CONSULTA/0876/2013/AP
INTERESSADA: JUSTIÇA FEDERAL DE
PRIMEIRO GRAU - SP
At.: Sra. Izabel Cristina Leite
Administração Pública federal – Contrato
administrativo – Serviços prestados sem cobertura contratual – Pagamento de
dívida a título de indenização – Necessidade de pagamento com a devida seja acrescido
dos encargos moratórios - Juros moratórios e correção monetária – Necessidade,
sob pena locupletamento ilícito –
Obrigação imposta pelos arts. 5º, §§ 1º e 2º, 40,
inc. XIV, al. c, § 4º, inc. II, e 55, inc. III, ambos dispositivos
constantes da Lei de Licitações – Considerações gerais.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS INVÁLIDOS: A REMUNERAÇÃO DO PARTICULAR E O
PROCESSO DE AJUSTE DE CONTAS
Aniello dos
Reis Parziale
Advogado,
membro da Consultoria NDJ
João Gabriel
Lemos Ferreira
Advogado,
Mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos
1.
Introdução
Um dos problemas de solução pouco difundida no âmbito
da Administração Pública é a remuneração por inadimplemento habitual causado
pela insegurança do administrador público diante de um contrato
administrativo inválido. Embora a gestão pública esteja evoluindo dia após
dia, há situações que ainda geram a paralisia dos gestores quando se
deparam com tais vícios no contrato administrativo que acabam levando o
contratado a buscar por respostas jurisdicionais distantes, tendo em vista
a omissão da Administração Pública no regular pagamento do objeto prestado.
Isso gera inúmeros dissabores para estes credores e
para a própria Administração Pública. Mais, ainda: cria-se uma quebra de
confiança e, conseqüentemente, dificuldades nas aquisições pelos órgãos
públicos, que são vistos como maus pagadores e inadimplentes contumazes. Por
outro lado, o não-pagamento de obrigações ofende o dever de lealdade, a
boa-fé, a justiça e outros valores correlatos. A relação entre a Administração
Pública e os potenciais interessados em vender àquela fica comprometida. Como
resultado, os preços ofertados acabam tornando-se mais elevados, pois o risco
do inadimplemento é embutido nas propostas dos licitantes. O número de interessados
em contratar com a Administração Pública não é tão grande quanto poderia ser.
Outrossim, em alguns Municípios menores há, ainda, a questão da vindita
política, que agrava as dificuldades mencionadas.
Outros administradores pretendem, ainda, extrair alguma
vantagem na procrastinação dos pagamentos, como se essa atitude fosse gerar algum
benefício aos cofres públicos. Alice Maria Gonzalez Borges1 afirma que,
“(...) em frontal violação a tão valiosos
princípios, freqüentemente entendem Administrações mal orientadas, ou orientadas
por princípios válidos para as empresas privadas, na filosofia da busca de
resultados ora dominante no país por força da globalização, que é bom, é
salutar, é válido, tirar o máximo de vantagens nas relações jurídicas com os
administrados, embora até violando-se o anteriormente pactuado com os
mesmos. Consectária dessa concepção equivocada e antiética, é a postura dos órgãos
jurídicos administrativos, no sentido de utilizarem todos os meios processuais
a seu alcance, esgotarem toda a pletora de recursos ainda previstos em nossas
leis, para escusarem-se ao cumprimento de obrigações que de antemão sabem ser
perfeitamente legítimas”.
Não há mais espaço para o despreparo na Administração
Pública. Os contratados não podem ser prejudicados em razão de preceitos maliciosamente
invocados. Mesmo os ajustes inválidos, mas de boa-fé em ambas as direções (do
administrado para o administrador e do administrador para o administrado),
devem ser satisfeitos.
A prestação ofertada à Administração Pública precisa
ser justamente remunerada por meio da devida contraprestação, com vista ao
equilíbrio de forças da circulação econômica de bens ou serviços, não sendo
possível admitir o enriquecimento sem causa, pois interesse público não há no
inadimplemento. Não há argumento que possa prevalecer diante da prestação
devidamente cumprida, salvo se por má-fé, como se verá adiante.
Há, também, administradores públicos que se deparam com
uma espécie de herança provocada pelos antecessores que, em muitos casos,
não quitaram os compromissos assumidos com intuitos vários. Essa
transferência da responsabilidade de um pagamento que deveria ter sido feito
ao seu tempo provoca dúvidas e titubeações para o adimplemento, causando uma
série de desconfortos e insegurança em relação à própria Administração
Pública, que passa a ser compreendida, conforme já dito, como má pagadora habitual.
Reste claro que o expediente sob análise não tem o
condão de criar um novo direito ou permitir a continuidade da execução de um
ajuste ilegal. Não se trata de abordagem relacionada ao instituto da
convalidação. A análise do processo administrativo e os respectivos fundamentos
para o pagamento visam apenas ao reconhecimento de uma prestação ofertada
pelo contratado, cuja contraprestação não foi devidamente saldada. Busca-se,
com o expediente objeto deste trabalho, a apreciação do ajuste de contas entre
a Administração e o particular, em que se pagará o devido, sob pena de
locupletamento ilícito, encerrando-se, ali, aquela situação irregular.
Não objetiva este estudo, repita-se, estabelecer um
caminho para que contratações inválidas sejam devidamente saneadas no âmbito
administrativo, consolidando, em grande estilo, a impunidade.
Como bem asseverou Joaquim Torres de Araújo, apud Marcos Juruena Villela Souto,2 “o
‘termo de ajuste de contas’ não pode ser utilizado como tábua de salvação para
todos os males, devendo ser reservado apenas às hipóteses em que o bem foi
oferecido em situação de urgência”.
Pelo contrário, este artigo tem como fito, além de
demonstrar uma forma de pagamento para os contratos inválidos, claramente
esposar que a inobservância das normas relacionadas à execução da despesa
pública, conseqüentemente, desencadeará um processo administrativo disciplinar,
levando o servidor público que agiu de maneira irregular a ser devidamente
responsabilizado, na forma da lei.
Ante tais conseqüências, observar-se-á que o adequado é
movimentar a máquina administrativa a fim de instaurar a competente
licitação, mesmo que o peso da burocracia desestimule a sua prática,
instaurando-se os competentes processos administrativos, observando-se, ademais,
os contornos legais durante a execução do ajuste, a fim de que as despesas
se revistam de legalidade, sendo o último caso promover o ajuste de contas
para o adimplemento de obrigações em aberto em razão de irregularidades procedimentais
e contratuais.
Dessa forma, essas linhas têm o escopo de auxiliar os
gestores públicos nessa árdua tarefa de recompor o equilíbrio entre
contratantes e contratados, prestadores e tomadores, evitando-se, com isso,
uma situação de ilicitude e injustiça.
Por fim, como contrato inválido considerar-se-ão os
ajustes sem a observância das formalidades legais, seja no aspecto formal, seja
no aspecto material.
2.
Reconhecimento de dívida proveniente de uma contratação inválida
Durante a gestão administrativa, em que a Administração
Pública se relaciona com particulares, buscando o fornecimento de bens ou a
prestação de serviços necessários a fim de perseguir seus objetivos
institucionais, podem ocorrer situações em que a realização de uma despesa
não receba o suporte de um contrato administrativo, ou do instrumento
equivalente, na forma do art. 62 da Lei federal nº 8.666/93, válido.
Podem ser ilustradas diversas situações que têm a
possibilidade de invalidar o ajuste, como, por exemplo, a aquisição de um bem
ou contratação de um serviço sem a competente licitação, ou celebração de
contrato ou instrumento equivalente; realização de serviços extraordinários
aos regularmente contratados ou de acréscimos quantitativos que superem os
limites fixados no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, dentre outros.
Ademais, pode, por conta de uma situação de emergência,
ser necessário obter uma prestação que deve ocorrer imediatamente, não podendo
o interesse público aguardar deliberações ou processamento de expedientes
burocráticos. Para ilustrar essa assertiva, pode ocorrer de uma máquina
(retroescavadeira ou trator, por exemplo) ser imprescindível em um fim de semana
ou feriado para liberar um trecho de via pública tomada por terra rolada
encosta abaixo. Em outro exemplo, não pode a movimentação paquidérmica da
máquina administrativa obstar a remoção de um paciente em estado grave para um
hospital de uma outra localidade, sendo necessária a contratação imediata
de um veículo adequado ao transporte.
Nesses casos, não há como realizar a despesa de forma
ordinária, pois a situação é extraordinária. Não há como colher orçamentos,
verificar a regularidade do contratado perante o fisco; enfim, não há como serem
adotadas as medidas habituais de contratação sem causar prejuízo ao interesse
público. Contrata-se e pronto. Atendida a situação excepcional, apura-se a
despesa por meio do processo de reconhecimento de dívida.
