
I - empreitada por preço
unitário; 13
II - empreitada por preço
global; 14
III - contratação por tarefa;
15
IV - empreitada integral; ou 16
V - contratação integrada.
17
§ 1o Nas licitações e
contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados,
preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do
‘caput’ deste artigo.
§ 2o No caso de inviabilidade
da aplicação do disposto no § 1o deste artigo, poderá ser adotado
outro regime previsto no ‘caput’ deste artigo, hipótese em que
serão inseridos nos autos do procedimento os motivos que
justificaram a exceção.
§ 3o O custo global de obras e
serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos
unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de
seus correspondentes ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e
Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção
civil em geral, ou na tabela do Sistema de Custos de Obras
Rodoviárias (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários.
§ 4o No caso de inviabilidade
da definição dos custos consoante o disposto no § 3o deste artigo,
a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da
utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente
aprovada por órgãos ou entidades da administração pública
federal, em publicações técnicas especializadas, em sistema
específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§ 5o Nas licitações para a
contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for
adotado o regime previsto no inciso V do ‘caput’ deste artigo,
deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente,
disponível para exame dos interessados em participar do processo
licitatório.
§ 6o No caso de contratações
realizadas pelos governos municipais, estaduais e do Distrito
Federal, desde que não envolvam recursos da União, o custo global
de obras e serviços de engenharia a que se refere o § 3o deste
artigo poderá também ser obtido a partir de outros sistemas de
custos já adotados pelos respectivos entes e aceitos pelos
respectivos tribunais de contas.
18
§ 7o É vedada a realização,
sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja
concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o
regime adotado.
Art. 9o Nas licitações de
obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser
utilizada a contratação integrada, desde que técnica e
economicamente justificada.
§ 1o A contratação integrada
compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e
executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a
montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as
demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do
objeto.
§ 2o No caso de contratação
integrada:
I - o instrumento convocatório
deverá conter anteprojeto de engenharia19
que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a
caracterização da obra ou serviço, incluindo:
a) a demonstração e a
justificativa do programa de necessidades, a visão global dos
investimentos e as definições quanto ao nível de serviço
desejado;
b) as condições de solidez,
segurança, durabilidade e prazo de entrega, observado o disposto no
‘caput’ e no § 1o do art. 6o desta Lei;
c) a estética do projeto
arquitetônico; e20
d) os parâmetros de adequação
ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na
execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
II - o valor estimado da
contratação será calculado com base nos valores praticados pelo
mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços
e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida
mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou
paramétrica; e
III - será adotado o critério
de julgamento de técnica e preço.
§ 3o Caso seja permitida no
anteprojeto de engenharia a apresentação de projetos com
metodologias diferenciadas de execução, o instrumento convocatório
estabelecerá critérios objetivos para avaliação e julgamento das
propostas.
§ 4o Nas hipóteses em que for
adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos
aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro21
decorrente de caso fortuito22
ou força maior; 23
e
II - por necessidade de
alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação
técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração
pública,24
desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do
contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da
Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 10. Na contratação das
obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida
remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com
base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade
ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e
no contrato.
Parágrafo único. A utilização
da remuneração variável será motivada e respeitará o limite
orçamentário fixado pela administração pública para a
contratação.
Art. 11. A administração
pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de
uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde
que não implique perda de economia de escala, quando:
I - o objeto da contratação
puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um
contratado; ou
II - a múltipla execução for
conveniente para atender à administração pública.
§ 1o Nas hipóteses previstas
no ‘caput’ deste artigo, a administração pública deverá
manter o controle individualizado da execução do objeto contratual
relativamente a cada uma das contratadas.
§ 2o O disposto no ‘caput’
deste artigo não se aplica aos serviços de engenharia.
Subseção II
Do Procedimento Licitatório
Art. 12. O procedimento de
licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases,
nesta ordem:
I - preparatória;
II - publicação do instrumento
convocatório;
III - apresentação de
propostas ou lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - encerramento.
Parágrafo único. A fase de
que trata o inciso V do ‘caput’ deste artigo poderá, mediante
ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do ‘caput’
deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento
convocatório.
Art. 13. As licitações deverão
ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a
presencial.
Parágrafo único. Nos
procedimentos realizados por meio eletrônico, a administração
pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia,
que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
Art. 14. Na fase de habilitação
das licitações realizadas em conformidade com esta Lei,
aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 27 25
a 33 26
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o seguinte:
I - poderá ser exigida dos
licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de
habilitação;
II - será exigida a
apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante
vencedor, exceto no caso de inversão de fases;
III - no caso de inversão de
fases, só serão recebidas as propostas dos licitantes previamente
habilitados; e
IV - em qualquer caso, os
documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em
momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao
licitante mais bem classificado.
Parágrafo único. Nas
licitações disciplinadas pelo RDC:
I - será admitida a
participação de licitantes sob a forma de consórcio, conforme
estabelecido em regulamento; e 27
II - poderão ser exigidos
requisitos de sustentabilidade ambiental, na forma da legislação
aplicável.
Art. 15. Será dada ampla
publicidade aos procedimentos licitatórios e de pré-qualificação
disciplinados por esta Lei,28
ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, devendo ser
adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de
propostas, contados a partir da data de publicação do instrumento
convocatório:
I - para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando
adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior
desconto; e
b) 10 (dez) dias úteis, nas
hipóteses não abrangidas pela alínea a deste inciso;
II - para a contratação de
serviços e obras:
a) 15 (quinze) dias úteis,
quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo
maior desconto; e
b) 30 (trinta) dias úteis, nas
hipóteses não abrangidas pela alínea a deste inciso;
III - para licitações em que
se adote o critério de julgamento pela maior oferta: 10 (dez) dias
úteis; e
IV - para licitações em que se
adote o critério de julgamento pela melhor combinação de técnica
e preço, pela melhor técnica ou em razão do conteúdo artístico:
30 (trinta) dias úteis.
§ 1o A publicidade a que se
refere o ‘caput’ deste artigo, sem prejuízo da faculdade de
divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será
realizada mediante:
I - publicação de extrato do
edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal
ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de
maior nível entre eles, sem prejuízo da possibilidade de publicação
de extrato em jornal diário de grande circulação; e
II - divulgação em sítio
eletrônico oficial centralizado de divulgação de licitações ou
mantido pelo ente encarregado do procedimento licitatório na rede
mundial de computadores.
§ 2o No caso de licitações
cujo valor não ultrapasse R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais) para obras ou R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para bens e
serviços, inclusive de engenharia, é dispensada a publicação
prevista no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 3o No caso de parcelamento do
objeto, deverá ser considerado, para fins da aplicação do disposto
no § 2o deste artigo, o valor total da contratação.
§ 4o As eventuais modificações
no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos prazos dos
atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não
comprometer a formulação das propostas.29
Art. 16. Nas licitações,
poderão ser adotados os modos de disputa aberto e fechado, que
poderão ser combinados na forma do regulamento.30
31
32
Art. 17. O regulamento disporá
sobre as regras e procedimentos de apresentação de propostas ou
lances, observado o seguinte:
I - no modo de disputa aberto,
os licitantes apresentarão suas ofertas por meio de lances públicos
e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de
julgamento adotado;
II - no modo de disputa fechado,
as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a
data e hora designadas para que sejam divulgadas; e
III - nas licitações de obras
ou serviços de engenharia, após o julgamento das propostas, o
licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à administração
pública, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos
quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das
Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais
(ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor.
§ 1o Poderão ser admitidos,
nas condições estabelecidas em regulamento:
I - a apresentação de lances
intermediários, durante a disputa aberta; e
II - o reinício da disputa
aberta, após a definição da melhor proposta e para a definição
das demais colocações, sempre que existir uma diferença de pelo
menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o do licitante
subseqüente.
§ 2o Consideram-se
intermediários os lances:
I - iguais ou inferiores ao
maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da
maior oferta; ou
II - iguais ou superiores ao
menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de
julgamento.
Art. 18. Poderão ser utilizados
os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço ou maior
desconto;
II - técnica e preço;
III - melhor técnica ou
conteúdo artístico;
IV - maior oferta de preço; ou
V - maior retorno econômico.
§ 1o O critério de julgamento
será identificado no instrumento convocatório, observado o disposto
nesta Lei.
§ 2o O julgamento das propostas
será efetivado pelo emprego de parâmetros objetivos definidos no
instrumento convocatório.
