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Art. 65 da Lei de Licitações - Recomposição Revisão Repactuação de preços





Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, 1 nos seguintes casos: 2 3 4

I - unilateralmente pela Administração: 5

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II - por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento 6, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, 7 na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, 8 ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior,9 caso fortuito10 ou fato do príncipe,11 12 configurando área econômica extraordinária 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 e extracontratual. 25 26 27 28 29 30 3132
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões 33 que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma 34 35 de edifício 36 37 ou de equipamento 38 39, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:


I - (VETADO)

II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.


§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.

§ 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.51

§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. 52 53

§ 7o (VETADO)

§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila,54 55dispensando a celebração de aditamento.56 57
1 Alteração do objeto do contrato. Necessidade de ser caracterizada a superveniência e que seja apresentada a justificativa adequada: Acórdão nº 5.154/2009 - 2ª Câmara - Relatoria: Ministro Aroldo Cedraz -  “1.4. Determinações: 1.4.1. ao Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur que: 1.4.1.3. nos casos de modificação de valor contratual em decorrência de acréscimo do objeto, formalize justificativa adequada das alterações tidas por necessárias, caracterize a natureza superveniente em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações, e analise criteriosamente os itens de custo que basearem o novo valor, a fim de verificar sua razoabilidade e exeqüibilidade.”

2 Alteração contratual. A modificação do objeto contratado nunca é permitida antes da celebração do contrato administativo: TCU - Acórdão nº 6.492/2012 - 1ª Câmara - Relatoria: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti - “9.8. alertar o Departamento de Polícia Federal quanto às seguintes impropriedades constatadas: (...) 9.8.26. acréscimo de 25% do objeto licitado antes da assinatura do contrato, em desacordo com as hipóteses previstas no art. 65 da Lei 8.666/1993.”

3 Alteração contratual. Necessidade da devida instrumentalização e juntada dos devidos documentos. Princípio da clareza: TCU - Acórdão nº 291/2009 - 2ª Câmara - Relatoria: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti - “9.3.2. ao proceder reajustes, repactuações ou alterações de valor nos contratos administrativos, apresente os demonstrativos devidos, juntando o memorial de cálculo ao Processo e, ainda, indique os valores mensal e anual do contrato no termo aditivo, em atendimento do princípio da clareza.”

4
Alteração contratual. Necessidade do devido parecer jurídico: O TCU, no Acórdão nº 777/2006 - Plenário, de relatoria do Ministro Valmir Campelo não aceitou, conforme consta do item 9.3.2.6, ausência de pareceres jurídicos, para fundamentar as alterações do contrato, ante o disposto no art. 38, parágrafo único, e art. 65, da Lei nº 8.666/93.

5 Alteração no objeto contratado. Limites. Posicionamento do TCU: Decisão nº 215/1999 - Plenário - Relatoria: Ministro Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo - “a) tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as unilaterais qualitativas - que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei;
b) nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos:
I - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;
II - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;
III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
V - ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
VI - demonstrar-se - na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea ‘a’, supra - que as conseqüências da alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência.”
6 Antecipação de pagamento. Regra. Descabimento. Exceção. Requisitos e cautelas: AGU - Orientação Normativa nº 37 de 13 de dezembro de 2011: “A antecipação de pagamento somente deve ser admitida em situações excepcionais, devidamente justificadas pela administração, demonstrando-se a existência de interesse público, observados os seguintes critérios: 1) represente condição sem a qual não seja possível obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou propicie sensível economia de recursos; 2) existência de previsão no edital de licitação ou nos instrumentos formais de contratação direta; e 3) adoção de indispensáveis garantias, como as do art. 56 da lei nº 8.666/93, ou cautelas, como por exemplo a previsão de devolução do valor antecipado caso não executado o objeto, a comprovação de execução de parte ou etapa do objeto e a emissão de título de crédito pelo contratado, entre outras.”