Ademais, em caso de mudança de gestão administrativa,
podem os novos administradores públicos ser surpreendidos por antigos contratos
inadimplidos, até então desconhecidos, exigindo a contraprestação da
Administração Pública. Os neófitos administradores públicos não podem virar as
costas para tais hipóteses, simplesmente imputando a responsabilidade aos
antigos gestores, sugerindo que os particulares se socorram do Poder
Judiciário. Por conseguinte, deve a Administração apurar a veracidade das
alegações, identificando a execução das despesas e realizando os competentes
pagamentos, conforme se verá adiante.
3. Adimplemento
dos contratos inválidos: obrigação supracontratual
Um dos direitos do contratado consiste em “receber o preço nos termos e condições avençadas”,
conforme preceitua Diogenes Gasparini.3 De acordo com Hely Lopes Meirelles,4 é dever dos contratantes executar o contrato
“fielmente, segundo suas cláusulas e normas pertinentes, exercendo cada parte
os seus direitos e cumprindo suas obrigações”.
Contudo, ainda que o contrato não esteja revestido das
formalidades legais, não pode a Administração Pública tomar para si mais do que
lhe é devido. Não é certo e não é justo. O equilíbrio entre as relações
jurídicas exige a proximidade dos direitos e dos deveres, de modo que
qualquer descompasso dessa equivalência se mostra contrária à justiça.
Aristóteles5 afirmava que “o homem virtuoso tende a tomar
menos que a sua parte justa”. John Rawls6 bem escreve sobre essa assertiva: “O sentido
mais específico que Aristóteles atribui à justiça, e do qual provêm as
formulações mais conhecidas, é o de abster-se da pleonexia, isto é, abster-se
de tirar alguma vantagem em benefício próprio, tomando o que pertence a outrem,
sua propriedade, suas recompensas etc., ou de negar a alguém o pagamento de uma
dívida, a demonstração do devido respeito, e assim por diante”.
As medidas justas representam a equivalência de ônus e
de bônus, que deve ser a tônica dos contratos. Isto mantém a coesão social e
jurídica, sem que existam aproveitamentos indevidos. Em outras palavras,
todos vivem e sobrevivem em harmonia diante das possibilidades de obtenção
de vantagens mútuas. Daí sobrevêm o enriquecimento e o engrandecimento
coletivos, pois o cumprimento das avenças tranqüiliza a coletividade e evita
sobressaltos decorrentes da falta de observância dos pactos firmados.
O não-pagamento de uma obrigação constitui, assim,
desequilíbrio entre as partes, pois aquele que provocou o inadimplemento
obtém uma vantagem não prevista e, por conseguinte, indevida e incompatível
com o sistema de deveres e direitos imposto pelas relações sociais e
jurídicas.
Ainda que o interesse público, por pressuposta
supremacia, deva sobrepor-se ao interesse particular, não é esse o caso.
Aquele interesse público tem vínculo, também, com o adimplemento, pois a
recusa do pagamento da contraprestação ajustada e cumprida não representa a
vontade coletiva. Qualquer alegado pseudointeresse público não pode receber
chancela de espécie alguma.
O adimplemento do contrato é medida que transcende o
ajuste entre as partes, pois interessa não somente àquelas, mas à
coletividade. A garantia de cumprimento serve de esteio à tranqüilidade
social e estabilização das relações jurídicas. O pagamento dos contratos é o
que move os futuros ajustes, pois todos sabem que, uma vez cumpridos os objetos,
estes receberão as devidas retribuições. Há uma confiança presumida de
adimplemento que serve de quietação social; logo, este está em posição de “supracontratualidade”,
pois ocupa um patamar acima de outras cláusulas contratuais.
4. O princípio
da boa-fé e a imprescindibilidade de adimplemento dos contratos
administrativos
4.1. A boa-fé da
Administração Pública como contratante
A necessidade do pagamento das despesas realizadas pela
Administração, como determina o parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/93,
reflete a necessária observância pela Administração Pública em agir com
boa-fé quando se relaciona com terceiros (particulares ou outros entes ou
órgãos da Administração Pública).
Mas onde buscar vetores de apreciação e de fundamentação
do pagamento de valores devidos em razão de contratos administrativos inválidos?
Na ausência de dispositivo legal expresso, cabe ao intérprete fazer uso dos
princípios gerais de direito e de regras previstas em outros ramos do direito.
Aliás, o art. 54 da Lei nº 8.666/93 dispõe:
“Art. 54. Os contratos administrativos de que trata
esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público,
aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos
contratos e as disposições de direito privado”.
Na ausência de comando na Lei nº 8.666/93, caberá ao
intérprete buscar as fontes do Direito Privado para suprir essa carência, sem
prejuízo dos princípios gerais do direito.
Jessé Torres Pereira Junior7 assevera que,
“No contrato administrativo, o fato do regime
ser de direito público exclui qualquer outro; apenas em caráter supletivo
(omisso o direito administrativo positivo) será possível recorrer-se, na
interpretação e na execução de suas cláusulas, ao direito privado; ainda
assim, as normas deste que se venham a demonstrar aplicáveis terão de ser
examinadas à luz dos princípios gerais que, em sede constitucional, tutelam
toda a atividade da Administração Pública (entre outros, os do art. 37, caput, da CF/88)”.
Ora, é cediço que o direito configura um conjunto de
disposições que regula a vida em sociedade, e as regras se intercomunicam quando
necessário. É inadmissível que haja falta de soluções jurisdicionais ou
administrativas em razão das omissões de um determinado sub-ramo. Deve o
intérprete buscar as alternativas em outras diretrizes, que, por sua vez,
devem ser irradiadas sobre os demais ramos do direito.
Para isso existe, além dos princípios, conforme já
mencionado, a possibilidade de uso do Direito Privado como fonte subsidiária
do Direito Público, se necessário for e com a devida cautela. Hely Lopes
Meirelles8 adverte que “o vezo de se apreciar institutos
de Direito Público à luz do Direito Privado merece ser combatido, para que
não se confine a Administração no estreito campo dos negócios civis e
comerciais, onde só entram em conta os interesses particulares, nem sempre conciliáveis
com as necessidades coletivas que o Poder Público deve tutelar e prover”.
De qualquer forma, não se pode admitir que o
não-pagamento pela Administração Pública fique sem solução administrativa em
razão da falta de disposição legal. A Administração Pública tem o dever de
resolver as omissões ou prescrições legislativas que digam respeito ao descumprimento
do contrato administrativo e que vedem o pagamento de valores decorrentes de
contrato inválido, ainda que seja necessário escorar-se em elementos contidos
no Direito Privado ou em princípios gerais do direito, o que, aliás, recomenda-se.
Enzo Roppo9 leciona que
“À fenomenologia
da objectivação do contrato – entendida, aqui, como relevância crescente
dos comportamentos tomados no seu significado econômico-social objectivo,
mais do que expressões como <declaração de vontades> – é, ainda, reconduzível,
bem vistas as coisas, também uma fatispecie como a do contrato de trabalho nulo (retro, cap.
III, 4.4). Aí existe uma declaração de vontade, por qualquer razão viciada,
e, por isso, inválida (nula ou anulável): e todavia, se a relação econômica
subjacente e as respectivas transferências de riqueza foram efectivamente
realizadas, são disciplinadas pelo direito, como se a declaração fosse válida
e regularmente produtora dos seus efeitos. Também aqui, portanto, o elemento
decisivo para o tratamento jurídico da relação, não é a presença de uma
declaração de vontade (válida), mas, antes, o cumprimento efectivo de uma operação
econômica. Não é por acaso que se fala, a este respeito, de relações contratuais de facto.
O elemento
comum a todas estas hipóteses, embora em muitos aspectos assaz diversas entre
si, encontra-se no facto de a relação contratual nascer e produzir os seus
efeitos, não já sobre a base de declarações de vontade válidas (as quais, em
linha de princípio, seriam necessárias para que existisse um contrato), mas
sim com base no contacto social que se estabelece entre as partes dessa mesma
relação. Por contacto social entende-se, aqui, o complexo de circunstâncias e de comportamentos – valorados de modo
socialmente típico – através dos quais se realizam, de facto, operações
econômicas e transferências de riqueza entre os sujeitos, embora faltando,
aparentemente, uma formalização completa de troca num contrato, entendido
como encontro entre uma declaração de vontade com valor de proposta e uma
declaração de vontade conforme, com o valor de aceitação: (...) E, por força
desse contacto social, a relação económica entre os sujeitos interessados é
reconhecida e tutelada pelo direito, que a trata como relação jurídica e, mais
precisamente, como relação contratual (visto que lhe considera aplicável grande
parte das regras que disciplinam as relações nascidas do contrato)”.