§ 3o Não serão consideradas
vantagens não previstas no instrumento convocatório, inclusive
financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
Art. 19. O julgamento pelo menor
preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a
administração pública, atendidos os parâmetros mínimos de
qualidade definidos no instrumento convocatório.
§ 1o Os custos indiretos,
relacionados com as despesas de manutenção, utilização,
reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores,
poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio,
sempre que objetivamente mensuráveis, conforme dispuser o
regulamento.33
§ 2o O julgamento por maior
desconto terá como referência o preço global fixado no instrumento
convocatório, sendo o desconto estendido aos eventuais termos
aditivos.
§ 3o No caso de obras ou
serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos
licitantes deverá incidir linearmente sobre os preços de todos os
itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.
Art. 20. No julgamento pela
melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e
ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos
licitantes, mediante a utilização de parâmetros objetivos
obrigatoriamente inseridos no instrumento convocatório.
§ 1o O critério de julgamento
a que se refere o ‘caput’ deste artigo será utilizado quando a
avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que
superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento
convocatório forem relevantes aos fins pretendidos pela
administração pública, e destinar-se-á exclusivamente a objetos:
I - de natureza
predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou
técnica; ou
II - que possam ser executados
com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no
mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades que eventualmente
forem oferecidas para cada produto ou solução.
§ 2o É permitida a atribuição
de fatores de ponderação distintos para valorar as propostas
técnicas e de preço, sendo o percentual de ponderação mais
relevante limitado a 70% (setenta por cento).
Art. 21. O julgamento pela
melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará
exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas
pelos licitantes com base em critérios objetivos previamente
estabelecidos no instrumento convocatório, no qual será definido o
prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.
Parágrafo único. O critério
de julgamento referido no ‘caput’ deste artigo poderá ser
utilizado para a contratação de projetos, inclusive arquitetônicos,
e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística,
excluindo-se os projetos de engenharia.
Art. 22. O julgamento pela maior
oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em
receita para a administração pública.
§ 1o Quando utilizado o
critério de julgamento pela maior oferta de preço, os requisitos de
qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser
dispensados, conforme dispuser o regulamento.34
§ 2o No julgamento pela maior
oferta de preço, poderá ser exigida a comprovação do recolhimento
de quantia a título de garantia, como requisito de habilitação,
limitada a 5% (cinco por cento) do valor ofertado.
§ 3o Na hipótese do § 2o
deste artigo, o licitante vencedor perderá o valor da entrada em
favor da administração pública caso não efetive o pagamento
devido no prazo estipulado.
Art. 23. No julgamento pelo
maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração
de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de
forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a
administração pública decorrente da execução do contrato.
§ 1o O contrato de eficiência
terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a
realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de
proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de
despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em
percentual da economia gerada.
§ 2o Na hipótese prevista no
‘caput’ deste artigo, os licitantes apresentarão propostas de
trabalho e de preço, conforme dispuser o regulamento.35
§ 3o Nos casos em que não for
gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
I - a diferença entre a
economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da
remuneração da contratada;
II - se a diferença entre a
economia contratada e a efetivamente obtida for superior à
remuneração da contratada, será aplicada multa por inexecução
contratual no valor da diferença; e
III - a contratada
sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis caso a diferença
entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao
limite máximo estabelecido no contrato.
Art. 24. Serão desclassificadas
as propostas que:36
I - contenham vícios
insanáveis;
II - não obedeçam às
especificações técnicas pormenorizadas no instrumento
convocatório;
III - apresentem preços
manifestamente inexeqüíveis ou permaneçam acima do orçamento
estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no
art. 6o desta Lei;
IV - não tenham sua
exeqüibilidade demonstrada, quando exigido pela administração
pública; ou
V - apresentem desconformidade
com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde
que insanáveis.
§ 1o A verificação da
conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em
relação à proposta mais bem classificada.
§ 2o A administração pública
poderá realizar diligências para aferir a exeqüibilidade das
propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma
do inciso IV do ‘caput’ deste artigo.
§ 3o No caso de obras e
serviços de engenharia, para efeito de avaliação da exeqüibilidade
e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os
quantitativos e os preços unitários considerados relevantes,
conforme dispuser o regulamento.37
Art. 25. Em caso de empate entre
2 (duas) ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios
de desempate, nesta ordem:
I - disputa final, em que os
licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada em ato
contínuo à classificação;
II - a avaliação do desempenho
contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo
de avaliação instituído;
III - os critérios
estabelecidos no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de
199138,
e no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 39;
e
IV - sorteio.
Parágrafo único. As regras
previstas no ‘caput’ deste artigo não prejudicam a aplicação
do disposto no art. 44 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro
de 2006. 40
Art. 26. Definido o resultado do
julgamento, a administração pública poderá negociar condições
mais vantajosas com o primeiro colocado.
Parágrafo único. A negociação
poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de
classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do
primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado
por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado.
Art. 27. Salvo no caso de
inversão de fases, o procedimento licitatório terá uma fase
recursal única, que se seguirá à habilitação do vencedor.
Parágrafo único. Na fase
recursal, serão analisados os recursos referentes ao julgamento das
propostas ou lances e à habilitação do vencedor.
Art. 28. Exauridos os recursos
administrativos, o procedimento licitatório será encerrado e
encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - determinar o retorno dos
autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;
II - anular o procedimento, no
todo ou em parte, por vício insanável;
41
III - revogar o procedimento por
motivo de conveniência e oportunidade; ou42
IV - adjudicar o objeto e
homologar a licitação.
Subseção III
Dos Procedimentos Auxiliares das
Licitações no Âmbito do RDC
Art. 29. São procedimentos
auxiliares das licitações regidas pelo disposto nesta Lei:
I - pré-qualificação
permanente;
II - cadastramento;
III - sistema de registro de
preços; e
IV - catálogo eletrônico de
padronização.43
Parágrafo único. Os
procedimentos de que trata o ‘caput’ deste artigo obedecerão a
critérios claros e objetivos definidos em regulamento.
Art. 30. Considera-se
pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação
destinado a identificar:
I - fornecedores que reúnam
condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a
execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições
previamente estabelecidos; e
II - bens que atendam às
exigências técnicas e de qualidade da administração pública.
§ 1o O procedimento de
pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição
dos eventuais interessados.
§ 2o A administração pública
poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, nas
condições estabelecidas em regulamento.44
§ 3o A pré-qualificação
poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as
especialidades dos fornecedores.
§ 4o A pré-qualificação
poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos
de habilitação ou técnicos necessários à contratação,
assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre
os concorrentes.
§ 5o A pré-qualificação terá
validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer
tempo.
Art. 31. Os registros cadastrais
poderão ser mantidos para efeito de habilitação dos inscritos em
procedimentos licitatórios e serão válidos por 1 (um) ano, no
máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo.
§ 1o Os registros cadastrais
serão amplamente divulgados e ficarão permanentemente abertos para
a inscrição de interessados.
§ 2o Os inscritos serão
admitidos segundo requisitos previstos em regulamento.45
§ 3o A atuação do licitante
no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo
registro cadastral.
§ 4o A qualquer tempo poderá
ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar
de satisfazer as exigências de habilitação ou as estabelecidas
para admissão cadastral.
Art. 32. O Sistema de Registro
de Preços, especificamente destinado às licitações de que trata
esta Lei, reger-se-á pelo disposto em regulamento.46
§ 1o Poderá aderir ao sistema
referido no ‘caput’ deste artigo qualquer órgão ou entidade
responsável pela execução das atividades contempladas no art. 1o
desta Lei.
§ 2o O registro de preços
observará, entre outras, as seguintes condições:
I - efetivação prévia de
ampla pesquisa de mercado;
II - seleção de acordo com os
procedimentos previstos em regulamento;
III - desenvolvimento
obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos
preços registrados;
IV - definição da validade do
registro; e
V - inclusão, na respectiva
ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou
serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na seqüência
da classificação do certame, assim como dos licitantes que
mantiverem suas propostas originais.
§ 3o A existência de preços
registrados não obriga a administração pública a firmar os
contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de
licitação específica, assegurada ao licitante registrado
preferência em igualdade de condições.
Art. 33. O catálogo eletrônico
de padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema
informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a
padronização dos itens a serem adquiridos pela administração
pública que estarão disponíveis para a realização de licitação.47
Parágrafo único. O catálogo
referido no ‘caput’ deste artigo poderá ser utilizado em
licitações cujo critério de julgamento seja a oferta de menor
preço ou de maior desconto e conterá toda a documentação e
procedimentos da fase interna da licitação, assim como as
especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em
regulamento.
