A indenização do estabelecimento empresarial nas desapropriações para fins de implementação de melhoramentos urbanos 17/08/15 2.0
A indenização do estabelecimento
empresarial nas desapropriações para fins de implementação de melhoramentos
urbanos
17/08/15 2.0
São
Paulo, 29 de Setembro de 2015.
Aniello
dos Reis Parziale – Universidade Presbiteriana Mackenzie
anielloparziale@hotmail.com
1.
Introdução
A
realização de uma desapropriação de imóveis com o objetivo de possibilitar a
implementação de um melhoramento urbano pode gerar prejuízo de uma atividade
econômica desempenha no bem expropriado.
Nesse
sentido, grife-se que a expropriação de bem particular para construção de um
corredor de ônibus ou ampliação da malha metroviária, por exemplo, pode gerar
dano parcial para um particular, quando a desapropriação reduzir a capacidade
de atendimento da sua clientela ou, ainda, acarretar uma lesão total à
atividade econômica ali desempenhada, quando, para implementação da melhoria
for necessário intervir na propriedade como um todo, fato que ensejará o
encerramento do negócio ali exercido.
Verifica-se,
portanto, que em muitas vezes os efeitos desapropriação, total ou parcial,
ultrapassam o bem expropriado afetando a própria existência da atividade
econômica desempenhada no imóvel objeto de intervenção estatal em prol da
coletividade.
Diante
da referida situação e da necessidade de o Poder Público indenizar os prejuízos
causados pelo ato expropriatório, consoante determina o art. 5º, inc. XXIV e do
art. 37, §6º, ambos da Constituição da República de 1988, passa-se a discorrer
sobre a forma da indenização do particular, proprietário ou locador do bem
desapropriado, quando é obrigado encerrar suas atividades comerciais totalmente
ou reduzir parcialmente sua capacidade de atendimento.
2.
Da
desapropriação
Em
breves palavras, há casos em que o
atendimento de interesse coletivo pelo Poder Público, a exemplo da busca de
melhoria da mobilidade urbana, demanda a necessidade de interferência no
direito de propriedade, que, no presente estudo, destaca-se a desapropriação de
bens imóveis.
Diante
da referida imprescindibilidade, autorizou a Constituição Federal de 1988, em
seu art. 5º, inc. XXIV, que a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvada os casos previstos no
Texto Fundamental, sendo disciplinada a expropriação por meio do Dec.-Lei nº
3.365/41, a Lei geral de desapropriações, dentre outras normas jurídicas.
Acerca da justificativa para promover essa
grave intervenção na propriedade privada, fundada na supremacia do interesse
coletivo sobre os interesses individuais, preleciona o saudoso mestre Diogenes
Gasparini,[1]
in verbis:
“Essa faculdade constitucional para
desapropriar é necessária, visto que nem sempre o Estado pode alcançar os fins
a que se propõe pelos meios que o Direito Privado oferece e regula. O
proprietário do bem necessário, útil ou de interesse social para o Estado
resiste às suas pretensões de compra, por não querer vender ou por não lhe
interessar o preço oferecido, impedindo, com essa resistência, a realização do
bem comum. Nesses casos, como em outros, só a desapropriação restaura a
prevalência do interesse público sobre o interesse particular, retirando do
proprietário, mediante indenização a sua propriedade.
A desapropriação, como se vê, é o mais eficaz e
também o mais grave instrumento de que dispõe o Estado para intervir na
propriedade privada quando esta lhe é necessária, útil e de interesse social”.
Analisando os requisitos impostos pelo texto
constitucional retrocitado, verifica-se que a desapropriação ocorrerá por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro.
Nesse sentido, é de necessidade pública
a desapropriação que ocorrer com arrimo
na necessidade de atendimento de uma situação emergencial ou anormal que, para
a resolução do problema fático, demande a súbita transferência da propriedade
de bens de terceiros, sejam públicos ou privados, para o patrimônio
público.
Por utilidade pública, entende-se a
expropriação em que o Estado tem de adquirir a propriedade de bens de
terceiros, para atendimento de uma situação normal.
Em relação à desapropriação por interesse
social, tem-se que a mesma será decretada para promover a justa
distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na
forma do art. 147 da Constituição Federal, regulada pela Lei nº 4.132, de 10 de
setembro de 1962.
3. Da indenização
Acerca da justa
e prévia indenização em dinheiro, ponto que merece melhor destaque neste
estudo, tem-se que o dispositivo constitucional já destacado, bem como o art.
182, §3º também da CF/88, determinam que o ressarcimento deverá ocorrer
necessariamente pelo valor que representa a realidade de mercado, na ocasião da
referida expropriação. Em outras palavras, justa indenização é aquela que
recompõe o patrimônio do expropriado dilapidado em razão da desapropriação, na
sua integralidade.
Demais disso, como bem ensina Hely Lopes
Meirelles, in verbis:
“Indenização justa é aquela que cobre não só o
valor real e atual dos bens expropriados, à data do pagamento, como também, os
danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do
despojamento do seu patrimônio. Se o bem produzia renda, essa renda há de ser
computada no preço, porque não será justa a indenização que deixe qualquer
desfalque na economia do expropriado. Tudo que compunha seu patrimônio e
integrava sua receita há de se ser reposto em pecúnia no momento da
indenização; se não for, admite pedido posterior, por ação direta, para complementar-se
a justa indenização. A justa indenização inclui, portanto, o valor do
bem, suas rendas, danos emergentes e lucros cessantes, além
dos juros compensatórios e moratórios, despesas judiciais, honorários
advocatícios de advogado e também de correção monetária.”