A ênfase deve ser conferida à relação instituída, e
não propriamente à formalidade contratual, apesar do disposto no art. 59,
parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Entretanto, o contrato social e econômico realizado precisa ser solucionado sob
a luz da boa-fé e da lealdade. Embora instrumentalmente inválida, a
relação é juridicamente relevante, à vista da transferência de esforço pessoal
realizado.
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho,10 discorrendo sobre os deveres jurídicos anexos
da boa-fé objetiva, explicam que, verbis:
“(...) lealdade
nada mais é do que fidelidade aos compromissos assumidos, com respeito aos
princípios e regras que norteiam a honra e a probidade”. Aliás, para esses
autores,11 “Tais
deveres – é importante registrar – são impostos tanto ao sujeito ativo quanto
ao sujeito passivo da relação jurídica obrigacional, pois referem-se, em
verdade, à exata satisfação dos interesses envolvidos na obrigação assumida,
por força da boa-fé contratual”.
Celso Antônio Bandeira de Mello12 questiona, explicando em seguida, verbis::
“O que é agir
de boa-fé?
É agir sem
malícia, sem intenção de fraudar a
outrem. É atuar na suposição de que a conduta tomada é correta, é permitida ou
devida nas circunstâncias em que ocorre. É, então, o oposto da atuação de
má-fé, a qual se caracteriza como o comportamento consciente e deliberado produzido com o intento de captar uma
vantagem indevida ou de causar a alguém um detrimento, um gravame, um prejuízo,
injustos”.
A seu turno, Leonardo Motta Espírito Santo13 explica, sobre o princípio da boa-fé, que, in verbis:
“A observância
deste princípio implica relação de confiança entre a Administração e o
administrado, na qual devem estar presentes os valores de honestidade e
lealdade. Dessa forma, a Administração deverá considerar, quer seja na
invalidação de atos administrativos que produzam direitos, quer seja na
anulação de contratos administrativos, a intenção do administrado que agiu
estritamente de boa-fé. Nestes casos, o administrado que comprovar a prestação
de serviços deverá ser indenizado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração”.
Aliás, o inadimplemento oriundo de alegações
relacionadas à invalidade do contrato é, conforme o STJ,14 um “comportamento vedado pelo ordenamento
jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da
Administração Pública)”.
Uadi Lammêgo Bulos15 considerou a vedação ao enriquecimento sem
causa e a boa-fé para exarar parecer favorável ao pagamento de indenização
decorrente de obras realizadas por empresa em favor da Prefeitura do Município
de São Paulo, que firmaram termo de cooperação para a execução de obras com o
fornecimento de materiais, ainda que inexistindo licitação: “É indubitável a
indenização a que a Vega Sopave faz jus no que concerne à incidência do vetor
da razoabilidade – sobreprincípio que atrai o pórtico geral de direito
segundo o qual ‘a boa-fé se presume, a má-fé se prova’, bem como o princípio
que veda o enriquecimento sem causa”.
Na ótica de José Joaquim Gomes Canotilho,16:
“Na actual
sociedade de risco cresce a necessidade de actos provisórios e actos precários
a fim de a administração poder reagir à alteração das situações fáticas e
reorientar a prossecução do interesse público segundo os novos conhecimentos
técnicos e científicos. Isto tem de articular-se com salvaguarda de outros
princípios constitucionais, entre os quais se conta a proteção da confiança, a
segurança jurídica, a boa-fé dos administrados e os direitos fundamentais”. A
segurança jurídica, a boa-fé e, também, a confiança são valores intrínsecos
das relações jurídicas, estando a Administração Pública a eles vinculada.
Nesse sentido é a lição de Alice Maria Gonzalez
Borges:17 “(...) a efetiva realização dos postulados do
Estado Democrático de Direito é inseparável do mínimo direito do cidadão a
ser governado por uma Administração Pública honesta, sim, mas sobretudo
leal, segura e confiável”.
Veja-se que a presunção de legitimidade (princípio) das
condutas da Administração Pública gera a confiança (princípio) do contratado,
que, munido de boa-fé (princípio), contrata com aquela.
Ora, não pagar pelo objeto prestado é locupletar sem
causa, é enriquecer ilicitamente. Celso Antônio Bandeira de Mello18 leciona que o:
“Enriquecimento
sem causa é o incremento do patrimônio de alguém em detrimento do patrimônio
de outrem, sem que, para supeditar tal evento, exista uma causa juridicamente
idônea. É perfeitamente assente que sua proscrição constitui-se em um princípio geral do direito”. O mesmo
autor19 ainda afirma que, “Em obras gerais atinentes a
este ramo jurídico, é comum a anotação de que o enriquecimento sem causa é
inadmissível e que, em favor do empobrecido, cabe ação para indenizar-se. Sem
embargo, muitas vezes – como ocorreu na Itália – torna-se por estribo regra
extraída do direito civil”.
O STJ20 vem
reconhecendo “o direito do terceiro de boa-fé à indenização como decorrência da
presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, gerando a confiabilidade
em contratar com a entidade estatal”.
Cabe, pois, aos gestores públicos administrar com
boa-fé e lealdade, bens estes que devem ser irradiados por todo o direito,
posto que universais. Esses valores têm espaço tanto no Direito Privado como
no Direito Público, revestindo-se de um caráter multidisciplinar, à vista do
forte caráter axiológico a eles imanente. Afinal, como negar a necessidade
de boa-fé e, conseqüentemente, de lealdade, dentre outras, no cumprimento
dos contratos administrativos?
4.2. A boa-fé do
particular exigida pelo parágrafo único do art. 59 da Lei federal nº 8.666/93
Por outro lado, para que o pagamento da prestação
realizada ocorra, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei federal nº
8.666/93, deverá ser apurada a boa-fé do particular que contratou com a
Administração Pública.
Nesse sentido, se o fato que ensejar a invalidade do
ajuste for imputado ao particular, ou seja, se no caso concreto o ato que
transgrediu a legalidade da contratação teve a participação do contratado, o
pagamento será descabido.
Ilustrando essa assertiva, Marcos Juruena Villela Souto21 assevera
que “Se o contratado executou o contrato (ou prorrogou a sua execução já sem
base contratual) de boa fé, para assegurar a continuidade do serviço público,
nem mesmo o art. 42 da LRF, pode ensejar o não pagamento da despesa pelo
sucessor”.
Esse foi o entendimento exarado pelo TRF da 1ª Região:
“Administrativo.
Anulação de licitação. Direito à indenização do licitante de boa-fé. 1. Tendo
a agravante providenciado a compra, a montagem e a adaptação das ambulâncias
relativas ao Lote nº 4 do Pregão nº 90/2003, do Ministério da Saúde, do qual
foi vencedora, e tendo sido reconhecida pela Administração a sua boa-fé, não é
jurídico que, agora, por ter sido anulada a licitação, não tenha direito à indenização
do valor comprovadamente gasto com os veículos cuja entrega lhe fora solicitada
antes da invalidação do certame (art. 59 da Lei nº 8.666/93). 2. Dá-se
parcial provimento ao agravo de instrumento” (Processo: AgI nº
2004.01.00.040730-0–DF, agravo de instrumento, rel. Desembargadora federal
Maria Isabel Gallotti Rodrigues, órgão julgador: 6ª T., publ. em 22.5.06, DJ,
p. 166).
A título de ilustração, foi editado, nesse diapasão, o
Enunciado nº 08 – PGE/RJ, com o seguinte teor:
“Os serviços
prestados pelo particular de boa-fé sem cobertura contratual válida deverão ser
indenizados (art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93). O Termo de Ajuste
de Contas é o instrumento hábil para promover a indenização dos serviços executados
(Lei estadual nº 287/79, art. 90, § 2º, I, c/c Dec. estadual nº 3.149/80, art.
67, II), impondo-se ao administrador público o dever de apurar a
responsabilidade dos agentes que deram causa à situação de nulidade” (ref. Pareceres
nos 04/94-ASA, 07/96-MJVS, 03/97-MGL, 55/97-JAF,
40/98-MJVS, 53/98-JETB, 01/99-JLFOL, 01/99-SNM, 24/99-WD, 29/99-JAV, 07/00-WD,
08/00-WD, 05/01-JLFOL, 12/01-FAG, 13/01-PHSC, 40/98-MJVS). Publicado no DO de 30.3.04, p. 9.