7 Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Matriz constitucional: Ver inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

8 Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Possibilidade. Ocorrência de fato imprevisível, ou previsível de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do que foi contratado. Necessidade: TCU - Acórdão nº 3.742/2010 - Primeira Câmara - Relatoria: Ministro Augusto Nardes - “1. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato somente se justifica na ocorrência de fato imprevisível, ou previsível de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do que foi contratado.”


9 Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Força Maior. Conceito de Antonio Cecílio Moreira Pires:  “Força maior - todo evento humano que impede a regular continuidade do ajuste. O exemplo clássico da doutrina é a greve que venha paralisar o transporte ou a fabricação de determinado produto” (2008, p. 357)

10Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Caso Fortuito . Conceito de Antonio Cecílio Moreira Pires: “Caso fortuito - Todo evento da natureza que, em face da sua imprevisibilidade, torna impossível e regular a execução do contrato. Como exemplo, podemos citar inundações que inviabilize a continuidade de uma obra ” (2008, p.357)

11 Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Fato do príncipe. Conceito de Diogenes Gasparini: “Fato do príncipe - ato ou fato da autoridade pública - é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral e imprevisível ou previsível mas de conseqüências incalculáveis, que onera extraordinariamente ou que impede a execução do contrato e obriga a Administração Pública a compensar integralmente os prejuízos suportados pelo contratante particular.” (2012, p. 821)

12 Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Fato do príncipe. Conceito de Antonio Cecílio Moreira Pires: “Fato do príncipe - determinação estatal, imprevista e imprevisível, que venha onerar a execução do contrato . Exemplo típico de fato do príncipe é o plano econômico, a criação ou majoração de tributos, que repercute na cláusula econômico-financeira do contrato.” (2008, p. 357)

13 Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Álea extraordinária. Conceito: TCU - Acórdão nº 1563/2004 - Plenário - Relatoria: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti - “9.2 A álea extraordinária pode ser entendida como o ‘risco futuro imprevisível que, pela sua extemporaneidade, impossibilidade de previsão e onerosidade excessiva a um dos contratantes, desafie todos os cálculos feitos no instante da celebração contratual’ (DINIZ, 1998, p. 158), por essa razão autoriza a revisão contratual, judicial ou administrativa, a fim de restaurar o seu equilíbrio original.”

14 Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Álea ordinária. Conceito: TCU - Acórdão nº 1563/2004 - Plenário - TCU - Relatoria: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti - ”9.1. - A álea ordinária, também denominada empresarial, consiste no ‘risco relativo à possível ocorrência de um evento futuro desfavorável, mas previsível ou  suportável, por ser usual no negócio efetivado’ (Maria Helena Diniz. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 157). Exatamente por ser previsível ou suportável é considerado risco inerente ao negócio, não merecendo nenhum pedido de alteração contratual, pois cabe ao empresário adotar medidas para gerenciar eventuais atividades deficitárias. Contudo, nada impede que a lei ou o contrato contemple a possibilidade de recomposição dessas ocorrências. No caso de estar prevista, a efetivação do reajuste será mera execução de condição pactuada, e não alteração.”

15 Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Recomposição. Variação do preço de material de construção. Álea ordinária: TJ/SP - Apelação Cível nº 0008478-48.2008.8.26.0541 - Relatoria: Des. Sergio Gomes - "APELAÇÃO. Contrato Administrativo. Empreitada. Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Variação do preço de material de construção. Álea ordinária. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão. Sentença mantida. Recurso desprovido” (Comarca: Santa Fé do Sul, Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/02/2012, Data de registro: 08/02/2012)

16 Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Recomposição. Necessidade de comprovação da imprevisibilidade ou previsibilidade, cuja conseqüência incalculada. Condição para concessão: TCU - Acórdão nº 1.180/2007 - 2ª Câmara - Relatoria: Ministro Aroldo Cedraz - “1.1.7. não conceda reequilíbrio econômico-financeiro de contratos, baseado no art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/1993, quando não ficar indiscutivelmente caracterizada a total impossibilidade de previsão da situação ocorrida ou a incapacidade de cálculo de seus efeitos, e não afastada a hipótese de que algum outro participante do processo licitatório tenha montado suas propostas com base na previsibilidade de fatos futuros.”

