Informativo de Licitações e Contratos nº 109
PLENÁRIO
A aquisição de cartuchos para
impressoras de fabricantes distintos do que fora especificado no termo de
referência de pregão eletrônico merece ser convalidada, quando as
circunstâncias concretas revelam a inexistência de prejuízo ao erário e também
que a intenção da Administração era admitir cartuchos originais de quaisquer
fabricantes
Representação
formulada por empresa apontou supostos indícios de irregularidades na condução do
Pregão Eletrônico nº 5/2011, realizado pela Gerência Executiva do INSS em
Petrópolis/RJ, que teve como objeto a formação de ata de registro de preços e
subsequente aquisição de cento e um itens de material de consumo, para atender a
demandas de gerências do INSS em várias cidades do Estado do Rio de Janeiro. A
autora da representação questionou a aquisição de cartuchos para impressoras a
laser (itens 21, 22 e 23) de marcas distintas das impressoras a que se
destinavam, contrariando especificação contida no termo de referência do
certame. Tal exigência teria sido estabelecida com o intuito de preservar a
garantia das respectivas impressoras, consoante imposto por meio de cláusula
contida no contrato de aquisição desses equipamentos. A unidade técnica, porém,
ressaltou que as impressoras a que se destinavam os cartuchos especificados nos
itens 21 e 23 já se encontravam, “quando
da realização do pregão”, fora da garantia contratual. No caso das
impressoras que receberiam os cartuchos especificados no item 22, a unidade
instrutiva anotou que ainda se encontravam dentro do prazo de garantia contratual
e que a utilização de cartuchos de marca distinta das impressoras poderia
gerar, “eventualmente”, gasto
adicional com manutenção de tais equipamentos. Ressaltou, porém, que o valor
consideravelmente inferior de cartuchos de outros fabricantes compensaria
possíveis gastos adicionais com a manutenção das impressoras, tendo em vista a
diferença de preço entre os citados cartuchos (R$ 102,00, contra R$ 248,00 do
cartucho original). O relator, por sua vez, acrescentou “que a aquisição de cartuchos originais de outros fabricantes que não a
Samsung não trouxe prejuízos cofres públicos”. Ressaltou, ainda, que as
informações encaminhadas pela referida entidade “corroboram a afirmação do pregoeiro apresentada em sede de resposta à
oitiva no sentido de que a administração pretendia, de fato, adquirir cartuchos
originais de qualquer fabricante...”. Em face desses elementos, o Tribunal
decidiu, ao acolher proposta do relator, convalidar as aquisições realizadas e apenas:
“9.3. dar ciência à Gerência Executiva do
INSS em Petrópolis/RJ da ocorrência da falha constatada no processo referente
ao Pregão Eletrônico nº 5/2011 de que os objetos dos itens 21, 22 e 23 da
planilha constante do subitem 5.5 do termo de referência anexo ao edital não foram
adequadamente caracterizados, portanto em desacordo com o art. 14 da Lei nº
8.666/1993”. Acórdão n.º 1419/2012-Plenário,
TC 032.102/2011-9, rel. Min. Augusto Nardes, 6.6.2012.
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