A boa-fé do particular é, pois, imprescindível, sob
pena de impossibilidade de realização do pagamento. O contratado não pode ter
sido obsequioso para a construção da situação de ilegalidade. De acordo com
Marçal Justen Filho,22 “a boa-fé de
terceiro caracteriza-se quando não concorreu, por sua conduta, para a
concretização do vício ou quando não teve conhecimento (nem tinha condições
de conhecer) sua existência”. Nesse sentido, inclusive, também já se
manifestou o STJ:23
“O dever da
Administração Pública em indenizar o contratado só se verifica na hipótese
em que este não tenha concorrido para os prejuízos provocados. O princípio da
proibição do enriquecimento ilícito tem suas raízes na equidade e na
moralidade, não podendo ser invocado por quem celebrou contrato com a
Administração violando o princípio da moralidade, agindo com comprovada
má-fé”.
Entretanto, deve haver atenção em relação à extensão do
conceito de má-fé para afastar a indenização em contrato inválido. O Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo24 considerou que houve má-fé do contratado em
ajuste verbal para a recuperação de créditos tributários, pois se presumiu que
aquele tinha ciência da “obrigatoriedade de licitação prévia à
contratação assim como do dever de observar da forma escrita para a celebração
de contrato”, isto com fundamento no objeto social da empresa.
Todavia, Marçal Justen Filho25 admite que: “a tutela por via do
enriquecimento sem causa pode, inclusive, conviver com um elemento subjetivo de
natureza culposa”. O mesmo autor26 explica que “eventual defeito ético na conduta
do particular não pode ser invocado para cristalização de situação ainda mais
reprovável, consistente em o Estado expropriar seus bens”. Trata-se de um
entendimento arrojado, mas que possui pertinência lógica com os demais
princípios do direito. Contudo, ainda que o particular de má-fé não possa ser
expropriado em seus bens, não poderá escapar da responsabilização por sua conduta
lesiva. De alguma forma este deverá ser apenado, ainda que por outras vias,
como a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).
4.3. A confiança
do contratado na conduta emanada da Administração Pública
No processo de contratação, o particular ajusta com a
Administração Pública, tendo como premissa que todos os atos foram praticados
dentro da normalidade jurídica, ou seja, foram observados todos os
ditames legais necessários à consecução da avença.
Aliás, Humberto Ávila,27 em leitura do Habeas Corpus nº 71.408-1–RJ, prescreve que “é razoável presumir
que as pessoas dizem a verdade e agem de boa-fé, em vez de mentir ou agir de
má-fé. Na aplicação do Direito deve-se presumir o que normalmente acontece,
e não o contrário”.
A seu turno, Rafael Valim28 leciona:
“Sabe-se que o
Estado, tanto quanto os administrados, deve ser probo, veraz, leal, responsável.
Não na forma de uma virtude moral do agente público, senão que por força de
desígnios constitucionais imperativos, como nos dá mostra, por exemplo, o
art. 37, caput, nunca assaz citado:
‘Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (...)’.
Portanto, se
somarmos estes princípios – que presidem o exercício de todas as funções
públicas – à presunção de legitimidade dos atos estatais, resulta que o administrado
é invariavelmente levado a supor que os atos estatais estão em conformidade
com a ordem jurídica e que as expectativas geradas pelo Estado são seguras e
dignas de crédito. Donde, neste contexto, não só o administrado pode como deve confiar na ação do Estado”.
Aliás, para fundamentar essa análise, Celso Antônio
Bandeira de Mello29 explica que:
“Com efeito,
se o ato administrativo era inválido, isto significa que a Administração ao praticá-lo
feriu a ordem jurídica. Assim, ao invalidar o ato, estará, ipso facto, proclamando que fora autora
de uma violação da ordem jurídica. Seria iníquo que o agente violador do
Direito, confessando-se tal, se livrasse de quaisquer ônus que decorreriam do
ato e lançasse sobre as costas alheias todas as conseqüências patrimoniais
gravosas que daí decorreriam, locupletando-se, ainda, à custa de quem, não
tendo concorrido para o vício, haja procedido de boa-fé. Acresce que,
notoriamente, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. Donde, quem atuou arrimado neles,
salvo se estava de má-fé (vício que se pode
provar, mas não pressupor liminarmente), tem o direito de esperar que tais
atos se revistam de um mínimo de seriedade. Este mínimo consiste em não
serem causas potenciais de fraude ao patrimônio de quem neles confiou – como,
de resto, teria de confiar”.
André Luiz Freire30 preleciona que
“o dever jurídico de controlar a legalidade na formação
do contrato administrativo é apenas da Administração. Não é outra a razão pela
qual existem momentos durante o procedimento pré-contratual em que há
apreciação pelos órgãos de controle, culminando com a homologação da licitação
e com a ratificação do processo de contratação direta pela autoridade
competente. Vale lembrar ainda que o princípio da presunção de validade afasta
esse dever por parte do administrado, tendo em vista que há a confiança
legítima desse na correção dos atos estatais. Em verdade, há apenas o direito
subjetivo do particular em realizar esse controle, e não um dever jurídico”.
Ora, de fato, compete à Administração Pública zelar pela
boa formação dos atos e contratos administrativos. A perfeição na realização
das suas obrigações não é tarefa do contratado. Por essa razão, existe uma
expectativa de validade dos contratos administrativos, não havendo motivo
para desconfiar da desídia do agente público. Existe, pois, um sentimento de
que tudo transcorrerá perfeitamente na formação e na execução do contrato.
Presumem-se, portanto, a legitimidade e a legalidade na
prática dos seus atos. Trata-se da confiança que o contratado deposita na
conduta do administrador público, de modo que existe uma expectativa de
atendimento à legalidade que precede o contrato e acompanha a sua execução.
Tem-se, dessa forma, a crença de que os agentes públicos agiram de boa-fé, com
cautela, observando as normas afetas à matéria. O particular não está obrigado
a desconfiar de tudo e de todos, como se vivêssemos em um Estado onde as relações
são pautadas pela desonestidade ou pela falta de eficiência. Afinal, a presunção
de legitimidade, a confiança, a lealdade; enfim, todos esses valores de
caráter positivo suportam as relações humanas. Os valores negativos são exceções
repugnadas e contrárias ao que se tem por hábito.
Alfim, em análise da tutela da confiança, Alexandre
Schreiber31 afirma que, “ao impor sobre todos um dever
de não se comportar de forma lesiva aos interesses e expectativas legítimas
despertadas no outro, a tutela da
confiança revela-se, em um plano axiológico-normativo, não apenas como
principal integrante do conteúdo da boa-fé objetiva, mas também como forte
expressão de solidariedade social, e importante instrumento de reação ao
voluntarismo e ao liberalismo ainda amalgamados ao direito privado como um
todo”. Essa compreensão deve ser estendida, também, aos demais ramos do
direito, posto que a exteriorização de um comportamento da Administração
Pública deve vincular, na medida do possível, os atos do administrador
público. Essa vinculação do comportamento inicial garante segurança jurídica
e certa tranqüilidade aos administrados, que não serão tolhidos em mudanças
de decisões abruptas e prejudiciais ao direito. Segurança jurídica esta que
é, conforme o STJ,32 princípio basilar na
salvaguarda da pacificidade e estabilidade das relações jurídicas, por isso que
não é despiciendo que a segurança jurídica seja a base fundamental do Estado
de Direito, elevada ao altiplano axiológico.
4.4. A exigência
da lealdade e da vedação ao comportamento contraditório na execução dos
contratos administrativos
O comportamento contraditório da Administração Pública
ao contratar e, posteriormente, negar o pagamento pela prestação realizada
por particular por causa de invalidade do contrato administrativo deve ser
repudiado, também, em razão do venire
contra factum proprium, que consiste na vedação ao comportamento incoerente
do contratante. Alexandre Schreiber33 assevera que a “vocação constitucional do nemo potest venire contra factuam proprium impõe, aliás,
sua aplicação aos outros ramos do direito, como o direito societário, o
direito internacional público, e assim por diante”. Desse modo entendemos, pois
à Administração Pública incumbe agir com coerência, conforme os sinais
emitidos quando dos primeiros acordes do ajuste que se amoldava.
Não foi outro o entendimento do STJ:34
“Sabe-se que o princípio da boa-fé deve ser atendido
também pela Administração Pública, e até com mais razão por ela, e o seu comportamento
nas relações com os cidadãos pode ser controlado pela teoria dos atos próprios,
que não lhe permite voltar sobre os próprios passos depois de estabelecer
relações em cuja seriedade os cidadãos confiaram”.