17 Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Recomposição. Necessidade de comprovação da imprevisibilidade ou previsibilidade, cuja conseqüência era incalculada: TCU - Acórdão nº 7/2007 - 1ª Câmara - Relatoria: Ministro Augusto Nardes - “2. Em casos de recomposição de preços motivada por ocorrência de fato comprovadamente imprevisível, deve constar do processo análise fundamentada e criteriosa sobre o ocorrido, a fim de ficar caracterizado como extraordinário e extracontratual quanto à sua ocorrência e/ou quanto aos seus efeitos.”

18 Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Recomposição. Necessidade de comprovação das circunstâncias ensejadoras. Necessidade de apresentação de planilhas com o objetivo de comprovar o desequilíbrio: TCU - Acórdão nº 975/2007 - Plenário - Relatoria: Ministro Ubiratan Aguiar - “1.1 que, no atendimento a futuras solicitações de reequilíbrio econômico-financeiro, verifique se os fatos motivadores do pleito atendem às exigências do art. 65, inc. II, alínea ‘d’, da Lei nº 8.666/93, bem como exija, como condição prévia de admissão do pleito, a apresentação de Planilha de Custos e Formação de Preços - conforme art. 7º, parágrafo 2º, inc. II da Lei nº 8.666/93 -, com o detalhamento necessário para se avaliar o desequilíbrio alegado pela contratada.”


19 Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Recomposição. Aumento salarial decorrente de dissídio coletivo. Álea ordinária. Recomposição de preço descabida: STJ - AgRg no REsp nº 417.989 - Relatoria: Ministro Herman Benjamin - “ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO.AUMENTO SALARIAL. DISSÍDIO COLETIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O aumento salarial determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental provido. (DJe: 24/03/2009)

20 Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Recomposição. Aumento salarial decorrente de dissídio coletivo. Álea ordinária. Recomposição de preço descabida: STJ - REsp nº 668.367 Relatoria: Ministro Paulo Gallotti “ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUMENTO SALARIAL. DISSÍDIO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. 1. Não pode ser aplicada a teoria da imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei 8666/93, art. 65, II, d) na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em virtude de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta. Precedentes: RESP 411101/PR, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 08.09.2003 e RESP 134797/DF, 2ª T., Min. Paulo Gallotti, DJ de 1º.08.2000. 2. Recurso especial provido.”( P. DJ:  05/10/2006)

21 Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Recomposição. Aumento salarial decorrente de dissídio coletivo. Álea ordinária. Recomposição de preço descabida: TCU - Acórdão nº 1.563/2004 - Plenário - Relatoria: Augusto Sherman Cavalcanti - “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em: 9.1. expedir as seguintes orientações dirigidas à Segedam: 9.1.2. os incrementos dos custos de mão-de-obra ocasionados pela data-base de cada categoria profissional nos contratos de prestação de serviços de natureza contínua não se constituem em fundamento para a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro.”
Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Recomposição. Aumento salarial decorrente de dissídio coletivo. Álea ordinária. Recomposição de preço descabida: TRF 1º Região - AMS 96.01.45261-3/DF - Relatoria: Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes (Conv.) - “1. O aumento salarial a que está obrigada a contratada por força de dissídio coletivo não é fato imprevisível capaz de autorizar a revisão contratual de que cuida o art. 65 da lei 8.666/93. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Precedente do STJ: Recurso Especial 134.797, DJ 1.8.2000, Relatoria Min. Paulo Gallotti. 2. Apelação a que se nega provimento. (Processo: AMS 96.01.45261-3/DF; Apelação em Mandado de Segurança - Relatoria: Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz De Novaes (ConVer) - Órgão Julgador: Suplementar - Publicação: 23/09/2005 DJ p.157)

