Informativo de Licitações e Contratos nº 109
A contratação direta de serviço de advocacia, por
inexigibilidade de licitação, com suporte no permissivo contido no inciso II do
art. 25 da Lei nº 8.666/1993, demanda não só a demonstração da notória
especialização do profissional ou escritório escolhido, mas também a comprovação
da singularidade do objeto da avença, caracterizada pela natureza “excepcional, incomum à praxe jurídica”
do respectivo serviço
Recurso de reconsideração interposto por ex-Administrador
do Porto de Maceió pleiteou a reforma do Acórdão nº 1774/2011–2ª
Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas do exercício
de 2004 e aplicou-lhe multa do art. 58, I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$
10.000,00, em decorrência de haver promovido a contração direta, por
inexigibilidade de licitação, do escritório de advocacia Galloti e Advogados
Associados, sem que restassem caracterizados os pressupostos especificados no
inciso II do art. 25 da Lei nº 8.443/1992. O objeto do contrato abrangia: I)
análise de títulos de imóveis da área do Porto de Maceió; II) consultoria em concorrências
de arrendamentos de instalações portuárias; III) elaboração de minutas de
editais de licitações e assistência à comissão de licitação; IV) adaptação de
contratos de arrendamento e operacionais a Resoluções da ANTAQ; V) consultoria
em assuntos jurídico-portuários; VI) acompanhamento de processos judiciais
decorrentes dos certames licitatórios de arrendamento das instalações
portuárias. O Relator, em linha de consonância com a unidade técnica e com o Ministério
Público/TCU, ao refutar os argumentos do recorrente, ressaltou “que a jurisprudência deste Tribunal está há
muito consolidada no sentido de que o serviço de advocacia só pode ser
contratado sem licitação se o for junto a um profissional (ou escritório) de notória
especialização e desde que se trate de serviço de natureza singular”. E
mais: a contratação direta só pode ser admitida, conforme consignado no Voto
condutor da Decisão nº 314/1994 - 1ª Câmara, em “ocasiões e condições excepcionalíssimas, quando o serviço a ser
contratado detenha inequívocas características de inédito e incomum, jamais
rotineiro e duradouro”. Valeu-se, também, de ensinamentos de Marçal Justen
Filho (in “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 12ª
edição), segundo os quais a natureza singular configura “situação anômala, incomum,
impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por todo e qualquer profissional
‘especializado’...” – grifos do relator. Concluiu, então que, a
despeito de restar demonstrada a notória especialização do escritório contratado,
“(...) o recorrente não conseguiu comprovar a singularidade do objeto
contratado, eis que não se identificou, entre as atividades acima listadas, ‘qualquer serviço excepcional, incomum à
praxe jurídica’(...)”. O Tribunal, ao acolher
proposta do relator, decidiu conhecer o recurso do citado responsável, mas
negar provimento a esse recurso. Precedente mencionado: Decisão nº 906/97 - Plenário.
Acórdão
n.º 3924/2012-Segunda Câmara, TC 012.314/2005-6, rel. Min. José Jorge, 5.6.2012.
Comentários
Postar um comentário