Orientação Normativa/AGU nº 4, de 01.04.2009 Orientação Normativa/AGU nº 4, de 01.04.2009 - “A despesa sem cobertura contratual deverá ser objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe der causa”. 1 Tal orientação vem determinar à Administração Pública federal, quando verificar que um contrato encontra-se inválido, ante a flagrante descobertura contratual válida, que implemente o competente pagamento, a título de indenização, nos termos do art. 59, parágrafo único do Estatuto federal Licitatório 2 o qual será apurado por meio de competente processo de ajuste de contas ou justificação de despesas, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe der causa. Nesse sentido, uma despesa realizada sem a devida cobertura contratual, como por exemplo, a realização de serviços extraordinários, não constantes do escopo inicial do ajust...
na minha opinião a colocação de marca de produtos no edital não fere a isonomia e nem a competitividade, pois no mercado exite várias empresas vendendo este produto, por isso a competitividade de preços vai existir, isso evita de comprar produtos ruins que geralmente são os mais baratos.
ResponderExcluirna minha opinião a colocação de marca de produtos no edital não fere a isonomia e nem a competitividade, pois no mercado exite várias empresas vendendo este produto, por isso a competitividade de preços vai existir, isso evita de comprar produtos ruins que geralmente são os mais baratos.
ResponderExcluir