23 Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Recomposição. Não contemplação na proposta a totalidade do reajuste determinado na convenção coletiva. Álea ordinária. Recomposição de preço descabida: TCU - Acórdão nº 3.153/2006 - 2ª Câmara - Relatoria: Ministro Benjamin Zymler - “9.2.1. não promova repactuação contratual, em razão de a empresa SENA não ter contemplado, em sua proposta, a totalidade do reajuste determinado pela convenção coletiva da categoria de vigilante para 2006, cabendo a essa empresa absorver os custos para equalização entre o valor apresentado na proposta e o determinado pela convenção.”

24 Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Recomposição. O argumento de que o mercado, na forma de outros contratos firmados pela empresa, está operando com preços mais elevados não autoriza a recomposição de preços. Recomposição de preço descabida: TCU - Acórdão nº 624/2007 - Plenário - Relatoria: Ministro Benjamin Zymler - “O realinhamento de preços contratados sob o argumento de que o mercado, na forma de outros contratos firmados pela empresa, está operando com preços mais elevados, carece de amparo legal, vez que inexiste autorização para tal procedimento no art. 65, inciso II, alínea ‘d’, da Lei n.º 8.666/93, bem como no subitem 7.2 do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras, aprovado pelo Decreto n.º 2.745/98, que disciplinam a matéria”

25 Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Recomposição. Necessidade de comprovação das circunstâncias fixadas na Lei. Concessão a qualquer tempo: AGU - Orientação Normativa nº 22 - “O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra ‘d’ do inc. II do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993.” (Diário Oficial da União - Seção 1 - 07.04.2009, pg. 15)

26 Reequilíbrio econômico-financeiro. Recomposição a favor da Administração. Pagamento de salário em nível inferior ao da proposta oferecida na licitação: TCU - Acórdão nº 1.233/2008 - Plenário - “9.3. alertar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT que o pagamento de salários em nível inferior ao da proposta oferecida na licitação constitui causa para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor da Administração, devendo as medidas cabíveis ser adotadas imediatamente à constatação de que os salários efetivamente pagos pelas contratadas aos trabalhadores alocados ao DNIT são inferiores aos consignados nas propostas apresentadas na licitação, sob pena de responsabilidade solidária dos responsáveis pelos pagamentos indevidos.”


27 Reequilíbrio econômico-financeiro. Recomposição a favor da Administração. Extinção de tributo constante da proposta do particular. Exclusão da CPMF: TCU - Acórdão nº 2.063/2008 - Plenário - Relatoria: Ministro André Luís de Carvalho - “9.1.2. nos termos do art. 65, inciso II, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, reveja a composição do BDI do Contrato nº 12/2007, de forma que os pagamentos a serem realizados no exercício de 2008 não contemplem a incidência da CPMF, devendo, ainda, serem glosados das faturas a serem pagas à Construtora B. S/A os valores pagos a maior, no referido exercício, em virtude da não-exclusão da mencionada contribuição do BDI da contratada.”

28 Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Diminuição ou paralisação do ritmo da execução do objeto. Necessidade de que a Administração adote providências para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de supervisão, fiscalização e gerenciamento de obras rodoviárias em vigência: TCU - Decisão nº 90/2001 - Primeira Câmara - Relatoria: Ministro Marcos Vinicios Vilaça - “8.2.4 - adote providências para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de supervisão, fiscalização e gerenciamento de obras rodoviárias em vigência, durante todo o prazo de execução, principalmente nas situações em que sobrevier paralisação ou diminuição de ritmo das obras correspondentes que onere em demasia os encargos da entidade, tendo em consideração o que dispõe o artigo 65, inciso II, alínea ‘d’, da Lei nº 8.666/93.”