Uma vez que a Administração Pública sinalizou a
contratação e, por conseqüência, o adimplemento, não cabe a ela negar a
pretensão manifestada e desfazer a cláusula de pagamento se o objeto foi
devidamente cumprido, ainda que inválido o ajuste. A conduta adotada não pode
ser negada e tratada como se nada houvesse. É preciso exigir a linearidade da
conduta administrativa como forma de proteção da coletividade, e não só do
contratado. O adimplemento não interessa apenas a este, mas ao universo de
futuros contratados, que precisam ter a tranqüilidade de saber que serão
devidamente recompensados pelas prestações atendidas em favor da Administração
Pública.
Em outras palavras, a Administração Pública não pode
agir de forma contraditória e, por conseqüência, lesiva ao contratado que
cumpriu a sua parte na avença. Têm-se o dever de lealdade à parte e a
proibição de um comportamento juridicamente ambíguo.
5. O dever de
pagamento e o fundamento para a sua realização
De acordo com o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93,
“A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo
que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros
prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa”.
Marçal Justen Filho35 assevera que “Sempre que o
Estado fizer mau uso de seus poderes, impondo danos injustos a terceiros,
estará configurada uma infração ao Direito. O agente estatal tem o dever de
diligência exacerbado, na acepção de que a ele incumbe exercitar com o máximo
de cautela e com integral perfeição todas as competências recebidas do
ordenamento jurídico”. E, ainda, o mesmo autor36 ensina que “o Estado não pode
apropriar-se de um bem privado, a não ser mediante desapropriação, com o
pagamento do justo preço”.
Na lição de André Luiz Freire,37 “O dever da
Administração de indenizar o ex-contratado pode ter fundamento em duas normas
distintas, conforme seja o caso concreto: (a) o princípio da responsabilidade
objetiva da Administração em razão de seus atos; e (b) o princípio da vedação
ao enriquecimento sem causa”.
Vê-se, portanto, que é vedado à Administração Pública
tomar para si o que não lhe é devido. Se o contrato foi devidamente atendido
pelo contratado, deverá ser entregue a este a contraprestação equivalente,
ainda que inválido o ajuste.
Como exemplo, a Advocacia Geral da União – AGU editou a
Orientação Normativa nº 4, de 1º.4.09, com o seguinte teor: “A despesa sem cobertura
contratual deverá ser objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar nos
termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo da
apuração da responsabilidade de quem lhe der causa”.
Tal orientação determina à Administração Pública
federal, quando verificar que um contrato se encontra inválido, ante a
flagrante falta de cobertura contratual válida, por óbvio, que implemente o
pagamento, a título de indenização, nos termos do art. 59, parágrafo único,
da Lei nº 8.666/93, o que será apurado por meio de processo de ajuste de contas
ou justificação de despesas, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de
quem lhe der causa.
O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco comunga
desse entendimento, conforme o Enunciado Administrativo CJ/TJPE nº 22, de
12.9.08: “Os serviços prestados pelo particular de boa-fé, sem cobertura
contratual válida, deverão ser indenizados, sob pena de enriquecimento sem
causa. O Termo de Ajuste de Contas (Termo de Quitação) é o instrumento hábil
para promover a indenização dos serviços executados, impondo-se ao
administrador público o dever de apurar a responsabilidade dos agentes que
deram causa à situação de nulidade (Lei federal nº 8.666, de 21.6.1993, art.
59, parágrafo único)”.
Assim, uma despesa realizada sem o devido lastro
contratual, como, por exemplo, a realização de serviços extraordinários não
constantes do escopo inicial do ajuste, acréscimo de quantitativos superiores
aos competentes limites, contratação verbal, gastos superiores ao valor
contratado, deverá ser devidamente paga ao particular por meio de processo de
ajustes de contas ou justificação de despesas.38
6. A composição
do pagamento
Superada a convicção pela imprescindibilidade do
dever de retribuição do contratado, ainda que em decorrência de contrato
inválido, resta a abordagem de um tema polêmico: de que forma será composto o
pagamento ao contratado? Haverá apenas a devolução dos custos? Haverá o pagamento
da mão-de-obra eventualmente empregada? E o lucro? Embora não seja objeto do
presente trabalho, serão tracejadas breves linhas acerca do assunto.
Em sendo reconhecida a dívida pela Administração
Pública, faz-se necessário que se materialize tal expediente, o qual se dará
pelo devido pagamento, a título de indenização, necessitando que o particular
receba o montante calculado e forneça a competente quitação.
Acerca dos limites da indenização, observe-se que a
doutrina não é uníssona em relação à possibilidade de o particular ser
ressarcido integralmente pela execução do objeto, recebendo, nesse caso,
além do custo despendido, a remuneração do capital investido, ou seja, o lucro.
Entendendo que a indenização do particular deve ser composta do efetivo
ganho, ou seja, o lucro, com certos limites, assevera Marcos Juruena Villela
Souto,39 in verbis:
“Polêmico, no entanto, é o valor da indenização.
Entendemos que deve ela levar em conta o efetivo ganho da Administração e o
prejuízo do particular, que inclui, pois, a sua margem de lucro. Tal não é a conclusão adotada
pelo Estado do Rio de Janeiro, que, calcado no pronunciamento do Procurador do
Estado Alexandre Santos Aragão, entende que só devem ser ressarcidos os
custos do contratado, que caracterizam o seu empobrecimento imputável à Administração.
Não admite, pois, a inclusão de qualquer margem de lucro na indenização, que
não seria um desfalque ou perda material.
Data
venia, ousamos discordar por entender
que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem; no caso, negar o lucro ao
colaborador da Administração, que pacientemente prestou seus esforços em
situação de emergência (e só nestas admite-se o termo de ajuste), é impor-lhe
trabalhar de graça, violando o princípio da livre iniciativa”.
Assim, também entende Carlos Pinto Coelho Motta:40
“O artigo em pauta suscita o acautelamento, sobretudo
em face do princípio da estabilidade dos contratos. Concordo plenamente com o
Professor Justen Filho: o parágrafo do art. 59 será inconstitucional se
restringir o direito do contratado à ampla indenização”.
Aliás, Marçal Justen Filho41 bem escreve sobre o tema:
“É inconstitucional a restrição
imposta no parágrafo único do art. 59. A Administração tem o dever de
indenizar o contratado não apenas ‘pelo que este houver executado até a data
em ela for declarada’. O particular tem direito de ser indenizado amplamente
pelas perdas e danos sofridos. Indenizar apenas o que ele tiver executado
significaria restringir o ressarcimento apenas de uma parte dos danos
emergentes, o que conflita com o art. 37, § 6º da CF/88.
O Estado terá de indenizar o
particular por todos os danos e pelo lucro que a ele adviria se o contrato
fosse válido e fosse integralmente executado”.
A seu turno,
André Luiz Freire42 entende que “no que se refere aos danos emergentes
o valor da indenização corresponde não só aos custos que o particular teve até
o momento da declaração da invalidade do contrato, mas também ao seu lucro.
Entretanto, frise-se que a indenização pode abarcar,
além dos danos emergentes, os lucros cessantes”.
Arrematando o tema, preleciona Benjamin Zymler:43
“Frise-se que esse parágrafo único refere-se ao dever de
indenizar; não ao dever de remunerar. Assim sendo, o contratado terá o direito
ao pagamento de importância correspondente apenas ao custo do que executou
excluída a parcela remuneratória, visando evitar o enriquecimento sem causa
do Poder Público. Por outro lado, se ficar demonstrada a culpa exclusiva da
Administração, o contratado fará jus ao pagamento do preço integral (custo
mais remuneração) do que houver sido executado”.
Em sentido contrário ao pagamento do lucro,
manifesta-se Jessé Torres Pereira Junior:44
“Frise-se que o parágrafo alude a ‘dever de indenizar’
e, não, a dever de remunerar. Entende-se por indenizar o pagamento tão só do
custo do que foi executado pelo contratado, excluída a parcela remuneratória
que compõe o preço avençado. A satisfação do custo da prestação afasta o
enriquecimento ilícito da Administração; a exclusão do valor remuneratório
acompanha o caráter de sanção inerente à nulidade.
Ordinariamente, haverá presunção de concorrência de
culpas na geração do vício apenado com nulidade, já que, em matéria de contrato,
o encontro de vontades inclui o dever, para ambas as partes, de examinar as
cláusulas e condições do que estão a contratar, sendo, em princípio,
inescusável para ambas a presença do vício.
Excepcionalmente, demonstrada a culpa exclusiva da
Administração Pública, o contratado terá o direito ao pagamento do preço integral
(custo mais remuneração) do que houver executado”.