Subseção IV
Da Comissão de Licitação
Art. 34. As licitações
promovidas consoante o RDC serão processadas e julgadas por comissão
permanente ou especial de licitações, composta majoritariamente por
servidores ou empregados públicos pertencentes aos quadros
permanentes dos órgãos ou entidades da administração pública
responsáveis pela licitação.48
§ 1o As regras relativas ao
funcionamento das comissões de licitação e da comissão de
cadastramento de que trata esta Lei serão estabelecidas em
regulamento.49
50
§ 2o Os membros da comissão de
licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados
pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver
registrada na ata da reunião em que houver sido adotada a respectiva
decisão.
Subseção V
Da Dispensa e Inexigibilidade de
Licitação
Art. 35. As hipóteses de
dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24
e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que
couber, às contratações realizadas com base no RDC.
Parágrafo único. O processo de
contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá
seguir o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993. 51
52
Subseção VI
Das Condições Específicas
para a Participação nas Licitações e para a Contratação no RDC
Art. 36. É vedada a
participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta
Lei:
I - da pessoa física ou
jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;
II - da pessoa jurídica que
participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto
básico ou executivo correspondente;
III - da pessoa jurídica da
qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador,
sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante,
controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou
IV - do servidor, empregado ou
ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou
responsável pela licitação.
§ 1o Não se aplica o disposto
nos incisos I, II e III do ‘caput’ deste artigo no caso das
contratações integradas.
§ 2o O disposto no ‘caput’
deste artigo não impede, nas licitações para a contratação de
obras ou serviços, a previsão de que a elaboração de projeto
executivo constitua encargo do contratado, consoante preço
previamente fixado pela administração pública.
§ 3o É permitida a
participação das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os
incisos II e III do ‘caput’ deste artigo em licitação ou na
execução do contrato, como consultor ou técnico, nas funções de
fiscalização,
53
supervisão 54
ou gerenciamento,55
56
exclusivamente a serviço do órgão ou entidade pública
interessados.
§ 4o Para fins do disposto
neste artigo, considera-se participação indireta a existência de
qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou
jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços,
fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e
serviços a estes necessários.
§ 5o O disposto no § 4o deste
artigo aplica-se aos membros da comissão de licitação.
Art. 37. É vedada a contratação
direta, sem licitação, de pessoa jurídica na qual haja
administrador ou sócio com poder de direção que mantenha relação
de parentesco, inclusive por afinidade, até o terceiro grau civil
com:
I - detentor de cargo em
comissão ou função de confiança que atue na área responsável
pela demanda ou contratação; e
II - autoridade hierarquicamente
superior no âmbito de cada órgão ou entidade da administração
pública.
Art. 38. Nos processos de
contratação abrangidos por esta Lei, aplicam-se as preferências
para fornecedores ou tipos de bens, serviços e obras previstos na
legislação, em especial as referidas:
I - no art. 3o da Lei no 8.248,
de 23 de outubro de 1991;
II - no art. 3º da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993; e
III - nos arts. 42 a 49 da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Seção III
Das Regras Específicas
Aplicáveis aos Contratos Celebrados no Âmbito do RDC
Art. 39. Os contratos
administrativos celebrados com base no RDC reger-se-ão pelas normas
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das regras
específicas previstas nesta Lei.57
Art. 40. É facultado à
administração pública, quando o convocado não assinar o termo de
contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no
prazo e condições estabelecidos:
I - revogar a licitação, sem
prejuízo da aplicação das cominações58
previstas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e nesta Lei; ou
II - convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do
contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.
Parágrafo único. Na hipótese
de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso
II do ‘caput’ deste artigo, a administração pública poderá
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes,
desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento
estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços
atualizados nos termos do instrumento convocatório.
Art. 41. Na hipótese do inciso
XI 59
do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, a contratação
de remanescente de obra, serviço ou fornecimento de bens em
conseqüência de rescisão contratual observará a ordem de
classificação dos licitantes remanescentes e as condições por
estes ofertadas, desde que não seja ultrapassado o orçamento
estimado para a contratação.
Art. 42. Os contratos para a
execução das obras previstas no plano plurianual poderão ser
firmados pelo período nele compreendido, observado o disposto no
‘caput’ do art. 57 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 43. Na hipótese do inciso
II 60
do art. 57 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, os contratos
celebrados pelos entes públicos responsáveis pelas atividades
descritas no art. 1o desta Lei poderão ter sua vigência
estabelecida até a data da extinção da APO.
Art. 44. As normas referentes à
anulação e revogação das licitações previstas no art. 49 da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicar-se-ão às contratações
realizadas com base no disposto nesta Lei. 61
Seção IV
Dos Pedidos de Esclarecimento,
Impugnações e Recursos
Art. 45. Dos atos da
administração pública decorrentes da aplicação do RDC caberão:
a) até 2 (dois) dias úteis
antes da data de abertura das propostas, no caso de licitação para
aquisição ou alienação de bens; ou
b) até 5 (cinco) dias úteis
antes da data de abertura das propostas, no caso de licitação para
contratação de obras ou serviços;
II - recursos, no prazo de 5
(cinco) dias úteis contados a partir da data da intimação ou da
lavratura da ata, em face:
a) do ato que defira ou indefira
pedido de pré-qualificação de interessados;
b) do ato de habilitação ou
inabilitação de licitante;
c) do julgamento das propostas;
d) da anulação ou revogação
da licitação;
e) do indeferimento do pedido de
inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
f) da rescisão do contrato, nas
hipóteses previstas no inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993;
g) da aplicação das penas de
advertência, multa,
declaração de
inidoneidade,
suspensão
temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a administração pública;
e
III - representações, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da intimação,
relativamente a atos de que não caiba recurso hierárquico.
§ 1o Os licitantes que
desejarem apresentar os recursos de que tratam as alíneas a, b e c
do inciso II do ‘caput’ deste artigo deverão manifestar
imediatamente a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§ 2o O prazo para apresentação
de contrarrazões será o mesmo do recurso e começará imediatamente
após o encerramento do prazo recursal.
§ 3o É assegurado aos
licitantes vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus
interesses.
§ 4o Na contagem dos prazos
estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e
incluir-se-á o do vencimento.
§ 5o Os prazos previstos nesta
Lei iniciam e expiram exclusivamente em dia de expediente no âmbito
do órgão ou entidade.
§ 6o O recurso será dirigido à
autoridade superior, por intermédio da autoridade que praticou o ato
recorrido, cabendo a esta reconsiderar sua decisão no prazo de 5
(cinco) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir,
devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão do recurso ser
proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu
recebimento, sob pena de apuração de responsabilidade.
Art. 46. Aplica-se ao RDC o
disposto no art. 113 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.64
Seção V
Das Sanções Administrativas
Art. 47. Ficará impedido de
licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das
multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como
das demais cominações legais, o licitante que: 65
I - convocado dentro do prazo de
validade da sua proposta não celebrar o contrato, inclusive nas
hipóteses previstas no parágrafo único do art. 40 e no art. 41
desta Lei;
II - deixar de entregar a
documentação exigida para o certame ou apresentar documento falso;
III - ensejar o retardamento da
execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado;
IV - não mantiver a proposta,
salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente
justificado;
V - fraudar a licitação ou
praticar atos fraudulentos na execução do contrato;
VI - comportar-se de modo
inidôneo ou cometer fraude fiscal; ou
VII - der causa à inexecução
total ou parcial do contrato.
§ 1o A aplicação da sanção
de que trata o ‘caput’ deste artigo implicará ainda o
descredenciamento do licitante, pelo prazo estabelecido no ‘caput’
deste artigo, dos sistemas de cadastramento dos entes federativos que
compõem a Autoridade Pública Olímpica.
§ 2o As sanções
administrativas, criminais e demais regras previstas no Capítulo IV
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se às licitações
e aos contratos regidos por esta Lei.
66
1
Definições. “Obra”.
Definições dispostas no art. 6º, inc. I, da Lei nº 8.666/93 –
“I - Obra - toda
construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação,
realizada por execução direta ou indireta.”
Definições das
atividades caracterizadas como obras: Ver
notas dispostas no art. 6º, inc. I, da Lei nº 8.666/93.
Definições.
