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Informativo de Licitações e Contratos nº 109

A contratação direta efetuada com suporte no permissivo contido no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, pressupõe a existência de nexo entre o respectivo objeto e as atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional especificadas no estatuto da entidade prestadora dos serviços
Responsáveis do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE interpuseram recursos de reconsideração contra o Acórdão nº 1.803/2010 - Plenário, por meio do qual o Tribunal decidiu julgar irregulares suas contas relativas ao exercício de 1999 e apená-los com multa do art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00. Entre os motivos que embasaram tal deliberação, constou a celebração do Contrato 01.06.094.0/99, firmado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE/MCT com a Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologias Espaciais – Funcate, por dispensa de licitação, sem comprovação de correlação entre o objeto da avença e as atividades de ensino e pesquisa desenvolvidas pela citada Fundação. Ao examinar as razões recursais dos responsáveis, anotou o relator: “... este Tribunal entende que a contratação direta prevista no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 só é possível quando houver nexo entre o objeto do contrato e as atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional necessariamente previstas nos estatutos da entidade prestadora dos serviços...”. Apresentou, em seguida, os objetivos estatutários da Funcate: “promover e incentivar estudos, atividades de pesquisa e desenvolvimento científico, tecnológico e industrial, nas áreas de alta tecnologia, especialmente tecnologia espacial” e “promover, incentivar e executar atividades que empreguem, direta ou indiretamente, técnicas, processos ou produtos provenientes ou decorrentes de tecnologias aeroespaciais, inclusive nas áreas de sensoriamento remoto, geoprocessamento e meteorologia”. Explicitou, também, o objeto do citado contrato: “elaboração de Projeto Básico dos trechos II a VI, estudos de medidas de revitalização do Rio São Francisco e estudos ambientais complementares necessários à obtenção de Licença de Instalação”. Ao confrontar esses serviços com aquelas disposições estatutárias, ponderou que tal objeto destoa “completamente” das áreas de atuação da Funcate. Concluiu, então, que os elementos apresentados pelos responsáveis não foram capazes de atestar a regularidade da referida contratação direta. O Tribunal, ao acolher proposta do relator e por considerar que os recorrentes não foram capazes de justificar essa, nem as outras ilicitudes que embasaram a decisão recorrida, decidiu conhecer os referidos recursos, “para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº 1.803/2010 – TCU – Plenário”. Precedentes mencionados: Decisões nº. 657/1997 e 414/1999 – Plenário; Acórdãos nº. 19/2002 e 61/2003 – Plenário. Acórdão n.º 1391/2012-Plenário, TC 005.848/2000-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 6.6.2012.

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