Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
- Instauração da licitação: Necessidade de realização da adequada caracterização do objeto pretendido: TCU - Acórdão nº 628/2005 - 2ª Câmara - Relatoria: Ministro Substituto Lincoln Magalhães da Rocha - “9.5.19 licite a contratação de obras e serviços observando as exigências do art. 7º da Lei 8.666/1993, descrevendo, no projeto básico, adequadamente o objeto deles: inciso IX do art. 6º da mesma Lei, e a contratação das compras com as exigências do art. 14 daquela Lei, descrevendo, também, adequadamente o objeto delas (subitem 13.7).”
- Instauração da licitação. Necessidade de que o objeto seja devidamente caracterizado. O recebimento de objeto desconforme, ocasionado pela má descrição no ato convocatório, não afasta a necessidade de pagamento ao particular: TRF 1º Região - Processo: AC 1998.34.00.016162-3/DF - Relatoria: Des. Fed. João Batista Moreira - “1. A Fundação Nacional de Saúde realizou licitação para a compra de onze aparelhos de telefone celular, não especificando no edital se do sistema digital ou analógico. A ora apelada foi considerada vencedora da licitação, com o preço total de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) para onze aparelhos de telefone celular do sistema analógico. Entregues os aparelhos e empenhada a despesa, as linhas não puderam ser habilitadas na TELEBRASÍLIA, que deixara de habilitar telefones analógicos. A FUNASA, então, pretendeu que os aparelhos fossem substituídos por outros do modelo digital, mas a empresa se recusou. Houve, por isso, a rescisão contratual. Os aparelhos foram colocados à disposição da licitante e não houve o pagamento.
A ora apelada pretendeu, na inicial, a condenação da ré ‘ao pagamento do valor contratado, conforme Nota de Empenho’.
Na sentença, foi deferido em parte esse pedido, condenando-se a FUNASA ao pagamento do valor de custo dos aparelhos (R$ 4.059,77) corrigido monetariamente.
Dispõe o art. 14 da Lei n. 8.666/93 que ‘nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa’. Houve, no presente caso, violação a esse dispositivo, pois o edital de licitação não caracterizou em detalhes o objeto da licitação, ensejando a entrega de equipamentos obsoletos.
Diz mais o art. 59, parágrafo único, da mesma lei de licitações, que ‘a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa’.
Não era, pois, caso de rescisão contratual, mas de anulação da licitação nos termos dos referidos dispositivos legais, com indenização à empresa pelos prejuízos até então suportados, uma vez que não há prova de que previra a impossibilidade de habilitação dos aparelhos.8. Negado provimento à apelação e à remessa oficial.” TRF 1º Região - Processo: AC 1998.34.00.016162-3/DF - Relatoria: DES. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA - Órgão Julgador: 5º T - Publicação: 07/12/2006 DJ p.80 - Data da decisão :22/11/2006 - Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
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