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Art. 3 da Lei Fed. 8.666 de 1993 – Lei de Licitações

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.                (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)          (Regulamento)          (Regulamento)           (Regulamento)


§ 1o  É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;        

           (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
        I -                  (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
        II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.                   (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.                    (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

§ 3o  A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

§ 4º (Vetado).                 (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:                     (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e                     (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.        (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)


§ 6o  A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:                 (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)               (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)                  (Vide Decreto nº 7.709, de 2012)              (Vide Decreto nº 7.713, de 2012)             (Vide Decreto nº 7.756, de 2012)







I - geração de emprego e renda;                 (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;        (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;        (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e         (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.       (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 7o  Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o.                  (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)                  (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

§ 8o  As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.                 (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)                (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

§ 9o  As disposições contidas nos §§ 5o e 7o deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior:                (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)         (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou                (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7o do art. 23 desta Lei, quando for o caso.               (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 10.  A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.                 (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)                 (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

§ 11.  Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.                    (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)                 (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

§ 12.  Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.              (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)            (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

§ 13.  Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5o, 7o, 10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.                (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 14.  As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.            (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)



§ 15.  As preferências dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais preferências previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou serviços estrangeiros.              (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

  1. promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela Administração Pública federal: Ver Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP. (DOU de 06/06/2012, p. 9)

  1. Promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela Administração Pública federal: Ver Instrução Normativa SLTI nº 10, de 12 de novembro de 2012, que estabelece regras para elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável de que trata o art. 16, do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, e dá outras providências.

  1. Promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela Administração Pública federal: Ver Instrução Normativa SLTI nº 1, de 19 de janeiro de 2010, que dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

  1. Princípios da Licitação. Princípio da impessoalidade: TCU - Acórdão nº 2.194/2009 - 2ª Câmara - Relatoria: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti - “1.5. Determinar ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE): 1.5.1 o fiel cumprimento da Portaria nº 41, de 4/3/2005, em especial: 1.5.6 que se abstenha de contratar empresa cujos sócios possuem relação acadêmica ou profissional com o INPE, em consonância com o princípio da impessoalidade.”

  1. Princípios da LicitaçãoPrincípio da isonomia: TCU - Acórdão nº 2.345/2006 - 1º Câmara - Relatoria: Ministro Marcos Vinicios Vilaça - “1. Se todos os produtos ofertados por diferentes fabricantes estiveram sujeitos aos mesmos critérios objetivos estabelecidos em edital, não há que se falar em tratamento não-isonômico conferido aos licitantes.”

  1. Princípios da LicitaçãoPrincípio da estrita da vinculação ao edital: TRF 1º Região - AMS nº 2001.34.00.006026-1- Relatoria: Des. Fed. Selene Maria de Almeida - “1. Se a Administração objetiva que os atestados de capacidade técnica contenham informações detalhadas, ela deve redigir o edital de forma cuidadosa, fazendo nele constar todos os dados que considera imprescindíveis ao seu atendimento.
Não se pode, após a publicação do edital, no curso do procedimento licitatório, fazer exigência que não estava clara na norma que vincula a licitação, qual seja, o edital convocatório, sob pena de desatendimento ao princípio da vinculação ao edital.
Por não prever o edital que os atestados de capacidade técnica contivessem a descrição detalhada do ambiente tecnológico em que os serviços foram prestados, não poderia exigir a Administração a apresentação de atestados com essas Informações. 4. Apelações da Anatel e da Atento Brasil S/A improvidas.” (AMS nº 2001.34.00.006026-1/DF;5º T;; Órgão Julgador: Quinta Turma; Publicação: 27/07/2006 DJ p.72)
  1. Princípios da LicitaçãoPrincípio estrita vinculação ao edital. Não se podem exigir dos licitantes documentos que não constam do ato convocatório: TRF-1º Região - AMS 2005.38.00.016259-2/MG - Relatoria: Des. Fed. Souza Prudente - “II - O Edital de Licitação regula as regras do certame, consubstanciando-se na legislação pertinente, de maneira que não se pode exigir dos licitantes documentos que não constam do seu texto vinculativo. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada.” (AMS 2005.38.00.016259-2/MG;6ºT, - Publicação: 13/03/2006 DJ p.110 - Data da Decisão : 17/02/2006)

  1. Princípios da Licitação. Princípio da estrita vinculação ao edital. Administração não pode se afastar das normas constantes do ato convocatório: TRF 1º Região - MS n. 2000.01.00.048679-4/MA - Relatoria: Des. Fed. Selene Maria de Almeida - “1.O princípio da vinculação ao edital, previsto no art. 41, ‘caput’, da Lei n. 8.666/93, impede que a Administração e os licitantes se afastem das normas estabelecidas no instrumento convocatório, sob pena de nulidade dos atos praticados” (MS n. 2000.01.00.048679-4/MA, , 3ª Seção, DJ de 10.11.2004, p. 03).

  1. Princípios da Licitação. Princípio da estrita vinculação ao edital. Fixação nas minutas de contratos regras distintas das constantes do edital: TCU - Acórdão nº 668/2005 - Plenário - Relatoria: Augusto Sherman Cavalcanti - “9.4.4. observe o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto artigos 3º e 54, § 1º, da Lei 8.666/93, abstendo-se de prever nas minutas de contratos regras distintas das fixadas no edital.” 






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