É possível a criação de uma hipótese de dispensa de licitação fora da Lei de Licitações? Por Aniello Parziale www.anielloparziale.com.br O art. 1º da Medida provisória nº 959, de 29 de abril de 2020, criou uma hipótese de contratação direta, a qual dispensa de licitação a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam os art. 5º e art. 18 da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020. Observe-se que esse não é o único caso em que encontramos um dispositivo que afasta a licitação não arrolado entre os arts. 24 e 25 da Lei federal nº 8.666/93. Nesse sentido, a título de ilustração, temos o §2º do art. 8º da Lei federal nº 11. 652/08, autoriza a contratação da Empresa Brasileira de Comunicações diretamente, dispensando-se, assim, a licitação, bem como o §1º do art. 14 da Lei federal nº 1
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