Pular para o conteúdo principal

L2. Impugnação ao ato convocatório pelo licitante

Otimize seu tempo. Acesse a peça pronta neste link.


A impugnação ao ato convocatório de uma licitação pública é um meio utilizado pelos licitantes para contestar as condições estabelecidas no edital ou em seus anexos, alegando irregularidades ou ilegalidades que possam prejudicar sua participação na licitação.

O objetivo da impugnação é garantir que o edital de licitação seja desprovido de ilegalidades ou surpresas, de modo a garantir que todos os licitantes tenham as mesmas oportunidades de participar.

A impugnação ao ato convocatório permite que qualquer pessoa questione a legalidade dos termos assentados no edital, que deverá ocorrer em até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

Sendo dever da Administração licitante analisar os seus termos e emitir decisão, a resposta à impugnação será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, sob pena de reprovação pelos órgãos de controle, devendo a sua rejeição, item a item arguido pelo interessado, ser motivadamente justificada, sob pena de violação ao princípio da motivação, expressamente previsto no art. 5º da Nova Lei de Licitações.

Deve-se considerar a hipótese de uma impugnação ser protocolada de forma intempestiva. Mesmo nessa hipótese, é nosso entendimento que a Administração deverá recepcionar a impugnação como uma típica manifestação do direito de petição, passando a reconhecer a eventual ilegalidade apontada, caso existente, em razão do princípio da autotutela e da economia processual, passando a reformar o edital ou anulação do ato, conforme o caso.
Deverá também a Administração licitante recepcionar uma impugnação ou pedido de esclarecimento endereçado indevidamente para um agente público incompetente, sob pena de violação do princípio da razoabilidade e formalismo moderado, devendo este encaminhar tal comunicação para o departamento ou pessoa competente.

É dever do responsável por conduzir a licitação no âmbito da Administração, a partir de impugnação ao edital apontando a existência de cláusulas restritivas à competitividade do certame, realizar a revisão criteriosa dessas cláusulas, ainda que a impugnação não seja conhecida. Nesse sentido, o agente público tem o dever de adotar providências de ofício com vistas à correção de eventuais ilegalidades que cheguem ao seu conhecimento.
Não pode o ato convocatório fixar exigências desarrazoadas para fins de utilização do direito de solicitar questionamentos ou impugnar a sua legalidade.

Ao apresentar uma impugnação, o licitante deve tomar alguns cuidados, para garantir que sua argumentação seja analisada pelo órgão responsável pela licitação, por exemplo:
Deve-se individualizar a licitação que se busca impugnar, devendo ser apontada a irregularidade ou ilegalidade alegada, por meio de argumentos sólidos e fundamentados, devendo, ser for o caso, apresentar documentos comprobatórios das alegações feitas, se necessário.

Observar estritamente os prazos fixados na lei e no edital para a apresentação de impugnações.

Não sendo acatados os termos da impugnação, não restará ao proponente ou interessado a judicialização.

Otimize seu tempo. Acesse a referida peça em - Link da peça Aqui

Todos os direitos reservados para Aniello Parziale. É autorizada a citação do referido conteúdo, desde que sejam respeitados os direitos autorais, devendo ser citado o autor.

Como citar o referido texto: PARZIALE, Aniello. Como ingressar com (colocar o nome da peça) . Disponível em: <http://www.praticaemlicitacoes.com.br>. Acesso em: XX de mês de XX.

Mais sobre o autor: www.anielloparziale.com.br

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

LICITAÇÃO E A PRESENÇA DE APENAS UM LICITANTE

LICITAÇÃO E A PRESENÇA DE APENAS UM LICITANTE Sumário: 1 Introdução. 2 Ausência de imposição legal de um número mínimo de licitantes nas normas gerais de licitação. 3 A presença de apenas um licitante no certame e a responsabilização do agente público. 4 Do pacífico entendimento doutrinário e dos egrégios Tribunais de Contas. 5 Da presença de um licitante na licitação processada pela modalidade convite. 6 Momento da verificação da presença de um licitante. 6.1 Sessão pública de abertura da licitação. 6.2 Habilitação. 6.3 Julgamento das propostas. 7 Aplicação do art. 48, § 3º, da Lei de Licitações na fase de habilitação e de julgamento das propostas quando for verificado apenas um licitante. 8 A divergência de entendimento no Superior Tribunal de Justiça. 9 A legalidade do avanço da licitação quando for verificado apenas um proponente e o afastamento da revogação da licitação. 10 Considerações finais. 11 Referências bibliográficas. 1- Introdução No transcorrer de u...

SÚMULA Nº 30 - TCE/SP

Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo SÚMULA Nº 30 - Em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, vedado o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica, como realização de rodovias, edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens.

Orientação Normativa/AGU nº 22, de 01.04.2009 - “O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra ‘d’ do inc. II do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993”. 1

Orientação Normativa/AGU nº 22, de 01.04.2009 - “O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra ‘d’ do inc. II do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993”. 1 Orientação Normativa/AGU nº 22, de 01.04.2009 - “O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra ‘d’ do inc. II do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993”.  1 A manutenção da equação econômico-financeira é garantida constitucionalmente por meio da disciplina constante da parte final do inc. XXI do art. 37 2 da Carta Magna a qual determina que as contratações públicas serão realizadas por meio de licitação pública, salvo os casos de contratação direta, onde serão  mantidas durante a execução contratual as condições efetivas da proposta do particular . Cumprindo o mandam...