29 Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Aumento do câmbio. Possibilidade - TCU - Acórdão nº 25/2010 - Plenário - Trecho do voto do Ministro Relator Benjamin Zymler - “9. Conforme já salientado pela unidade técnica, este Tribunal já decidiu, conforme Acórdão nº n. 1.595/2006 - Plenário, no sentido de que 'é aplicável a teoria da imprevisão e a possibilidade de recomposição do equilíbrio contratual em razão de valorização cambial'”


30 Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Oscilações típicas do mercado ou variações de preços que não constituem fato gerador de onerosidade excessiva, de desequilíbrio econômico-financeiro: TJ/SP - Apelação Cível nº 0016688-67.2008.8.26.0451 - Relatoria: Des. Rebouças de Carvalho - “ORDINÁRIA Contrato administrativo Restauração do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados com a Prefeitura Fornecimento de gêneros alimentícios Elevação de preços decorrentes de fatores imprevisíveis. Inadmissibilidade - Oscilações típicas do mercado que não constituem fato gerador de onerosidade excessiva, de desequilíbrio econômico-financeiro e de danos irreparáveis ou de difícil reparação à empresa contratada. Ação improcedente. Sentença reformada. Recursos voluntário e oficial providos” (Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/06/2011, Data de registro: 15/06/2011)

31 Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Oscilações típicas do mercado ou variações de preços que não constituem fato gerador de onerosidade excessiva, de desequilíbrio econômico-financeiro: TJ/SP - Apelação Cível nº 9168812-08.2007.8.26.0000 - Relatoria: Des. Edson Ferreira - “COBRANÇA. Contrato administrativo. Fornecimento de materiais de obra e pavimentação ao Município. Alegação de quebra do equilíbrio econômico-financeiro, em razão do aumento do preço dos insumos. Inocorrência. Variação dos preços de mercado que constitui fato previsível. Autora que, ciente, assumiu o risco inerente ao negócio à época da contratação. Petição inicial que não aponta fatos excepcionais, imprevistos e imprevisíveis, ocorridos depois da proposta de preços que se sagrou vencedora no processo de licitação, que justificassem o pedido de revisão contratual. Demanda improcedente. Recurso não provido” (Comarca: Jacareí, Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/02/2010
Data de registro: 23/03/2010)

32 Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Pedido deve ocorrer durante a vigência do ajuste: TJ/SP - AR n. 9168935-06.2007.8.26.0000 - Relatoria: Des. Teresa Cristina Motta Ramos Marques “CONTRATO ADMINISTRATIVO - Equilíbrio econômico-financeiro - Implantação de rede de esgoto - Isenção de ISS revogada após a entrega da proposta - Obras concluídas - Resolução do contrato - Recomposição dos preços que deveria ter sido reclamada antes da assinatura do contrato ou na sua vigência - Recurso não provido.” (Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/05/2012, Data de registro: 31/05/2012)

33 Alteração do objeto do contrato. Supressão quantitativa do objeto. Percentuais de observância obrigatória: TCU - Acórdão nº 456/2008 - 2ª Câmara - Relatoria: Ministro Aroldo Cedraz - 8.2.1 cumpra rigorosamente as disposições constantes dos §§ 1º e 2º, do art. 65 da Lei nº 8.666/93, no sentido de não excederem o limite de 25% para supressão que se fizerem nos contratos de prestação de serviços.”
Alteração do objeto do contrato. Acréscimo quantitativo do objeto. Reforma. Conceito proposto por Hely Lopes Meirelles: “Reforma: é obra de melhoramento nas construções, sem aumentar sua área ou capacidade. Caracteriza-se pela colocação de seu objeto em condições normais de utilização ou funcionamento, sem ampliação das medidas originais de seus elementos.” (2011, p. 263)

35 Alteração do objeto do contrato. Acréscimo quantitativo do objeto. Reforma. Conceito de CONFEA: Decisão Normativa CONFEA nº 83, de 26 de setembro de 2008, art. 2º, inc. II, al. e - “reforma: conjunto de técnicas pelo qual se estabelece uma nova forma e condições de uso, sem compromisso com valores históricos, estéticos, formais, arquitetônicos, técnicos etc, ressalvados os aspectos técnicos e físicos de habitabilidade das obras que norteiam determinada ação, não se aplicando, portanto, ao escopo desta decisão normativa.”