Nessa toada é a opinião de Alexandre dos Santos Aragão:45
“Entendemos, no entanto, que a Administração
Pública deve ao prestador de serviços apenas os danos emergentes, ou seja, o
preço de custo, com os acréscimos legais, excluídos eventuais lucros cessantes,
lucros esses que auferiria em situação de normalidade jurídica, isto é,
se a obrigação da Administração Pública em efetuar os pagamentos adviesse
de contrato, e não do enriquecimento sem causa”.
Há um terceiro posicionamento, manifestado por Lucas
Rocha Furtado,46 no sentido de que o pagamento deve ser
arbitrado pela Administração, não restando cristalino se o pagamento da indenização
efetivamente será composto do lucro:
“Na hipótese de anulação, ao contrário, ainda que o
art. 59 determine que a Administração somente deva ressarcir prejuízos sofridos
pelo contratado se o vício que resultou na declaração de nulidade não lhe
pode ser imputado, a Administração não estará, é evidente, desonerada da
obrigação de indenizar pelo que tenha sido efetivamente executado. Essa
indenização, no entanto, será obtida de acordo com valores arbitrados pela
Administração e não necessariamente deverão ser respeitados os valores
constantes no contrato, haja vista não se puder esperar efeito válido de
contrato nulo”.
Nesse sentido, conforme estabelece a Lei do Estado do
Maranhão nº 8.959, de 8.5.09, no parágrafo único do art. 82, que cria o
procedimento para o pagamento de despesa não precedida de licitação ou sem
regular cobertura contratual, o valor a ser pago a título de indenização “corresponderá
apenas ao custo do objeto executado, mediante cálculos aferidos pela
Administração”. De conseguinte, parece-nos que estaria afastado aqui o
pagamento do lucro do particular.
Nessa toada, a responsabilidade objetiva do Estado,
prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, indica que o art. 59,
parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 deve a ele estar compatibilizado. Os atos
praticados pelos agentes públicos em desacordo com a lei e que causarem danos
a terceiros, in casu, contratantes,
devem ser reparados de forma integral, sob pena de subversão dos mais
comezinhos princípios de direito.
De nada vale o dispositivo legal infraconstitucional
supramencionado limitar o pagamento apenas aos custos efetivos despendidos na
execução do objeto pelo contratado, não sendo recompensada a contraprestação
relacionada ao lucro do particular. O princípio da responsabilidade objetiva
do Estado determina a reparação integral dos prejuízos sofridos. Assim, não
poderia a Administração agir de outra forma, sob pena de flagrante
iniqüidade.
7. O processo
administrativo de ajuste de contas ou de justificação de despesas
Inicialmente, deve ser esclarecido que o pagamento da
contraprestação ao contratado deve ser feito por meio de um processo
administrativo, que pode receber qualquer denominação. Há quem ostente a
expressão “processo administrativo de justificação de despesa”, ou simplesmente
“justificação de despesa”, ou “processo administrativo de ajuste de contas”, ou
“termo de ajuste de contas” ou “ajuste de contas”. O que não está afastada é a
necessidade de instauração de um processo administrativo próprio, por respeito
ao princípio do devido processo legal, insculpido no art. 5º, LV, da
Constituição Federal de 1988.
Para a realização do pagamento de obrigações não
adimplidas, é preciso que algumas etapas sejam observadas de forma ordenada,
com a devida instrumentalização, permitindo que os órgãos de controle e a
própria Administração Pública tenham a possibilidade de fiscalização e acompanhamento
dos atos praticados. Esse conjunto de atos concatenados no tempo e no espaço é
compreendido como processo administrativo,
pois reunirá todos os elementos necessários à prova do ocorrido, bem como à
justificação do pagamento.
Diogenes Gasparini47 assevera que o processo
administrativo “(...) é o conjunto de medidas jurídicas e materiais praticadas
com certa ordem e cronologia, necessárias ao registro dos atos da Administração
Pública, ao controle do comportamento dos administrados e de seus servidores,
a compatibilizar, no exercício do poder de polícia, os interesses público e
privado, a punir seus servidores e terceiros, a resolver controvérsias administrativas
e a outorgar direitos a terceiros”. Por sua vez, Celso Antônio Bandeira de Mello48 ensina
que o processo administrativo “(...) é uma sucessão itinerária e encadeada de
atos administrativos que tendem, todos, a um resultado final e conclusivo”.
Difere do procedimento, que para Hely Lopes Meirelles49 “(...)
é o modo de realização do processo, ou seja, é o rito processual”.
É isso que deve ser buscado: uma seqüência de atos
ordenados de forma racionalizada, previamente instituída, com vista à
organização e, por conseqüência, à fiscalização e ao controle.
Para que o processo administrativo seja realizado, é
necessária a observância de alguns princípios, dentre os quais a publicidade, a
ampla defesa e o contraditório, a legalidade, a motivação etc.
Alerte-se, contudo, que o princípio da indisponibilidade
dos bens públicos recomenda cautela nas decisões administrativas que versam
sobre o pagamento de ajustes inadimplidos. Diogenes Gasparini50 esclarece
que “(...) não se acham, segundo esse princípio, os bens, direitos, interesses
e serviços públicos à livre disposição dos órgãos públicos, a quem apenas cabe
curá-los, ou do agente público, mero gestor da coisa pública. Aqueles e este
não são seus senhores ou seus donos, cabendo-lhes por isso tão-só o dever de
guardá-los e aprimorá-los para a finalidade a que estão vinculados. O detentor
dessa disponibilidade é o Estado. Por essa razão há necessidade de lei para
alienar bens, para outorgar concessão de serviço público, para transigir, para renunciar, para confessar,
para relevar a prescrição (RDA,
107/278) e para tantas outras atividades
a cargo dos órgãos e agentes da Administração Pública. (...) Em razão desse
princípio o Supremo Tribunal Federal já assentou que o poder de transigir ou renunciar não se configura se a lei não o prevê (RDA, 128/178). (...) Aos agentes
públicos, por força desse princípio, é vedada a renúncia, parcial ou total de
poderes ou competências, salvo autorização
legal”.
Por tal razão, deverá o ajuste de contas ser conduzido
sob a égide das normas de regência do processo administrativo do órgão
público. Mostra-se importante, portanto, a fixação de um conjunto de regras
prévio e impessoal, devidamente autorizado pelo veículo normativo adequado. Essa
medida é destinada justamente a disciplinar a harmonia dos atos praticados que
visem ao ajuste de contas.
Para que o pagamento ocorra, não é necessária lei
autorizando a Administração Pública a promover o ajuste de contas. Se é possível
à Administração Pública contratar sem lei, pois se trata de ato de gestão,
também é possível realizar, sem lei, termo de ajuste de contas para o pagamento
de contratos viciados. Todavia, repita-se, o pagamento da indenização não
convalida os vícios do contrato, devendo a Administração Pública apurar a
responsabilidade pela nulidade.
8. O processo de
ajuste de contas ou de justificação de despesa
Como asseverou Alexandre dos Santos Aragão,51 o
“termo de ajuste de contas, instrumento adequado para a solução extrajudicial
de pendências pecuniárias entre a Administração Pública e administrados, é o
meio hábil para se efetuar o ressarcimento delimitado no item anterior”.
Esclareça-se que o processo de ajuste de contas
assemelha-se, na verdade, à regular liquidação de uma despesa, como
estabelece o art. 63 da Lei federal nº 4.320/64, já que em ambos os expedientes
a Administração deve apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a
importância exata a pagar e a quem se deve pagar a importância, para extinguir
a obrigação.
Para uniformizar a realização do expediente em destaque,
o que facilitaria o seu processamento no âmbito administrativo, bem como o
exercício dos atos de controle, seria adequado que se editasse ou se insirisse
nas competentes leis que regulam o procedimento administrativo capítulo
versando a respeito da disciplina sobre a realização de ajuste de contas, a
exemplo da Lei do Estado do Maranhão nº 8.959, de 8.5.09.
Para melhor compreensão do processamento do
expediente administrativo que pretende este artigo explanar, dividimos o
processo administrativo em fases, como didaticamente faz a doutrina, a fim de
melhor prelecionar as peculiaridades observadas em cada etapa.
8.1. Fase
propulsiva ou deflagratória
O processo administrativo deverá ser devidamente
instaurado pela autoridade competente, por meio de ato administrativo, como,
por exemplo, uma portaria, cujo objeto será a apuração da despesa realizada
sem observar os ditames legais, devendo ser narrados os fatos ocorridos a fim
de apurar a entrega do objeto e os direitos do contratado.
