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L1. Pedido de esclarecimentos

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O pedido de esclarecimentos objetiva que potenciais licitantes, por meio da realização de indagação formal, obtenham informações adicionais ou esclareçam dúvidas sobre as condições fixadas no ato convocatório.

Por meio das informações apresentadas garante-se que os interessados em participar do certame analisem adequadamente as condições de participação, para melhor buscar, e organizar, a documentação habilitatória, bem como elaborar sua proposta técnica e/ou financeira satisfatoriamente, garantindo, assim, êxito na licitação, de modo a aumentar a probabilidade de sagrarem-se vencedores do certame.

O direito à apresentação do pedido de esclarecimento ou impugnação é conferido a "qualquer pessoa”, ou seja, física ou jurídica, licitante ou não. Ou melhor, qualquer pessoa pode controlar a legalidade ou regularidade do certame.

Haja vista não criar embaraços em momento anterior à sessão de abertura do certame, o referido artigo fixa que o prazo para a realização da impugnação ou pedido de esclarecimento deve ocorrer em até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

Em razão desta natureza e da necessidade de garantia do princípio da publicidade e da transparência, a resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento, conforme consta no § 1º do art. 164 da NLLC, será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

As respostas apresentadas sobre pedidos de esclarecimentos que tenham caráter genérico, que não sanaram, de forma objetiva, as dúvidas suscitadas pelos licitantes, apresentam-se como ilegais.
A resposta de consulta a respeito de cláusula de edital de concorrência pública é vinculante; “desde que a regra assim explicitada tenha sido comunicada a todos os interessados, ela adere ao edital.”(STJ - Resp nº 198.665/RJ - Relatoria: Ministra Nancy Andrighi)
Esclareça-se, ainda, que a prestação de informações sobre a licitação deve ser realizada antes da abertura do certame. (TCU - Acórdão nº 531/2007 - Plenário - Relatoria: Ministro Ubiratan Aguiar)

Por derradeiro, a prestação de informações sobre a licitação deve ocorrer em tempo hábil, possibilitando aos interessados avaliarem os efeitos de tais informações em suas propostas. (TCU - Acórdão nº 551/2008 - Plenário - Relatoria: Ministro Aroldo Cedraz)

Pode versar o pedido de esclarecimento, que deverá ser realizado na forma do art. 164 da Nova Lei de Licitações:

As características técnicas exigidas para o objeto pretendido pela Administração, como dimensões, capacidade, especificações técnicas, etc.

  1. Os requisitos habilitatórios exigidos para participar da licitação, como certidões, atestados, declarações etc.
  2. Critérios para julgamento das propostas, bem como outros elementos necessários para a sua elaboraçã
  3. As condições de pagamento do contratado, os prazos de entrega estabelecidos pela entidade pública etc.
  4. As regras de recebimento do objeto, medição dos serviços prestados, prazos para pagamento da obra etc.
  5. O cronograma físico-financeiro, necessário para a fixação da manutenção da equação econômico-financeira da proposta comercial.
  6. A disciplina sancionatória, caso haja inadimplemento do contrato, a ser customizada à luz das particularidades do objeto pretendido pela Administração.
  7. Os aspectos legais incidentes sobre as atividades econômicas, a exemplo do cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias, ambientais, urbanísticas etc.

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Todos os direitos reservados para Aniello Parziale. É autorizada a citação do referido conteúdo, desde que sejam respeitados os direitos autorais, devendo ser citado o autor.

Como citar o referido texto: PARZIALE, Aniello. Como ingressar com (colocar o nome da peça) . Disponível em: <http://www.praticaemlicitacoes.com.br>. Acesso em: XX de mês de XX.

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