36 Alteração do objeto do contrato. Acréscimo quantitativo do objeto. Edifício. Conceito proposto por Hely Lopes Meirelles: “Construção e edificação são expressões técnicas de sentido diverso, mui comumente confundidas pelos leigos. Construção é o gênero, do qual a edificação é a espécie. Construção, como realização  material, é toda obra executada, intencionalmente, pelo homem; edificação é a obra destinada a habitação, trabalho, culto, ensino ou recreação. Nas edificações distingue-se ainda o edifício, das edículas: edifício é a obra principal; edículas são as obras complementares (garagem, dependências de serviços etc.) (2000, p. 353)


37 Alteração do objeto do contrato. Acréscimo quantitativo do objeto. Edifício. Conceito proposto por Maria Helena Diniz: “Edifício. Direito Civil - Construção de grande poete incorporada ao solo, constituído bem imóvel destinado a fins residenciais, recreativo, hospitalares, educacionais, comerciais, industriais, públicos” (‘in’ Dicionário Jurídico, vol. 2, Saraiva, São Paulo, 1998, p. 262).

38 Alteração do objeto do contrato. Acréscimo quantitativo do objeto. Equipamento. Conceito proposto CAU. Anexo da Resolução n° 21/12, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Equipamento - unidade ou conjunto de instrumentos, dispositivos ou máquinas, necessário ao funcionamento de um edifício ou instalação, implantados mediante normas técnicas."

39 Alteração do objeto do contrato. Acréscimo quantitativo do objeto. Equipamento. Conceito proposto por Maria Helena Diniz: “conjunto de instrumentos e instalações necessário para o exercício de uma atividade ou profissão.” (1998, p. 354)

40 Alteração do objeto do contrato. Acréscimo quantitativo do objeto. Necessidade de que tal expediente passe pelo crivo da assessoria jurídica: TCU - Acórdão nº 777/2006 - Plenário - Relatoria: Ministro Valmir Campelo - “9.3. determinar, com base no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a realização das audiências a seguir especificadas, para que os responsáveis indicados apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativa:(...) 9.3.2. do Sr. B.M.C , Secretário de Estado de Infra-Estrutura do Estado do P. a respeito das seguintes ocorrências na execução do Contrato nº AJ 027/99: (...) 9.3.2.6. ausência de pareceres jurídicos, para fundamentar as alterações do contrato, ante o disposto no art. 38, parágrafo único, e art. 65, da Lei nº 8.666/93.”

41 Alteração do objeto do contrato. Acréscimo quantitativo do objeto. Necessidade de acréscimo dos itens que efetivamente foram contratados: TCU - Acórdão nº 93/2008 - Plenário - Relatoria: Ministro Guilherme Palmeira - “9.2.8. abstenha-se de formalizar termo aditivo cujo objeto, pelas características, não tenha relação com o objeto do contrato original, em observância ao art. 65 da Lei n.º 8.666/93 e aos princípios da isonomia e da obrigatoriedade da licitação.”

42 Alteração do objeto do contrato. Acréscimo quantitativo do objeto. Inserção de objeto não licitado. Impossibilidade: TCU - Acórdão nº 1.989/2008 - Plenário - Relatoria: Ministro Raimundo Carreiro - “REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ILEGALIDADES. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES. Não se coaduna com os ditames da Lei nº 8.666/1993 a previsão editalícia que possibilita a execução de serviços além dos limites do objeto licitado.”