Poderá o processo ser instaurado por meio de
requerimento do particular interessado, devendo constar, como salienta
Wellington Pacheco Barros,52 “quem pede, contra quem pede, e o que pede,
circunstância sempre presente em qualquer pedido”.
O processamento do referido expediente deverá ser
conduzido por um agente público competente, o que deverá ser devidamente
investido, ou, ainda, por meio de comissão, sendo apontados seus membros por
meio do ato administrativo que o instaurou.
Esclareça-se que o processo deverá ser devidamente
autuado, conforme a praxe da boa ordem administrativa, o que possibilitará a
sua devida identificação e controle futuros.
8.2. Fase
instrutória
Após a devida instauração, o processo administrativo
deverá ser instruído com a documentação hábil a demonstrar inequivocamente a
situação fática ocorrida, ou seja, a execução de um objeto sem a observância
dos ditames normativos. Isso porque a resolução administrativa desse litígio
depende da efetiva comprovação da execução do objeto contratado.
Por conseguinte, em que pese eventual inexistência de
regras específicas acerca da condução da instrução em processo administrativo
que objetive processar litígios dessa natureza, se existentes provas
documentais, estas deverão ser acostadas no referido processo. Como exemplo,
podem ser apresentadas conversações e tratativas fixadas por meio de
cartas, notificações, e-mails, faxes,
mensagens eletrônicas em geral, além da ordem de início à execução ou do recebimento
do objeto, bem como notas fiscais ou recibos, emitidos à época. Como salienta
Diogenes Gasparini, “Qualquer prova ou informação, desde que admitida
pelo Direito, pode ser produzida ou determinada a sua produção”.53
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo54 reconheceu
o direito do contratado que apresentou a “prova do adimplemento contratual”,
tornando-se um “Dever da Administração de remunerar a contratada pelos serviços
prestados, sob pena de enriquecimento ilícito”.55
Se inexistir a referida documentação, ante o princípio
do informalismo e da fé pública que deve ser observada no processo
administrativo, deverão ser ouvidos os agentes públicos que presenciaram os
eventos que não podem ser materialmente comprovados.
Deverão ser apontados, ainda, os servidores responsáveis,
inclusive, ser for o caso, notificados para prestar esclarecimentos, bem como
devem ser arrolados outros conhecedores dos fatos, a fim de esclarecerem e
confirmarem o aventado no referido expediente. Também deverá o responsável
pela não-observância do regime regular de despesa ser convocado para apresentar
as suas razões, visando explicar-se por desrespeitar, em tese, o necessário
legal, prestigiando a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório,
consignados no inc. LV do art. 5º da Constituição Federal.
O motivo pelo qual a Administração avençou irregularmente
a execução do dado objeto precisará56 ser devidamente
manifestado no competente processo administrativo.
Poderá a Administração fazer uso de prova pericial a
fim de examinar, vistoriar ou avaliar a execução da prestação realizada com o
intuito de obter a verdade quando visivelmente não for possível aferir a
execução da despesa reclamada, como, por exemplo, a execução de metragem
cúbica de concreto superior àquela constante dos projetos. Também poderá
utilizar-se da inspeção administrativa, na qual a competente autoridade poderá
designar-se ao local para verificar a real execução do dado objeto.
Em relação à monta cobrada da Administração pelo
particular, é necessário que tal seja compatível com os valores de mercado,
devendo, para tanto, ser acostada pesquisa mercadológica com preços praticados
na ocasião do processamento do expediente administrativo, e não aqueles da
época da execução do objeto, devendo o setor técnico competente manifestar-se
acerca da coerência dos valores apresentados pelo particular.
Nesse sentido também asseverou Alexandre dos Santos
Aragão:57 “A Administração deverá ressarcir os preços
de custos vigentes à época do pagamento, não levando em conta os da época da
prestação dos serviços, razão pela qual sequer se há de falar em correção
monetária dos valores a serem ressarcidos”.
Parece-nos imprescindível, ainda, a manifestação da
assessoria jurídica acerca do ocorrido, a fim de verificar a legalidade do
expediente praticado.
Deverão, ainda, ser juntados os devidos pareceres
emanados pelas áreas técnicas envolvidas no objeto executado, a fim de
subsidiar a tomada da decisão da autoridade competente.
Assim, em tal fase, diante dos elementos acostados nos
autos do processo administrativo, e uma vez comprovada a situação alegada, deverá
ser convolada a individualização da monta a ser paga ao particular, bem como
deverão ser apontados os responsáveis, encerrando-se tal fase, avançando para a
fase do relatório, em que está prestes a prolação da competente decisão.
8.3. Fase
decisória
Nessa fase do processo, a autoridade prolatará
decisão, devidamente motivada, a qual teve estribo nos elementos constantes do
processo administrativo, reconhecendo, se for o caso, a dívida discriminada
no documento competente (recibo ou nota fiscal) a favor do particular, discriminado
o valor, devendo o ato administrativo ser devidamente assinado pela
autoridade.
Esclareça-se que, deliberando a Administração pelo
pagamento da parcela devida, convém que tal seja instrumentalizado por meio de
um termo de ajuste de contas, devendo ser assinado pela autoridade competente
e pelo representante legal do particular, em caso de pessoa jurídica, ou pelo
próprio interessado, em caso de pessoa natural.
Em linhas gerais, tal termo terá a qualificação das
partes, devendo existir as seguintes cláusulas: da descrição do objeto
executado e suas características, do fundamento legal, do processo
administrativo de origem, do reconhecimento da dívida, do valor do pagamento,
da quitação plena, sem ressalvas, do foro para futuros questionamentos, do
crédito pelo qual correrão as despesas.
O resumo da referida decisão deverá ser alvo de
publicação na imprensa oficial competente a fim de dar eficácia à deliberação,
devendo ser enviado aos competentes órgãos de controle, caso exista a devida
determinação na legislação local.
9. Necessidade
de apuração da responsabilidade de quem deu causa ao inadimplemento
Na medida em que o inadimplemento de contrato pode gerar
mais ônus ao Poder Público, faz-se imprescindível a apuração dos fatos por
meio de procedimento próprio e autônomo, visando à responsabilização do agente
que deu causa aos eventuais prejuízos causados ao erário, ou mesmo para apurar
a eventual infração às normas disciplinares, se for o caso. O Poder Público não
pode arcar com a eventual carga pecuniária imposta pelo inadimplemento
irregular, devendo a culpa ser apurada para a responsabilização do servidor
omisso ou desidioso.
A Administração Pública tem o dever de apurar a
ocorrência, na lição de Diogenes Gasparini,58 com fundamento na “manutenção
normal, regular, da função administrativa, o resguardo do prestígio que essa
atividade tem para com os administrados, seus benefícios últimos, a reeducação
dos servidores, salvo quando se tratar de pena expulsiva, e a exemplarização”.
Não se pode deixar de investigar o não-pagamento de
valores decorrentes de um ajuste inválido. Se a eficiência e a legalidade
foram descumpridas, o foram por alguém, ficando a Administração Pública
maculada pela desconfiança e por outros julgamentos subjetivos negativos, que
comprometem a crença na atuação estatal, o que pode prejudicar, inclusive, a
obtenção de propostas mais vantajosas em certames competitivos ou não junto à
iniciativa privada. Essa conduta pode repercutir, também, nos preços, pois a
falta de confiança na Administração Pública pode gerar um custo a mais para o
objeto pretendido, com vista à garantia de um eventual inadimplemento.
Sobre o tema, discorre Jessé Torres Pereira Junior,59 em
comentário ao parágrafo único do art. 59 do Estatuto federal Licitatório:
“A parte final do parágrafo único impõe à Administração
o dever de apurar a responsabilidade quanto à acusação do vício fatal. Promover
responsabilidades, para usar-se o verbo da lei, significa atuar em três
esferas: responsabilidade administrativa (de que poderá resultar a aplicação
de penalidades a servidores); responsabilidade penal (mediante remessa de
peças ao Ministério Público, para que este, caso convença-se de que há indícios
do crime, deflagre a ação penal cabível); e a responsabilidade civil
(ajuizamento de ação cabível para postular a reparação de danos acaso sofridos
pela Administração)”.
De qualquer forma, cabe ao gestor público e aos
servidores públicos agir em conformidade aos princípios gerais do direito, à
Constituição Federal, às leis e aos regulamentos, não lhes sendo dado agir em
desacordo com os valores universalizados, relativos ao bom cumprimento dos
contratos.
A leniência do Poder Público em relação aos servidores
públicos que descumpriram com suas funções habituais deve ser evitada, pois
foi provocado não só prejuízo pecuniário, mas, também, dano à imagem daquele,
posto que o rótulo de mau pagador será, por óbvio, a conseqüência desse
inadimplemento, o que, decerto, terá repercussões nos negócios envolvendo a
Administração Pública.
10. Necessidade
da sustação da execução do objeto que ocorreu irregularmente
Esclareça-se que a adoção do expediente acima estudado
necessariamente interromperá a execução de objeto que ocorreu sem o manto de um
contrato válido.
Todavia, o interesse público protegido pela prestação
irregular pode ficar descoberto até a finalização da licitação que visará
regularmente contratá-lo, prejudicando, assim, a Administração na persecução
dos seus objetivos institucionais.
Assim, ante os princípios da indisponibilidade e
supremacia do interesse público, admitir-se-ia uma contratação emergencial
provisória, a fim de que a dita prestação contratual se revista de legalidade
até a assinatura do competente contrato precedido de regular licitação.
11. Conclusão
Como verificado, a Administração que contratou um
particular, que agia de boa-fé no ajustamento, sob a égide de um contrato
administrativo inválido, poderá realizar o competente pagamento dos valores
devidos, por meio de um processo administrativo denominado ajuste de contas, conforme os contornos
esposados.
Assim, realizando a contraprestação devida, afasta-se o
enriquecimento ilícito da contratante, garante-se o equilíbrio jurídico e
social, e a segurança jurídica das contratações envolvendo a Administração
Pública e particulares.
Vê-se, portanto, que por meio do expediente supramencionado
o Poder Público resolve administrativamente os problemas decorrentes do inadimplemento
lastreado em contrato inválido, evitando-se a busca pelo Poder Judiciário da solução
de conflitos que podem facilmente ser resolvidos naquele âmbito.
Por conseguinte, a Administração Pública preserva o
erário, desafoga o Poder Judiciário e tranqüiliza os fornecedores, pois
resolve, de plano, situações de inadimplemento envolvendo tais ajustes.
É certo que é mais seguro para o administrador público
socorrer-se de argumentos baseados na falta de legalidade da medida por temor
de responsabilizações futuras. Empurra-se o problema para o Poder Judiciário,
que provavelmente autorizará o reequilíbrio e livrará o agente público de
eventual responsabilização por pagamento indevido. Entretanto, este trabalho
mostra que há alternativa para o pagamento da justa prestação entregue pelos
contratados, ainda que decorrentes de ajustes inválidos. Basta que esse
procedimento seja racionalizado em âmbito administrativo e disciplinado pelos
meios legais. O ajuste de contas facilita a composição do Poder Público com
os contratados prejudicados e atende aos princípios da boa-fé, da confiança e
da segurança jurídica; enfim, promove a pacificação de conflitos que, na
maioria das vezes, prejudica a própria Administração Pública.
Por fim, a realização do expediente em relevo não
afasta a necessidade da instauração do competente processo administrativo
visando à responsabilização do servidor público que deu ensejo à mácula
que eivou a legalidade da contratação, tampouco convalida os atos contaminados.
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6. Uma Teoria da Justiça, tradução de
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7. Comentários à Lei de Licitações e
Contratações da Administração Pública, 8ª ed., Rio de Janeiro, Renovar,
2009, p. 617.
8. Licitação ..., cit., p. 216.
9. O Contrato, tradução de Ana Coimbra e M.
Januário C. Gomes, Coimbra, Almedina, 2009, pp. 303/304.
10. Novo Curso de Direito Civil, Contratos:
Teoria Geral, vol. IV, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2010, p. 107.
11. Idem, p. 103.
12. BLC – Boletim de Licitações e Contratos,
São Paulo, Editora NDJ, abr. 1998, p. 196.
13. Curso Prático de Direito Administrativo,
coordenação de Carlos Pinto Coelho Motta, 2ª ed., Belo Horizonte, Del Rey,
2004, p. 37.
14. REsp. nº
859.722–RS.
15. BLC – Boletim de Licitações e Contratos,
São Paulo, Editora NDJ, jan. 2004, p. 24.
16. Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, 7ª ed., Coimbra, Almedina, 2003, p. 266.
17.”O princípio da boa-fé nas contratações
administrativas”, em Temas do Direito ..., cit., p. 192.
18. BLC – Boletim de Licitações ..., cit.,
p. 193.
19. Idem, ibidem.
20. REsp. nº
928.315–MA.
21. Ob. cit., p.
394.
22. Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, 13ª ed., São Paulo, Dialética, 2009.
23. REsp. nº
579.541–SP.
24. Ap. nº 994.09.244464-0.
25. Ob. cit., p. 722.
26. Idem, p.
723.
27. Teoria dos
Princípios – Da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos, 11ª ed.,
São Paulo, Malheiros, 2010, p. 155.
28. O Princípio da
Segurança Jurídica no Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Malheiros,
2010, p. 111.
29. Curso de
Direito Administrativo, 26ª ed., São Paulo, Malheiros, 2009, p. 474.
30. Manutenção e Retirada dos Contratos
Administrativos Inválidos, São Paulo, Malheiros, 2008, pp. 158/159.
31. A Proibição de Comportamento Contraditório,
2ª ed., Rio de Janeiro, Renovar, 2007, p. 95.
32. REsp. nº
658.130–SP.
33. Ob. cit., p.
218.
34. REsp. nº
141.879–SP.
35. Ob. cit., p.
716.
36. Idem, ibidem.
37. Ob. cit., p.
156.
38. Acerca de tal
processo, manifesta-se Jessé Torres Pereira Junior, in verbis: “No que respeita ao reconhecimento de dívida,
instrumentalizado pelo termo de ajuste de contas, para regularizar os contratos
não formalizados e autorizar o pagamento de despesas sem prévio empenho,
ampara-se no que dispõem o art. 37 da Lei federal nº 4.320/64, de 17.03.64, que
institui normas gerais de direito financeiro para a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, e o art. 67, II do Decreto estadual nº 3.149 de 28.04.80,
que regulamenta o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do
Estado do Rio de Janeiro.
Comentando-os,
o Tribunal de Contas desse Estado já fez ver que o ‘Termo de Ajuste de Contas’
é o instrumento legal de que dispõe a administração para apurar dívidas
contraídas sem a devida cobertura contratual, no intuito de exarar o ato do seu
reconhecimento, autorizar a emissão de empenho, a liquidação e o pagamento da
despesa originária de exercício já encerrado ou no próprio. Esta a forma usual
da administração para corrigir falhas dessa natureza (Ac. De 09.12.93, Rel.
Conselheiro Reynaldo Sant’Anna)” (ob. cit., p. 685).
39. Ob. cit., p.
392.
40. Eficácia nas Licitações Públicas &
Contratos, 10ª ed., Belo Horizonte, Del Rey, 2005, p. 476.
41. Ob. cit., p. 724.
42. Ob. cit., p. 158.
43. Direito Administrativo e Controle, Belo
Horizonte, Fórum, 2006, p. 116.
44. Ob. cit., pp.
676/677.
45. Informativo de
Licitações e Contratos nº 102, Curitiba, Zênite, 2002, p. 654.
46. Curso de Licitações e Contratos
Administrativos, Belo Horizonte, Fórum, 2007, p. 560.
47. Ob. cit., p. 1003.
48. Ob. cit., p.
480.
49. Direito Administrativo Brasileiro, 29ª
ed., São Paulo, Malheiros, 2004, p. 65.
50. Ob. cit., p. 18.
51. Ob. cit., p. 658.
52. Curso de Processo Administrativo, Porto
Alegre, Livraria do Advogado, 2005, p.
95.
53. Ob. cit., p.
1010.
54. ApCv nº
990.10.233544-5.
55. As partes
convencionaram o aumento do objeto da contratação, sendo acrescidos serviços em
ruas que não estavam inicialmente contempladas no acordo originário. A
Prefeitura Municipal de Mogi Mirim deixou de pagar a mão-de-obra e os materiais
extras usados nessas áreas, mas foi compelida a fazê-lo, ainda que tendo utilizado
o argumento de contratação irregular.
56. TCU, Acórdão
nº 2.222/2006 – Primeira Câmara: “2.1. ao utilizarem a modalidade de
contratação prevista no art. 24, e incisos, para a contratação de prestação de
serviços de duração continuada ou o pagamento previsto no art. 59 da Lei nº
8.666/93, justifiquem, nos autos do respectivo processo, de forma detalhada,
com a conseqüente apuração de responsabilidades, se for o caso, os motivos que
ensejaram a contratação direta e/ou o pagamento sem cobertura contratual”.
57. Ob. cit., p. 657.
58. Ob. cit., p. 1029.
59. Ob. cit., pp. 677/678.
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