Pular para o conteúdo principal

L4. Pedido de prorrogação do prazo de ancoragem (publicidade) da licitação – Prazo insuficiente

Otimize seu tempo. Acesse a peça pronta neste link.


O pedido de prorrogação do prazo de publicidade de uma licitação pública tem o condão de solicitar ao órgão responsável pela licitação o aumento de publicidade.

Tal requerimento se presta para alegar que o prazo de publicidade originalmente estabelecido no edital é insuficiente para que se possa preparar uma proposta completa e competitiva ou viabilizar a emissão da documentação exigida no edital.

A apresentação do pedido de prorrogação do prazo de ancoragem de uma licitação pública exige as seguintes atenções:
Faz-se necessário apresentar, justificadamente, a necessidade da prorrogação do prazo de publicidade, demonstrando, para tanto, que o prazo fixado no edital é insuficiente para a elaboração da proposta comercial ou viabilizar a emissão da documentação exigida no edital.

Ademais, é necessário protocolizar o pedido com antecedência suficiente para que a Administração licitante avalie o pedido e venha a se manifestar tempestivamente, ou seja, antes da abertura da licitação.

Apresentar o pedido de prorrogação do prazo de publicidade da licitação observando as informações constantes do edital, encaminhando, por exemplo, o pedido para o departamento e pessoa responsável.

É necessário instruir o pedido com os documentos e com todas as informações necessárias para que a administração licitante aprecie o pedido.

Orienta-se manter atenção e acompanhar a tramitação do pedido e estar atento ao processo para responder a pergunta ou completar informações.
Se houver alguma incerteza ou ambiguidade no edital, os interessados podem solicitar prorrogação do prazo juntamente com pedido de esclarecimento dessas questões com o órgão responsável.

Se a licitação exige o envolvimento de terceiros, como a contratação de garantia de participação, traduções, certidões, elaboração de projetos, é dever da Administração licitante prorrogar o prazo de publicidade do certame.

Alerte-se que a decisão de prorrogar o prazo é discricionária do órgão responsável pela licitação e que a não aceitação do pedido não implica necessariamente uma violação de direito.

Otimize seu tempo. Acesse a referida peça em - Link da peça Aqui

Todos os direitos reservados para Aniello Parziale. É autorizada a citação do referido conteúdo, desde que sejam respeitados os direitos autorais, devendo ser citado o autor.

Como citar o referido texto: PARZIALE, Aniello. Como ingressar com (colocar o nome da peça) . Disponível em: <http://www.praticaemlicitacoes.com.br>. Acesso em: XX de mês de XX.

Mais sobre o autor: www.anielloparziale.com.br


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

LICITAÇÃO E A PRESENÇA DE APENAS UM LICITANTE

LICITAÇÃO E A PRESENÇA DE APENAS UM LICITANTE Sumário: 1 Introdução. 2 Ausência de imposição legal de um número mínimo de licitantes nas normas gerais de licitação. 3 A presença de apenas um licitante no certame e a responsabilização do agente público. 4 Do pacífico entendimento doutrinário e dos egrégios Tribunais de Contas. 5 Da presença de um licitante na licitação processada pela modalidade convite. 6 Momento da verificação da presença de um licitante. 6.1 Sessão pública de abertura da licitação. 6.2 Habilitação. 6.3 Julgamento das propostas. 7 Aplicação do art. 48, § 3º, da Lei de Licitações na fase de habilitação e de julgamento das propostas quando for verificado apenas um licitante. 8 A divergência de entendimento no Superior Tribunal de Justiça. 9 A legalidade do avanço da licitação quando for verificado apenas um proponente e o afastamento da revogação da licitação. 10 Considerações finais. 11 Referências bibliográficas. 1- Introdução No transcorrer de u...

Orientação Normativa/AGU nº 22, de 01.04.2009 - “O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra ‘d’ do inc. II do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993”. 1

Orientação Normativa/AGU nº 22, de 01.04.2009 - “O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra ‘d’ do inc. II do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993”. 1 Orientação Normativa/AGU nº 22, de 01.04.2009 - “O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra ‘d’ do inc. II do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993”.  1 A manutenção da equação econômico-financeira é garantida constitucionalmente por meio da disciplina constante da parte final do inc. XXI do art. 37 2 da Carta Magna a qual determina que as contratações públicas serão realizadas por meio de licitação pública, salvo os casos de contratação direta, onde serão  mantidas durante a execução contratual as condições efetivas da proposta do particular . Cumprindo o mandam...

Orientação Normativa/AGU nº 4, de 01.04.2009

Orientação Normativa/AGU nº 4, de 01.04.2009 Orientação Normativa/AGU nº 4, de 01.04.2009 - “A despesa sem cobertura contratual deverá ser objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe der causa”.  1 Tal orientação vem determinar à Administração Pública federal, quando verificar que um contrato encontra-se inválido, ante a flagrante descobertura contratual válida, que implemente o competente pagamento, a título de indenização, nos termos do art. 59, parágrafo único do Estatuto federal Licitatório 2  o qual será apurado por meio de competente processo de ajuste de contas ou justificação de despesas, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe der causa. Nesse sentido, uma despesa realizada sem a devida cobertura contratual, como por exemplo, a realização de serviços extraordinários, não constantes do escopo inicial do ajust...