Pular para o conteúdo principal
Câmara estende ao PAC licitação flexível
Autor(es): agência o globo:Isabel Braga
O Globo - 13/06/2012

Regime Diferenciado acelera execução de obras. Texto da MP agora vai à votação no Senado


BRASÍLIA. Depois de várias tentativas frustradas, o governo conseguiu aprovar ontem na Câmara, com 221 votos a favor e 150 contra, o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) em obras do programa de Aceleração do Crescimento (PAC), incluído como emenda em uma medida provisória (MP) que já tramitava na Casa. O governo já usa esse regime, que permite mais celeridade à execução física de projetos, em obras ligadas à Copa de 2014. O texto segue agora para análise do Senado e tem que ser apreciado antes de 2 de julho, quando a medida perde a validade.

Recentemente, o RDC para o PAC já tinha sido incluído pelos governistas em outra MP, que acabou perdendo a validade por falta de acordo para votação. Ontem, mesmo com a ameaça de aliados de votar contra a MP, o governo decidiu enfrentar a votação e saiu vitorioso.

O relator da MP, deputado Pedro Uczai (PT-SC), também havia incluído em seu relatório a possibilidade de uso do RDC para obras de expansão do sistema de ensino superior e profissionalizante e obras do Sistema Único de Saúde, mas acabou recuando dessa proposta para permitir a votação ontem.

O RDC foi aprovado no ano passado pelo Congresso. Muito criticado pela oposição, que argumentava que o novo regime facilitaria os desvios de verbas públicas, o sistema simplificou o processo de licitação para obras como estádios e aeroportos. O governo ponderou que era necessário para conseguir licitar as obras, em tempo hábil.

A MP onde foi incluído o RDC para obras do PAC autoriza a Eletrobras a adquirir participação na Companhia de Energia de Goiás, a Celg.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

LICITAÇÃO E A PRESENÇA DE APENAS UM LICITANTE

LICITAÇÃO E A PRESENÇA DE APENAS UM LICITANTE Sumário: 1 Introdução. 2 Ausência de imposição legal de um número mínimo de licitantes nas normas gerais de licitação. 3 A presença de apenas um licitante no certame e a responsabilização do agente público. 4 Do pacífico entendimento doutrinário e dos egrégios Tribunais de Contas. 5 Da presença de um licitante na licitação processada pela modalidade convite. 6 Momento da verificação da presença de um licitante. 6.1 Sessão pública de abertura da licitação. 6.2 Habilitação. 6.3 Julgamento das propostas. 7 Aplicação do art. 48, § 3º, da Lei de Licitações na fase de habilitação e de julgamento das propostas quando for verificado apenas um licitante. 8 A divergência de entendimento no Superior Tribunal de Justiça. 9 A legalidade do avanço da licitação quando for verificado apenas um proponente e o afastamento da revogação da licitação. 10 Considerações finais. 11 Referências bibliográficas. 1- Introdução No transcorrer de u...

Orientação Normativa/AGU nº 22, de 01.04.2009 - “O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra ‘d’ do inc. II do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993”. 1

Orientação Normativa/AGU nº 22, de 01.04.2009 - “O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra ‘d’ do inc. II do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993”. 1 Orientação Normativa/AGU nº 22, de 01.04.2009 - “O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra ‘d’ do inc. II do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993”.  1 A manutenção da equação econômico-financeira é garantida constitucionalmente por meio da disciplina constante da parte final do inc. XXI do art. 37 2 da Carta Magna a qual determina que as contratações públicas serão realizadas por meio de licitação pública, salvo os casos de contratação direta, onde serão  mantidas durante a execução contratual as condições efetivas da proposta do particular . Cumprindo o mandam...

SÚMULA Nº 30 - TCE/SP

Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo SÚMULA Nº 30 - Em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, vedado o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica, como realização de rodovias, edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens.