Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
- Conceito de “padronização” proposto pelo CAU. Anexo da Resolução n° 21/12, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil: "Padronização - atividade que consiste na determinação ou estabelecimento de características ou parâmetros, visando à uniformização de processos ou produtos desenvolvidos ou executados por outrem."
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