43 Alteração do objeto do contrato. Acréscimo quantitativo do objetoNecessidade de que sejam observados limites fixados na LeiImpossibilidade de acrescer objeto não licitado: TCU - Acórdão nº 740/2004 - Plenário - Relatoria: Ministro Ubiratan Aguiar - “9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que adote as seguintes providências: 9.3.21. não promover acréscimo contratual de bem e/ou equipamento não contemplado no objeto do edital da modalidade pregão, haja vista a possibilidade de transgressão ao princípio da economicidade, bem como a observância ao princípio da isonomia e ao art. 3º, do Decreto nº 3.555/00.”

44 Alteração do objeto do contrato. Acréscimo quantitativo do objeto. Necessidade de significativos acréscimos quantitativos. Contratação dos referidos serviços em separado. Apuração de responsabilidade: TCU - Acórdão nº 1.033/2008 - Plenário - Relatoria: Ministro Augusto Nardes - “9.2. alertar o DNIT de que pode esta Corte, em casos futuros nos quais se verifique a necessidade de significativos acréscimos de quantitativos do serviço de remoção de solos moles, determinar a realização de procedimento licitatório em separado, sem prejuízo da devida apenação dos responsáveis e projetistas que, de uma forma ou de outra, vierem a dar causa a esse tipo de irregularidade.”

45 Alteração do objeto do contrato. Acréscimo quantitativo do objetoNecessidade de que sejam observados limites fixados na Lei. Possibilidade de ultrapassar tal teto. Ocorrência de sujeições imprevisíveis: TCU - Acórdão nº 1.595/2007 - 2ª Câmara - Relatoria: Ministro Guilherme Palmeira - “1.15 abstenha-se de realizar aditivos contratuais de valor superiores aos limites previstos no art. 65, §§1° e 2°, da Lei n° 8.666/93, salvo nas hipóteses e condições excepcionalíssimas previstas na Decisão nº TCU n° 215/1999 – Plenário.”

46 Alteração do objeto do contrato. Acréscimo quantitativo do objeto. A prorrogação de contrato de supervisão, decorrente de atrasos na execução das obras, não implica alteração qualitativa ou quantitativa de seu objeto: TCU - Acórdão nº 1.317/2006 - Plenário - Relatoria: Ministro Ubiratan Aguiar - “5. A prorrogação de contrato de supervisão, decorrente de atrasos na execução das obras, não implica alteração qualitativa ou quantitativa de seu objeto prevista no art. 65 da Lei 8.666/93.”
Alteração do objeto do contrato. Acréscimo quantitativo do objeto. Cálculo terá como base o custo unitário a ser adicionado ou suprimido, não no valor total do contrato: TCU - Acórdão nº 1.330/2008 - Plenário - Relatoria: Ministro Benjamin Zymler - “9.4.21. somente prorrogue contratos de serviços que contenham apenas prestação obrigatória pela licitante vencedora. Ademais, nas alterações contratuais, calcule o limite de 25%, previsto no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, com base no custo unitário do serviço a ser adicionado ou suprimido, não no valor total do contrato”

48 Alteração do objeto do contrato. Acréscimo quantitativo do objeto. Formalização por meio de termo aditivo: TCU - Acórdão nº 965/2005 - Plenário - Relatoria: Ministro Marcos Bemquerer Costa - “9.4.4. providencie o respectivo termo aditivo ao contrato, nos casos em que houver eventuais acréscimos, nos limites estabelecidos no art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993.”

49 Alteração do objeto do contrato. Acréscimo quantitativo do objetoNecessidade de que sejam observados limites fixados na Lei. Impossibilidade da realização de compensação entre supressão e acréscimos: TCU - Acórdão nº 749/2010 - Plenário - Relatoria: Ministro Augusto Nardes - “9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que, em futuras contratações, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, passe a considerar as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal.”




