SÚMULA Nº 270/2012 - Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação.
LICITAÇÃO E A PRESENÇA DE APENAS UM LICITANTE Sumário: 1 Introdução. 2 Ausência de imposição legal de um número mínimo de licitantes nas normas gerais de licitação. 3 A presença de apenas um licitante no certame e a responsabilização do agente público. 4 Do pacífico entendimento doutrinário e dos egrégios Tribunais de Contas. 5 Da presença de um licitante na licitação processada pela modalidade convite. 6 Momento da verificação da presença de um licitante. 6.1 Sessão pública de abertura da licitação. 6.2 Habilitação. 6.3 Julgamento das propostas. 7 Aplicação do art. 48, § 3º, da Lei de Licitações na fase de habilitação e de julgamento das propostas quando for verificado apenas um licitante. 8 A divergência de entendimento no Superior Tribunal de Justiça. 9 A legalidade do avanço da licitação quando for verificado apenas um proponente e o afastamento da revogação da licitação. 10 Considerações finais. 11 Referências bibliográficas. 1- Introdução No transcorrer de u
na minha opinião a colocação de marca de produtos no edital não fere a isonomia e nem a competitividade, pois no mercado exite várias empresas vendendo este produto, por isso a competitividade de preços vai existir, isso evita de comprar produtos ruins que geralmente são os mais baratos.
ResponderExcluirna minha opinião a colocação de marca de produtos no edital não fere a isonomia e nem a competitividade, pois no mercado exite várias empresas vendendo este produto, por isso a competitividade de preços vai existir, isso evita de comprar produtos ruins que geralmente são os mais baratos.
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