A proibição da exigência de comprovação de quitação de anuidade junto ao CREA nas licitações
A Lei federal de Licitações estabelece que a Administração Pública somente poderá exigir dos eventuais interessados em participar de licitações a documentação elencada nos seus arts. 28 a 31. O rol exaustivo constantes desses artigos também deve ser estritamente observado quando das licitações processadas pelo pregão na forma presencial e eletrônica.
Por conseguinte, resta-nos claro que as expressões limitar-se-á e consistirá, constantes da parte final desses dispositivos, significam que é vedado à Administração licitante exigir qualquer outro documento para habilitação não previsto na lei, ou seja, a documentação a ser exigida nos instrumentos convocatórios será exclusivamente aquela relativa à habilitação jurídica, à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira e à regularidade fiscal.
Nesse sentido, ensina a professora Yara Darcy Police Monteiro:
“Frise-se que é vedado pedir documentos além dos arrolados nos arts. 28 a 31, pois constituem o limite máximo de documentos passíveis de serem exigidos” (cf. in Licitação: Fases & Procedimento, 1ª ed., Editora NDJ, São Paulo, 1999, p. 39) (grifos nossos).
Professa ainda o jurista Adilson de Abreu Dallari que:
“Coerentemente com essa orientação, no art. 27, ao dispor especificamente sobre os requisitos para a habilitação, enuncia uma série de exigências, mas deixa perfeitamente claro o caráter exemplificativo desse rol, mediante a indicação de que elas serão incluídas no edital ‘conforme o caso’ e que deverão limitar-se ao que está previsto na lei.
Vale dizer: não há necessidade de se exigir todos esse requisitos, sempre, em qualquer caso; mas está vedada a inclusão no edital de outros requisitos que não esses, ainda assim desde que necessários à garantia de execução do futuro contrato, conforme o caso, conforme o caso as peculiaridades do caso”(cf. in Aspectos Jurídicos da Licitação, 4º ed., Saraiva, São Paulo, 1997, p. 115) (grifos nossos).
Nesse sentido, os documentos elencados na Lei de Licitações são suficientes para atestar se a licitante encontra-se habilitada a contratar com a Administração Pública. A exigência de outros documentos tem ainda como consequência, a nosso ver, a restrição do caráter competitivo do certame, em desacordo com o disposto no art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93.
Portanto, se a Lei federal nº 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitação e contratos administrativos (devendo ser observada pelos demais regulamentos licitatórios próprios), não previu a exigência de prova de quitação do profissional e de empresa junto a entidades profissionais, entendemos que tal exigência é ilegal.
Nesse sentido é o entendimento preciso do eg. Tribunal de Contas da União, manifestado no acórdão abaixo:
“9.1. determinar à Superintendência Regional da Receita Federal – 7ª Região Fiscal que: 9.1.1. deixe de incluir, nos atos convocatórios de futuras licitações, cláusulas que exijam a comprovação de quitação de anuidade junto ao CREA, ante o disposto no art. 30, I, da Lei nº 8.666/93;” (Acórdão nº 1.314/05 – Plenário).
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