“Serviços”. Definições dispostas no art. 6º, inc. II, da Lei
nº 8.666/93 – “II
- Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade
de interesse para a Administração, tais como: demolição,
conserto, instalação, montagem, operação, conservação,
reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de
bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.”
Definições das
atividades caracterizadas como serviços: Ver
notas dispostas no art. 6º, inc. II, da Lei nº 8.666/93.
7
Promoção do
desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas
pela Administração Pública federal: Ver
Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, que regulamenta o art. 3o
da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios,
práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável nas contratações realizadas pela administração
pública federal, e institui a Comissão Interministerial de
Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP. (DOU de
06/06/2012, p. 9)
8
Promoção do
desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas
pela Administração Pública federal: Ver
Instrução Normativa nº 10, de 12 de novembro de 2012, Estabelece
regras para elaboração dos Planos de Gestão de Logística
Sustentável de que trata o art. 16, do Decreto nº 7.746, de 5 de
junho de 2012, e dá outras providências.
9
Promoção do
desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas
pela Administração Pública federal: Ver
Instrução Normativa nº 1, de 19 de janeiro de 2010, que dispõe
sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de
bens, contratação de serviços ou obras pela Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras
providências.
10
Definições.
Conceito de
“Patrimônio histórico cultural e artístico” proposto pelo
CAU. Anexo da Resolução nº 51/13, do Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do Brasil:
“Patrimônio histórico cultural e artístico: conjunto de bens
materiais ou imateriais que, considerados individualmente ou em
conjunto, serve de referência à identidade, à ação ou à
memória dos diferentes grupos formadores de uma sociedade, e cuja
preservação e conservação seja de interesse público, o que
inclui: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver;
as criações científicas, artísticas e tecnológicas; obras,
objetos, documentos, edificações e outros espaços destinados às
manifestações artísticas e culturais; conjuntos urbanos e sítios
de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.”
11
Definições.
Conceito de
“Acessibilidade” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução nº
51/13, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil:
"Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para
utilização, com segurança e autonomia, dos espaços edificados e
urbanos – incluindo mobiliário e equipamento –, bem como dos
transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da legislação
vigente."
12
Definição do objeto
da licitação: Ver
notas constantes do art. 40, inc. I, da Lei Fed. nº 8.666/93.
13
Definição de
empreitada por preço unitário constante do art. 2º, inc. III,
desta Lei : “quando
se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de
unidades determinadas.”
14
Definição de
"empreitada por preço global" constante do art. 2º, inc.
II, desta Lei: "quando
se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e
total."
15
Definição de
"tarefa" constante do art. 2º, inc. VI, desta Lei:
“quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço
certo, com ou sem fornecimento de materiais."
16
Definição de
"empreitada integral" constante do art. 2º, inc. I, desta
Lei: “quando se
contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo a
totalidade das etapas de obras, serviços e instalações
necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua
entrega ao contratante em condições de entrada em operação,
atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em
condições de segurança estrutural e operacional e com as
características adequadas às finalidades para a qual foi
contratada."
Definição de
"contratação integrada" constante do art. 9º, §1º,
desta Lei: “A
contratação integrada compreende a elaboração e o
desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de
obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de
testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias
e suficientes para a entrega final do objeto."
18
Regras e critérios
para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços
de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos
da União: Ver
teor contido no
Decreto Fed. nº 7.983, de 8 de abril de 2013.
19
Definições.
Conceito de “anteprojeto de engenharia” proposto pelo Instituto
de Engenharia: NORMA
TÉCNICA IE – Nº 01/2011
- "6.2.
ANTEPROJETO - É o conjunto de estudos preliminares, discriminações
técnicas, normas e projeções gráficas e numéricas necessário
ao entendimento e à interpretação iniciais de um serviço, obra
ou empreendimento de engenharia."
20
Definições.
Conceito de “Projeto
arquitetônico” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução nº 51/13,
do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil:
“Projeto arquitetônico: atividade técnica de criação, pela
qual é concebida uma obra de arquitetura.”
21
Reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato: Ver
notas constantes do art. 65, inc. II, “d”, da Lei de Licitações.
22Reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Caso Fortuito. Conceito de
Antonio Cecílio Moreira Pires:
“Caso fortuito - Todo evento da natureza que, em face da sua
imprevisibilidade, torna impossível e regular a execução do
contrato. Como exemplo, podemos citar inundações que inviabilizem
a continuidade de uma obra.” (2008, p.357)
23
Reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Força Maior. Conceito de Antonio
Cecílio Moreira Pires:
“Força maior - todo evento humano que impede a regular
continuidade do ajuste. O exemplo clássico da doutrina é a greve
que venha paralisar o transporte ou a fabricação de determinado
produto.” (2008, p. 357)
24
Alteração
qualitativa do objeto do contratos administrativos: Ver.
Art. 65, inc. I, al. a da Lei de Licitações.
25
Habilitação nas
licitações processadas pelo RDC:
Ver notas constantes a partir do art. 27 da Lei de Licitações.
26
Participação de
empresas reunidas em consórcio nas licitações processadas pelo
RDC: Ver notas
constantes a partir do art. 33 da Lei de Licitações.
27
Decreto
nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta o Regime
Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei
no 12.462/11. Regras para participação na licitação de pessoas
jurídicas organizadas em consórcio. Art. 51: “Art.
51. Quando permitida a participação na licitação de pessoas
jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes
condições:
I
- comprovação do compromisso público ou particular de
constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II
- indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que
deverá atender às condições de liderança fixadas no instrumento
convocatório;
III
- apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório
quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação
técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado;
IV
- comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:
a)
apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na
proporção de sua respectiva participação, podendo a
administração pública estabelecer, para o consórcio, um
acréscimo de até trinta por cento dos valores exigidos para
licitante individual; e
b)
demonstração, por cada consorciado, do atendimento aos requisitos
contábeis definidos no instrumento convocatório; e
V
- impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação,
em mais de um consórcio ou isoladamente.
§
1º O instrumento convocatório deverá exigir que conste cláusula
de responsabilidade solidária:
I
- no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos
licitantes; e
II
- no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.
§
2º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a
liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira,
observado o disposto no inciso II do ‘caput’.
§
3º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da
celebração do contrato, a constituição e o registro do
consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do
‘caput’.
§
4º A substituição de consorciado deverá ser expressamente
autorizada pelo órgão ou entidade contratante.
§
5º O instrumento convocatório poderá, no interesse da
administração pública, fixar a quantidade máxima de pessoas
jurídicas organizadas por consórcio.
§
6º O acréscimo previsto na alínea ‘a’ do inciso IV do ‘caput’
não será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade,
por microempresas e empresas de pequeno porte.
29
RDC.
Alteração das condições fixadas no ato convocatório. Caso seja
afetada a formulação das propostas, deve ser novamente reaberto o
prazo de publicidade: Ver
notas constantes do art. 21, §4º da Lei de Licitações, no que
couber.
30
Decreto
nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta o Regime
Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei
no 12.462/11. Regras da licitação quando da adoção do modo
de disputa aberto.
Art. 18 e seguintes: “Art. 18.
No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas
propostas em sessão pública por meio de lances públicos e
sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de
julgamento adotado.
Parágrafo único.
O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de
diferença de valores entre os lances.
Art. 19.
Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob a
forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes
procedimentos:
I - as
propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de
vantajosidade;
II - a
comissão de licitação convidará individual e sucessivamente os
licitantes, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a
partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e
III - a
desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando
convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a
manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de
ordenação das propostas.
Art. 20.
O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de
apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a
disputa aberta.
Parágrafo
único. São considerados intermediários os lances:
I - iguais
ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance
dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo
critério da maior oferta de preço; ou
II - iguais
ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance
dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios
de julgamento.
Art. 21.
Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação
à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos dez por
cento, a comissão de licitação poderá admitir o reinício da
disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento
convocatório, para a definição das demais colocações.
§ 1º
Após o reinício previsto no ’caput’, os licitantes serão
convocados a apresentar lances.
§ 2º
Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do parágrafo
único do art. 20.
§ 3º Os
lances iguais serão classificados conforme a ordem de
apresentação.”
31
Decreto
nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta o Regime
Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei
no 12.462/11. Regulamentação do modo
de disputa fechado.
Art. 22 : “Art. 22.
No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos
licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua
divulgação.
Parágrafo único.
No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser
apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e
ordenadas conforme critério de vantajosidade.”
32
Decreto
nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta o Regime
Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei
no 12.462/11. Regulamentação da combinação
dos modos aberto e fechado de disputa .