50Acréscimo quantitativo do objetoNecessidade de que sejam observados limites fixados na Lei. Impossibilidade da realização de compensação entre supressões e acréscimos : TCU - Acórdão nº 1.200/2010 - Plenário - Relatoria: Ministro Marcos Bemquerer Costa - “9.1.3. em caso de aditivos contratuais em que se incluam ou se suprimam quantitativos de serviços: 9.1.3.1. abstenha-se de extrapolar os limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei n. 8.666/1993, tendo em vista que o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no referido dispositivo legal”

51 Reequilíbrio econômico-financeiro. Recomposição a favor da Administração. Extinção de tributo constante da proposta do particular. Exclusão da CPMF: TCU - Acórdão nº 2.063/2008 - Plenário - Relatoria: Ministro André Luís de Carvalho - “9.1.2. nos termos do art. 65, inciso II, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, reveja a composição do BDI do Contrato nº 12/2007, de forma que os pagamentos a serem realizados no exercício de 2008 não contemplem a incidência da CPMF, devendo, ainda, serem glosados das faturas a serem pagas à Construtora B. S/A os valores pagos a maior, no referido exercício, em virtude da não-exclusão da mencionada contribuição do BDI da contratada.”

52 Contrato administrativo. Alteração unilateral do contrato. Aumento dos encargos do particular contratado. Recomposição de preços devidaTRF 1º Região - Apelação Civil nº 2005.41.00.005949-9/RO - Relatoria: Des. Fed. Fagundes de Deus - “1. O contrato celebrado entre as partes tinha por objeto a prestação de serviços de limpeza e conservação dos edifícios e instalações onde funcionavam os órgãos da Fazenda Nacional em Rondônia, com fornecimento de todo material de consumo, equipamentos necessários e empregados da categoria de asseio e conservação.
2. Não há no contrato, em nenhuma de suas cláusulas, menção a eventual mudança dos edifícios e locais dos órgãos relacionados em seu Anexo I, estando provado nos autos, porém, que somente a área interna à qual se obrigou a Autora a prestar os serviços de limpeza era de 2.588,49 m² (dois mil, quinhentos e oitenta e oito metros e quarenta e nove decímetros quadrados), sendo que no novo local a mesma área interna passou a ser de 3.750,75 m² (três mil, setecentos e cinqüenta metros e setenta e cinco decímetros quadrados).
3. A alteração unilateral do contrato pela Administração, aumentando consideravelmente a área de prestação dos serviços de limpeza contratado, implica necessária compensação ao particular do custo extra, relativamente aos materiais aplicados e à mão-de-obra despendida. O particular não tem qualquer obrigação de suportar sozinho custo não previsto no contrato, tendo, assim, direito à indenização pelos serviços prestados (Lei 8.666/93, art. 59, parágrafo único). Precedentes. 4. Apelação da União e remessa desprovidas.”
Sobre reequilíbrio econômico-financeiro do contratoVer notas constantes da al. d do inc. II do art. 65.

54 Apostila. Conceito proposto por Hely Lopes Meirelles: “Apostilas são atos enunciativos ou declaratórios de uma situação anterior criada por lei. Ao apostilar um título a Administração não cria um direito, pois apenas reconhece a existência de um direito criado por norma legal. Equivale a uma averbação.” (2011, p. 199)

55 Apostila. Conceito proposto por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello - “Ato jurídico pelo qual se faz anotação, em documento anterior, de fato que o completa, ou interpreta como seja o aditamento em título de nomeação.”(1979, p. 580)

56 Apostila. Reajustamento. Formalização mediante simples apostilamento: TCU - Acórdão nº 976/2005 - Plenário - Relatoria: Ministro Marcos Bemquerer Costa - “9.1. determinar ao DNIT que formalize mediante simples apostilamento as alterações decorrentes de reajustes previstos no próprio contrato, em consonância com o art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666/1993, evitando a utilização de aditamentos contratuais para esse fim.”

57 Apostila. Indicação do crédito orçamentário e do respectivo empenho: AGU - Orientação Normativa nº 35 - “Nos contratos cuja duração ultrapasse o exercício financeiro, a indicação do crédito orçamentário e do respectivo empenho para atender a despesa relativa ao exercício futuro poderá ser formalizada por apostilamento.”

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