SÚMULA Nº 263/2011 - Para a comprovação da capacidade
técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada,
simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo
do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da
execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com
características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção
com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.
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