Art. 23 e seguinte: “Art. 23.
O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja
realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.
Art.
24. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:
I - caso
o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão
classificados para a etapa subseqüente os licitantes que
apresentarem as três melhores propostas, iniciando-se então a
disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos
dos arts. 18 e 19; e
II - caso
o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes
que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas
finais, fechadas.”
33
Decreto
nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta o Regime
Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei
no 12.462/11. Regras da licitação quando da adoção do critério
de julgamento pelo menor preço ou maior desconto. Art. 26 e
seguinte:
“Art. 26. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior
desconto considerará o menor dispêndio para a administração
pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos
no instrumento convocatório.
§
1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção,
utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre
outros fatores, poderão ser considerados para a definição do
menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme
parâmetros definidos no instrumento convocatório.
§
2º Parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos
poderão ser estabelecidos em ato do Secretário de Logística e
Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
Art.
27. O critério de julgamento por maior desconto utilizará como
referência o preço total estimado, fixado pelo instrumento
convocatório.
Parágrafo
único. No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de
desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os
preços de todos os itens do orçamento estimado constante do
instrumento convocatório.”
34
Decreto
nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta o Regime
Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei
no 12.462/11. Dispensa da qualificação técnica e
econômico-financeira, quando
da utilização
do critério de julgamento pela maior oferta de preço nas
licitações que resultem em receita para a administração pública.
Regulamentação.
Art. 33 e seguinte: “Art.
33. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será
utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a
administração pública.
§
1º Poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de
qualificação técnica e econômico-financeira.
§
2º Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do
recolhimento de quantia como garantia, limitada a cinco por cento do
valor mínimo de arrematação.
§
3º Na hipótese do § 2º, o licitante vencedor perderá a quantia
em favor da administração pública caso não efetue o pagamento
devido no prazo estipulado.
Art.
34. Os bens e direitos a serem licitados pelo critério previsto no
art. 33 serão previamente avaliados para fixação do valor mínimo
de arrematação.
Art.
35. Os bens e direitos arrematados serão pagos à vista, em até um
dia útil contado da data da assinatura da ata lavrada no local do
julgamento ou da data de notificação.
§
1º O instrumento convocatório poderá prever que o pagamento seja
realizado mediante entrada em percentual não inferior a cinco por
cento, no prazo referido no ‘caput’, com pagamento do restante
no prazo estipulado no mesmo instrumento, sob pena de perda em favor
da administração pública do valor já recolhido.
§
2º O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a
entrega do bem ao arrematante.”
35
Decreto
nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta o Regime
Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei
no 12.462/11. Adoção do critério de julgamento pelo maior retorno
econômico. Regras para julgamento da licitação. Art. 36 e
seguinte: “Art.
36. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as
propostas serão consideradas de forma a selecionar a que
proporcionar a maior economia para a administração pública
decorrente da execução do contrato.
§
1º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será
utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de
eficiência.
§
2º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de
serviços, que poderá incluir a realização de obras e o
fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao
órgão ou entidade contratante, na forma de redução de despesas
correntes.
§
3º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos
de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que
servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§
4º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o
resultado da economia que se estima gerar com a execução da
proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art.
37. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior
retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I
- proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a)
as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização
ou fornecimento; e
b)
a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida
associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária;
e
II
- proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a
economia que se estima gerar durante determinado período, expressa
em unidade monetária.”
36
RDC. Julgamento das
propostas: Ver notas
constantes do art. 48 da Lei de Licitações, no que caibam.
37
Decreto
nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta o Regime
Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei
no 12.462/11. Regulamentação do julgamento das propostas
comerciais. Análise da exeqüibilidade
e de sobrepreço.
Art. 40 e seguintes: “Art.
40. Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada
com os requisitos do instrumento convocatório, será
desclassificada aquela que:
I
- contenha vícios insanáveis;
II
- não obedeça às especificações técnicas previstas no
instrumento convocatório;
III
- apresente preço manifestamente inexeqüível ou permaneça acima
do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses
previstas no ‘caput’ do art. 9º;
IV
- não tenha sua exeqüibilidade demonstrada, quando exigido pela
administração pública; ou
V
- apresente desconformidade com quaisquer outras exigências do
instrumento convocatório, desde que insanável.
§
1º A comissão de licitação poderá realizar diligências para
aferir a exeqüibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela
seja demonstrada.
§
2º Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, o
licitante da melhor proposta apresentada deverá reelaborar e
apresentar à comissão de licitação, por meio eletrônico,
conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, planilha
com os valores adequados ao lance vencedor, em que deverá constar:
a)
indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a
utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba;
b)
composição dos custos unitários quando diferirem daqueles
constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações; e
c)
detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas - BDI e dos
Encargos Sociais - ES.
Art.
41. Nas licitações de obras e serviços de engenharia,
consideram-se inexeqüíveis as propostas com valores globais
inferiores a setenta por cento do menor dos seguintes valores:
I
- média aritmética dos valores das propostas superiores a
cinqüenta por cento do valor do orçamento estimado pela
administração pública, ou
II
- valor do orçamento estimado pela administração pública.
§
1º A administração deverá conferir ao licitante a oportunidade
de demonstrar a exeqüibilidade da sua proposta.
§
2º Na hipótese de que trata o § 1o, o licitante deverá
demonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução
do objeto licitado no que se refere aos custos dos insumos e aos
coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos
unitários.
§
3º A análise de exeqüibilidade da proposta não considerará
materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em
relação aos quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da
remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
Art.
42. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a
economicidade da proposta será aferida com base nos custos globais
e unitários.
§
1º O valor global da proposta não poderá superar o orçamento
estimado pela administração pública com base nos parâmetros
previstos no §§ 3o, 4o ou 6o do art. 8o da Lei no 12.462, de 2011.
§
2º No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário
ou de contratação por tarefa, os custos unitários dos itens
materialmente relevantes das propostas não podem exceder os custos
unitários estabelecidos no orçamento estimado pela administração
pública, observadas as seguintes condições:
I
- serão considerados itens materialmente relevantes aqueles que
representem pelo menos oitenta por cento do valor total do orçamento
estimado ou sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra
ou do serviço de engenharia; e
II
- em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante
em relatório técnico circunstanciado aprovado pela administração
pública, poderão ser aceitos custos unitários superiores àqueles
constantes do orçamento estimado em relação aos itens
materialmente relevantes.
§
3º Se o relatório técnico de que trata o inciso II do §2º não
for aprovado pela administração pública, aplica-se o disposto no
art. 62, salvo se o licitante apresentar nova proposta, com
adequação dos custos unitários propostos aos limites previstos no
§2o, sem alteração do valor global da proposta.
§
4º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou
de empreitada integral, serão observadas as seguintes condições:
I
– no cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos
unitários diferentes daqueles previstos nos §§ 3º, 4º ou 6º do
art. 8º da Lei no 12.462, de 2011, desde que o valor global da
proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma
físico-financeiro seja igual ou inferior ao valor calculado a
partir do sistema de referência utilizado;
II
- em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante
em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela administração
pública, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro
poderão exceder o limite fixado no inciso I; e
III
- as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões
em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações,
memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto básico não
poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total
do contrato.
§
5º O orçamento estimado das obras e serviços de engenharia será
aquele resultante da composição dos custos unitários diretos do
sistema de referência utilizado, acrescida do percentual de BDI de
referência.
§
6º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o
obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado pela
administração pública não poderá ser reduzida, em favor do
contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que
modifiquem a composição orçamentária.
Art.
43. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, a
comissão de licitação classificará as propostas por ordem
decrescente de vantajosidade.
§
1º Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do
orçamento estimado, a comissão de licitação poderá negociar com
o licitante condições mais vantajosas.
§
2º A negociação de que trata o § 1o poderá ser feita com os
demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o
primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua
proposta permanecer superior ao orçamento estimado.
Art.
44. Encerrado o julgamento, será disponibilizada a respectiva ata,
com a ordem de classificação das propostas.”
38
Empate entre 2 ou
mais propostas nas licitações processadas no RDC. Critério de
desempate. Art. 3º da Lei no 8.248/91: “Art.
3º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou
indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e
serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem,
a: (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)
I
- bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; (Redação
dada pela Lei nº 10.176, de 2001)
II
- bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo
básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.(Redação
dada pela Lei nº 10.176, de 2001)
§
1º Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)
§
2º Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta
condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços,
qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de
desempenho e preço.(Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)
§
3º A aquisição de bens e serviços de informática e automação,
considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo
único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá
ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que
cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei
no 8.387, de 30 de dezembro de 1991. (Redação dada pela Lei nº
11.077, de 2004)”
39
Empate entre 2 ou
mais propostas nas licitações processadas no RDC. Critério de
desempate. Art. 3º, §2º, da Lei de Licitações:
“§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate,
será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I
- (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II
- produzidos no País;
III
- produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV
- produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
RDC.
Empate entre 2 ou
mais propostas nas licitações processadas no RDC. Critério de
desempate. Utilização das benesses constantes do art. 44 da LC nº
123/06: “Nas
licitações será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte.
§
1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem
classificada.
§
2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no
§ 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao
melhor preço.”
41
Anulação das
licitações processadas pelo RDC:
Ver notas contidas no art. 49 da Lei de Licitações, no que
couberem.
42
Revogação das
licitações processadas pelo RDC:
Ver notas contidas no art. 49 da Lei de Licitações, no que
couberem.
44
Pré-qualificação.
Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta o
Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata
a Lei no 12.462/11. Regulamentação da pré-qualificação no
âmbito do RDC. Art. 80 e seguintes: “Art.
80. A administração pública poderá promover a pré-qualificação
destinada a identificar:
I
- fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica
exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou
obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e
II
- bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade
estabelecida pela administração pública.
§
1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo
alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários
à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de
condições entre os concorrentes.
§
2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do ‘caput’
poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem
contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
Art.
81. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente
aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
Art.
82. A pré-qualificação terá validade máxima de um ano, podendo
ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo
único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será
superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos
interessados.
Art.
83. Sempre que a administração pública entender conveniente
iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens,
deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento
das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de
bens, conforme o caso.
§
1º A convocação de que trata o ‘caput’ será realizada
mediante:
I
- publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário
Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município,
conforme o caso, sem prejuízo da possibilidade de publicação de
extrato em jornal diário de grande circulação; e
II
- divulgação em sítio eletrônico oficial centralizado de
publicidade de licitações ou sítio mantido pelo órgão ou
entidade.
§
2º A convocação explicitará as exigências de qualificação
técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Art.
84. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável
sempre que o registro for atualizado.
Art.
85. Caberá recurso no prazo de cinco dias úteis contado a partir
da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou
indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o
disposto nos arts. 53 a 57, no que couber.
Art.
86. A administração pública poderá realizar licitação restrita
aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I
- a convocação para a pré-qualificação discrimine que as
futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II
- na convocação a que se refere o inciso I do ‘caput’ conste
estimativa de quantitativos mínimos que a administração pública
pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos
para publicação do edital; e
III
- a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de
habilitação técnica necessários à contratação.
§
1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente
divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados,
obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo
anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros
existentes e para o ingresso de novos interessados.
§
2º Só poderão participar da licitação restrita aos
pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do
respectivo instrumento convocatório:
I
- já tenham apresentado a documentação exigida para a
pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja
deferido posteriormente; e
II
- estejam regularmente cadastrados.
§
3º No caso de realização de licitação restrita, a administração
pública enviará convite por meio eletrônico a todos os
pré-qualificados no respectivo segmento.
§
4º O convite de que trata o § 3º não exclui a obrigação de
atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento
convocatório.”
45
Registro
cadastral no âmbito do RDC. Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de
2011, que regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações
Públicas - RDC, de que trata a Lei no 12.462/11. Art. 78 e
seguinte. Regulamentação: “Art.
78. Os registros cadastrais serão feitos por meio do Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, conforme disposto
Decreto no 3.722, de 9 de janeiro de 2001.
Art.
79. Caberá recurso no prazo de cinco dias úteis, contado a partir
da data da intimação ou do indeferimento do pedido de inscrição
em registro cadastral, de sua alteração ou de seu cancelamento,
observado o disposto nos arts. 53 a 57, no que couber.”
46
Sistema
de Registro de Preços no âmbito do RDC.
Decreto
nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta o Regime
Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei
no 12.462/11. Regulamentação. Art. 87 e seguintes: “Art.
87. O Sistema de Registro de Preços destinado especificamente ao
RDC - SRP/RDC será regido pelo disposto neste Decreto.
Art.
88. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I
- Sistema de Registro de Preços - SRP – conjunto de procedimentos
para registro formal de preços relativos à prestação de
serviços, inclusive de engenharia, e aquisição de bens, para
contratações futuras;
II
- ata de registro de preços – documento vinculativo,
obrigacional, com característica de compromisso para futura
contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos
participantes e condições a serem praticadas, conforme as
disposições contidas no instrumento convocatório e propostas
apresentadas;
III
- órgão gerenciador – órgão ou entidade pública responsável
pela condução do conjunto de procedimentos do certame para
registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços
dele decorrente;
IV
- órgão participante – órgão ou entidade da administração
pública que participe dos procedimentos iniciais do SRP e integre a
ata de registro de preços; e
V
- órgão aderente – órgão ou entidade da administração
pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da
licitação, adere a uma ata de registro de preços.
Art.
89. O SRP/RDC poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I
- quando, pelas características do bem ou serviço, houver
necessidade de contratações freqüentes;
II
- quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de
entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por
unidade de medida ou em regime de tarefa;
III
- quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de
serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a
programas de governo; e
IV
- quando, pela natureza do objeto, não for possível definir
previamente o quantitativo a ser demandado pela administração
pública.
Art.
90. A licitação para o registro de preços:
I
- poderá ser realizada por qualquer dos modos de disputa previstos
neste Decreto, combinados ou não;
II
- ocorrerá utilizando-se critério de julgamento menor preço ou
maior desconto; e
III
- será precedida de ampla pesquisa de mercado.
Art.
91. Na licitação para registro de preços, a indicação da
dotação orçamentária só será necessária para a formalização
do contrato ou instrumento equivalente.
Art.
92. A licitação para registro de preços será precedida de
divulgação de intenção de registro de preços com a finalidade
de permitir a participação de outros órgãos ou entidades
públicas.
§
1º Observado o prazo estabelecido pelo órgão gerenciador, os
órgãos ou entidades públicas interessados em participar do
registro de preços deverão:
I
- manifestar sua concordância com o objeto do registro de preços;
e
II
- indicar a sua estimativa de demanda e o cronograma de
contratações.
§
2º Esgotado o prazo para a manifestação de interesse em
participar do registro de preços, o órgão gerenciador:
I
- consolidará todas as informações relativas às estimativas
individuais de demanda;
II
- promoverá a adequação de termos de referência ou projetos
básicos encaminhados, para atender aos requisitos de padronização
e racionalização;
III
- realizará ampla pesquisa de mercado para a definição dos preços
estimados; e
IV
- apresentará as especificações, termos de referência, projetos
básicos, quantitativos e preços estimados aos órgãos ou
entidades públicas interessados, para confirmação da intenção
de participar do registro de preço.
Art.
93. O órgão gerenciador poderá subdividir a quantidade total de
cada item em lotes, sempre que comprovada a viabilidade técnica e
econômica, de forma a possibilitar maior competitividade, observada
a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação
dos serviços.
§
1º No caso de serviços, a subdivisão se dará em função da
unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados
esperados, e será observada a demanda específica de cada órgão
ou entidade participante.
§
2º Na situação prevista no § 1o, será evitada a contratação
de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço em uma
mesma localidade no âmbito do mesmo órgão ou entidade, com vistas
a assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da
padronização.
Art.
94. Constará do instrumento convocatório para registro de preços,
além das exigências previstas no art. 8º:
I
- a especificação ou descrição do objeto, explicitando o
conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço,
inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente
adotadas;
II
- a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de
validade do registro;
III
- a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item ou lote,
no caso de bens;
IV
- as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de
pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando
cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do
pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados,
procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e
controles a serem adotados;
V
- o prazo de validade do registro de preço;
VI
- os órgãos e entidades participantes;
VII
- os modelos de planilhas de custo, quando couber;
VIII
- as minutas de contratos decorrentes do SRP/RDC, quando for o caso;
e
IX
- as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições
estabelecidas.
Parágrafo
único. Quando o instrumento convocatório previr o fornecimento de
bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada
a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região,
de modo que os custos variáveis por região sejam acrescidos aos
respectivos preços.
Art.
95. Caberá ao órgão gerenciador:
I
- promover os atos preparatórios à licitação para registro de
preços, conforme o art. 92;
II
- definir os itens a serem registrados, os respectivos quantitativos
e os órgãos ou entidades participantes;
III
- realizar todo o procedimento licitatório;
IV
- providenciar a assinatura da ata de registro de preços;
V
- encaminhar cópia da ata de registro de preços aos órgãos ou
entidades participantes;
VI
- gerenciar a ata de registro de preços, indicando os fornecedores
que poderão ser contratados e os respectivos quantitativos e
preços, conforme as regras do art. 103;
VII
- manter controle do saldo da quantidade global de bens e serviços
que poderão ser contratados pelos órgãos aderentes, observado o
disposto nos §§ 3o e 4o do art. 102;
VIII
- aplicar eventuais sanções que decorrerem:
a)
do procedimento licitatório;
b)
de descumprimento da ata de registro de preços, ressalvado o
disposto no art. 96, inciso III do ‘caput’, alínea “a”; e
c)
do descumprimento dos contratos que celebrarem, ainda que não haja
o correspondente instrumento;
IX
- conduzir eventuais negociações dos preços registrados, conforme
as regras do art. 105; e
X
- anular ou revogar o registro de preços.
§
1º O órgão gerenciador realizará todos os atos de controle e
administração do SRP/RDC.
§
2º O órgão gerenciador somente considerará os itens e
quantitativos referentes aos órgãos ou entidades que confirmarem a
intenção de participar do registro de preços, na forma do inciso
IV do § 2o do art. 92.
Art.
96. Caberá aos órgãos ou entidades participantes:
I
- consultar o órgão gerenciador para obter a indicação do
fornecedor e respectivos quantitativos e preços que poderão ser
contratados;
II
- fiscalizar o cumprimento dos contratos que celebrarem; e
III
- aplicar eventuais sanções que decorrerem:
a)
do descumprimento da ata de registro de preços, no que se refere às
suas demandas; e
b)
do descumprimento dos contratos que celebrarem, ainda que não haja
o correspondente instrumento.
Parágrafo
único. Os órgãos participantes deverão informar ao órgão
gerenciador:
I
- as sanções que aplicarem; e
II
- o nome do responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos
contratos que celebrarem.
Art.
97. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão
reduzir seus preços ao valor igual ao da proposta do licitante mais
bem classificado.
§
1º Havendo apresentação de novas propostas na forma do ‘caput’,
o órgão gerenciador estabelecerá nova ordem de classificação,
observadas as regras do art. 98.
§
2º A apresentação de novas propostas na forma do ‘caput’ não
prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais
bem classificado.
Art.
98. Serão registrados na ata de registro de preços, nesta ordem:
I
- os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado
durante a etapa competitiva;
II
- os preços e quantitativos dos licitantes que houverem aceitado
cotar seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais bem
classificado; e
III
- os preços e quantitativos dos demais licitantes classificados,
conforme a ordem de classificação.
Parágrafo
único. Se houver mais de um licitante na situação de que trata o
inciso II do ‘caput’, serão classificados segundo a ordem da
última proposta apresentada durante a fase competitiva.
Art.
99. A ata de registro de preços obriga os licitantes ao
fornecimento de bens ou à prestação de serviço, conforme o caso,
observados os preços, quantidades e demais condições previstas no
instrumento convocatório.
Parágrafo
único. O prazo de validade da ata de registro de preços será
definido pelo instrumento convocatório, limitado ao mínimo de três
meses e ao máximo de doze meses.
Art.
100. Os contratos decorrentes do SRP/RDC terão sua vigência
conforme as disposições do instrumento convocatório, observadas,
no que couber, as normas da Lei no 8.666, de 1993.
§
1º Os contratos decorrentes do SRP/RDC não poderão sofrer
acréscimo de quantitativos.
§
2º Os contratos decorrentes do SRP/RDC poderão ser alterados
conforme as normas da Lei no 8.666, de 1993, ressalvado o disposto
no § 1o.
Art.
101. A existência de preços registrados não obriga a
administração pública a firmar os contratos que deles poderão
advir.
Parágrafo
único. Será facultada a realização de licitação específica
para contratação de objetos cujos preços constam do sistema,
desde que assegurada aos fornecedores registrados a preferência em
igualdade de condições.
Art.
102. O órgão ou entidade pública responsável pela execução das
obras ou serviços contemplados no art. 2º que não tenha
participado do certame licitatório, poderá aderir à ata de
registro de preços, respeitado o seu prazo de vigência.
§
1º Os órgãos aderentes deverão observar o disposto no art. 96.
§
2º Os órgãos aderentes não poderão contratar quantidade
superior à soma das estimativas de demanda dos órgãos gerenciador
e participantes.
§
3º A quantidade global de bens ou serviços que poderão ser
contratados pelos órgãos aderentes não poderá ser superior a
cinco vezes a quantidade prevista para cada item.
§
4º Os fornecedores registrados não serão obrigados a contratar
com órgãos aderentes.
§
5º O fornecimento de bens ou a prestação de serviços a órgãos
aderentes não prejudicará a obrigação de cumprimento da ata de
registro de preços em relação aos órgãos gerenciador e
participantes.
Art.
103. Quando solicitado, o órgão gerenciador indicará os
fornecedores que poderão ser contratados pelos órgãos ou
entidades participantes ou aderentes, e os respectivos quantitativos
e preços, conforme a ordem de classificação.
§
1º O órgão gerenciador observará a seguinte ordem quando da
indicação de fornecedor aos órgãos participantes:
I
- o fornecedor registrado mais bem classificado, até o esgotamento
dos respectivos quantitativos oferecidos;
II
- os fornecedores registrados que registraram seus preços em valor
igual ao do licitante mais bem classificado, conforme a ordem de
classificação; e
III
- os demais fornecedores registrados, conforme a ordem de
classificação, pelos seus preços registrados.
§
2º No caso de solicitação de indicação de fornecedor por órgão
aderente, o órgão gerenciador indicará o fornecedor registrado
mais bem classificado e os demais licitantes que registraram seus
preços em valor igual ao do licitante mais bem classificado.
§
3º Os órgãos aderentes deverão propor a celebração de contrato
aos fornecedores indicados pelo órgão gerenciador seguindo a ordem
de classificação.
§
4º Os órgãos aderentes deverão concretizar a contratação no
prazo de até trinta dias após a indicação do fornecedor pelo
órgão gerenciador, respeitado o prazo de vigência da ata.
Art.
104. O órgão gerenciador avaliará trimestralmente a
compatibilidade entre o preço registrado e o valor de mercado.
Parágrafo
único. Constatado que o preço registrado é superior ao valor de
mercado, ficarão vedadas novas contratações até a adoção das
providências cabíveis, conforme o art. 105.
Art.
105. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço
praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador
convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços
aos valores praticados pelo mercado.
§
1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos
valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso
assumido, sem aplicação de penalidade.
§
2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem
reduzir seus preços aos valores de mercado observará a
classificação original.
Art.
106. Os órgãos ou entidades da administração pública federal
não poderão participar ou aderir a ata de registro de preços cujo
órgão gerenciador integre a administração pública de Estado, do
Distrito Federal ou de Município, ressalvada a faculdade de a APO
aderir às atas gerenciadas pelos respectivos consorciados.
Parágrafo
único. Os órgãos ou entidades públicas estaduais, municipais ou
do Distrito Federal poderão participar ou aderir a ata de registro
de preços gerenciada pela administração pública federal,
observado o disposto no § 1o do art. 92 e no ‘caput’ do art.
102.
Art.
107. O registro de preços será revogado quando o fornecedor:
I
- descumprir as condições da ata de registro de preços;
II
- não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento
equivalente, no prazo estabelecido pela administração pública,
sem justificativa aceitável;
III
- não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este
se tornar superior àqueles praticados no mercado; e
IV
- sofrer as sanções previstas nos incisos III e IV do ‘caput’
do art. 87 da Lei no 8.666, de 1993, e no art. 7º da Lei no 10.520,
de 17 de julho de 2002.
§
1º A revogação do registro poderá ocorrer:
I
- por iniciativa da administração pública, conforme conveniência
e oportunidade; ou
II
- por solicitação do fornecedor, com base em fato superveniente
devidamente comprovado que justifique a impossibilidade de
cumprimento da proposta.
§
2º A revogação do registro nas hipóteses previstas nos incisos
I, II e IV do ‘caput’ será formalizado por decisão da
autoridade competente do órgão gerenciador, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
§
3º A revogação do registro em relação a um fornecedor não
prejudicará o registro dos preços dos demais licitantes.
Art.
108. No âmbito da administração pública federal competirá ao
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecer
normas complementares necessárias para a operação do SRP/RDC.
art.
33. O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços
e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento
centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a
serem adquiridos pela administração pública que estarão
disponíveis para a realização de licitação.
Parágrafo
único. O catálogo referido no ’caput’ deste artigo
poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento
seja a oferta de menor preço ou de maior desconto e conterá toda a
documentação e procedimentos da fase interna da licitação, assim
como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto
em regulamento.”
47
Catálogo
eletrônico de padronização de compras, serviços e obras
no âmbito do RDC.
Decreto
nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta o Regime
Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei
no 12.462/11. Regulamento. Art. 109 e seguintes:
“Art. 109. O Catálogo Eletrônico de Padronização é o sistema
informatizado destinado à padronização de bens, serviços e obras
a serem adquiridos ou contratados pela administração pública.
Parágrafo
único. O Catálogo Eletrônico de Padronização será gerenciado
de forma centralizada pela Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art.
110. O Catálogo Eletrônico de Padronização conterá:
I
- a especificação de bens, serviços ou obras;
II
- descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme
o objeto da licitação; e
III
- modelos de:
a)
instrumentos convocatórios;
b)
minutas de contratos;
c)
termos de referência e projetos referência; e
d)
outros documentos necessários ao procedimento de licitação que
possam ser padronizados.
§
1º O Catálogo Eletrônico de Padronização será destinado
especificamente a bens, serviços e obras que possam ser adquiridos
ou contratados pela administração pública pelo critério de
julgamento menor preço ou maior desconto.
§
2º O projeto básico da licitação será obtido a partir da
adaptação do “projeto de referência” às peculiaridades do
local onde a obra será realizada, considerando aspectos relativos
ao solo e à topografia do terreno, bem como aos preços dos insumos
da região que será implantado o empreendimento.”
48
Comissão
de Licitações no âmbito do RDC:
Ver notas contidas no art. 6º, inc. XVI e 51, ambos constantes na
Lei de Licitações, no que couber.
49
Comissão
de Licitações no âmbito do RDC.
Decreto
nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta o Regime
Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei
no 12.462/11. Regulamentação. Art. 6º e seguintes: “Art.
6º As licitações serão processadas e julgadas por comissão
permanente ou especial.
§
1º As comissões de que trata o ‘caput’ serão compostas por,
no mínimo, três membros tecnicamente qualificados, sendo a maioria
deles servidores ou empregados públicos pertencentes aos quadros
permanentes dos órgãos ou entidades responsáveis pela licitação.
§
2º Os membros da comissão de licitação responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se
posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião
em que adotada a decisão.
Art.
7º São competências da comissão de licitação:
I
- elaborar as minutas dos editais e contratos ou utilizar minuta
padrão elaborada pela Comissão do Catálogo Eletrônico de
Padronização, e submetê-las ao órgão jurídico;
II
- processar licitações, receber e responder a pedidos de
esclarecimentos, receber e decidir as impugnações contra o
instrumento convocatório;
III
- receber, examinar e julgar as propostas conforme requisitos e
critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
IV
- desclassificar propostas nas hipóteses previstas no art. 40;
V
- receber e examinar os documentos de habilitação, declarando
habilitação ou inabilitação de acordo com os requisitos
estabelecidos no instrumento convocatório;
VI
- receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não
reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
VII
- dar ciência aos interessados das decisões adotadas nos
procedimentos;
VIII
- encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para
adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o vencedor
para a assinatura do contrato;
IX
- propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da
licitação; e
X
- propor à autoridade competente a aplicação de sanções.
§
1º É facultado à comissão de licitação, em qualquer fase da
licitação, promover as diligências que entender necessárias.
§
2º É facultado à comissão de licitação, em qualquer fase da
licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta,
adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações,
corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou
complementar a instrução do processo.”
50
Comissão
de Licitações no âmbito do RDC.
Vedações à participação de licitações: Ver
art. 36, § 5º, desta Lei.
Contratação direta
no âmbito do RDC. Necessidade de observância das formalidades
arroladas no art. 26 Lei fed. nº 8.666/93: “Art.
26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso
III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento
previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão
ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior,
para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5
(cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação
dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo
único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de
retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que
couber, com os seguintes elementos:
I
- caracterização da situação emergencial ou calamitosa que
justifique a dispensa, quando for o caso;
II
- razão da escolha do fornecedor ou executante;
III
- justificativa do preço.
IV
- documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os
bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)”
Contratação direta
no âmbito do RDC. Necessidade de observância das formalidades
arroladas no art. 26 da Lei fed. nº 8.666/93: Ver
notas lá consignadas.
53
Definições.
Conceito de
“Fiscalização de obra ou serviço técnico” proposto pelo CAU.
Anexo da Resolução nº 51/13, do Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do Brasil:
"Fiscalização de obra ou serviço técnico: atividade que
consiste na inspeção e no controle técnico sistemático de obra
ou serviço técnico, tendo por finalidade verificar se a execução
obedece às diretrizes, especificações e prazos estabelecidos no
projeto."
54
Definições.
Conceito de
“Supervisão de obra ou serviço técnico” proposto pelo CAU.
Anexo da Resolução nº 51/13, do Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do Brasil:
“Supervisão de obra ou serviço técnico: atividade exercida por
profissional ou empresa de Arquitetura e Urbanismo que consiste na
verificação da implantação do projeto na obra ou serviço
técnico, visando assegurar que sua execução obedeça fielmente às
definições e especificações técnicas nele contidas.”
55
Definições.
Conceito de
“gerenciamento de obra” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução
n° 21/12, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil:
"Gerenciamento de obra - atividade que consiste no controle dos
aspectos técnicos e econômicos do desenvolvimento de uma obra,
envolvendo a administração do contrato de construção ou
implantação da edificação, com rigoroso controle do cronograma
físico-financeiro estabelecido, quantidade e qualidade dos
materiais empregados, mão de obra utilizada e toda a sistemática
técnica e administrativa do canteiro de obra."
56
Definições.
Conceito de
“Gerenciamento de obra ou serviço técnico” proposto pelo CAU.
Anexo da Resolução nº 51/13, do Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do Brasil:
“Gerenciamento de obra ou serviço técnico: atividade que
consiste no controle dos aspectos técnicos e econômicos do
desenvolvimento de uma obra ou serviço técnico, envolvendo a
administração dos contratos e incluindo um rigoroso controle do
cronograma físico-financeiro estabelecido.”
57
Contratos
administrativos no âmbito do RDC:
Ver notas constantes a partir do art. 54 da Lei Fed. nº 8.666/93,
no que couber.
58
Recusa injustificada
do particular não assinar o contrato: Ver
o teor constante do arts. 64 e 81 da Lei Fed. nº 8.666/93.
59
Art. 24, inc. XI, da
Lei fed. nº 8.666/93:
“Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XI - na contratação
de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência
de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação
da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas
pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente
corrigido.”
60
Art. 57, inc. II, da
Lei Fed. nº 8.666/93: “Art.
57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita
à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto
quanto aos relativos: (...) II - à prestação de serviços a serem
executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração
prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção
de preços e condições mais vantajosas para a administração,
limitada a sessenta meses.”
61
Art. 49 da Lei fed.
nº 8.666/93: “Art.
49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento
somente poderá revogar a licitação por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado,
pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo
anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de
terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.”
62
Pedido de
esclarecimentos realizado no âmbito das licitações processadas
pelo RDC: Ver notas
constantes do art. 40, inc. VIII da Lei fed. nº 8.666/93, no que
couber.
63
Impugnações
realizadas no âmbito das licitações processadas pelo RDC: Ver
notas constantes do art. 41, §§ 1º e 2º da Lei fed. nº
8.666/93, no que caibam.
64
Art. 113 da Lei fed.
nº 8.666/93: "Art.
113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais
instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de
Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os
órgãos interessados da Administração responsáveis pela
demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução,
nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle
interno nela previsto.
§
1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica
poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos
integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na
aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
§
2º Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de
controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil
imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia
de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou
entidades da Administração interessada à adoção de medidas
corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem
determinadas."
66
Sanções
administrativas e criminais: Ver
notas constantes a partir do art. 81 da Lei fed. nº 8.666/93.
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