Ao pagamento deve ser realizado em dinheiro.
Apena os bens sujeitos à reforma agrária e urbana que não atende o teor contido
no Plano Diretor Estratégico é que poderão ter a indenização ser paga com
títulos da dívida agrária ou título da dívida da público, conforma estabelece
os arts. 184, caput e 182, §4º,
inc. III, respectivamente.
4. Da indenização do proprietário do imóvel e do
estabelecimento comercial prejudicado pela desapropriação
Além da indenização justa e prévia ao
proprietário do imóvel que sofreu o ato expropriatório, consoante determinação
constitucional acima destacada, será ainda necessário recompor o prejuízo
sofrido pelo particular em razão redução da capacidade de atendimento da
empresa lá instalada ou, ainda, do encerramento da atividade econômica lá
desenvolvida.
Com efeito, destaque-se que uma atividade
econômica pode ser desempenhada ou exercida pelo próprio proprietário do imóvel
expropriado pelo Poder Público ou por um terceiro, detentor apenas da posse do bem intervido, em razão de um contrato, por
exemplo, de locação comercial.
Ressalte, desde já, que tanto o proprietário do
imóvel expropriado como o terceiro, a exemplo de um locador, terão direito à
devida indenização pelos prejuízos causado no exercício da atividade econômica
desempenhada no imóvel desapropriado. O que difere da indenização paga pelo
Estado ao proprietário ou ao terceiro será o fundamento jurídico do referido
ressarcimento e a forma pela qual o particular buscará a recomposição dos
recursos perdidos em razão da expropriação realizada pelo Poder Público.
Assim, sem maiores dúvidas, na indenização do
proprietário do imóvel desapropriado que exerce lá uma atividade econômica no
bem, será o art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/41 cujo teor estabelece que, devendo
ocorrer nos próprios autos ação de desapropriação, em homenagem ao princípio da
economia processual
De outra banda, não sendo o particular
exercente da atividade econômica no imóvel objeto da desapropriação o
proprietário do mesmo, entende-se que indenização do estabelecimento comercial
terá como arrimo o art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, cujo teor
assenta o princípio da responsabilidade extracontratual do Estado, devendo a
mesma ocorrer por meio de ação própria, uma vez que o art. 26 do Decreto-Lei nº
3.365/41 expressamente veda que a indenização a ser paga pelo Poder Público não
incluirá os direitos de terceiros, a exemplo do locador.
3.
De
estabelecimento comercial
Conforme inferiu-se acima, busca o presente
arrazoado tratar da indenização do estabelecimento empresarial prejudicado em
razão do advento de ato expropriatório expedido pela Administração Pública.
Destaque-se, primeiramente, que o
estabalecimento empresarial, outrora denominado de fundo de comércio,[2]
“modernamente (…) apresentou expansão do seu conceito, abrangendo as atividades
vicis ou induztriais que objetivam lucro”. (STj, Resp, 27.912.8 - Reg. 92.25065
- 3, Rel. Min. Vicente Leal, j. 27/05/1995).
Tal assertiva é importante para o presente
estudo uma vez que afasta a discussão de que somente poderiam ser indenizados
estabelecimentos que exercem atividades comerciais, devendo ser indenizados,
portanto, aqueles que prestação de serviços ou industriais prejudicadas pelo
ocorrencia da desapropriação.
Por estabelecimento comercial entende-se o
conjunto de coisas corpórias e incorpóreas de propriedade do empresário
utilizado pelo comerciante, prestador de serviço ou industriário para exercer
atividade econômica lucrativa.
Acerca dos bens materiais e imaterias que
englobam estabelecimento empresárial, utilizamos os exemplos concedidos pelo
jurista Waldo Fázio Júnior[3],
in verbis:
“ Imóveis: depósitos, edifícios, terrenos,
armazéns, etc.;
· Móveis: utensílios, veículos, mobiliário,
mercadorias, máquinas, etc.
Bens imateriais compreendem coisas incorpóreas,
a saber:
· Sinais distintivos: nome empresarial; título
do estabelecimento; as marcas de indústria, de comércio e de serviço;
· Os privilégios industriais, as patentes de
invenção, os modelos e desenhos industriais;
· As obras literárias, artísticas ou
científica;
· O ponto e o direito a renovação judicial do
contrato de locação;
· Os serviços de pessoal; e
· Clientela e sua proteção contra a
concorrência desleal.”
Nos parece que caso o estabelecimento comercial
não chegou a funcionar, haja vista ser fulminado antes pelo advento do decreto
expropriatório, por inexistir captação e de freguesia,
Já prolatou o eg. TJ/SP que a irregularidade
documental do estabelecimento comercial é irrelevante para indenizar o prejuizo
do particular que exerce atividade economica
Irrelevante, para o deslinde da pretensão nestes autos
deduzida, o fato da empresa autora não ter alvará de funcionamento, pois dos
autos se percebe que o fundo de comércio que aponta é realidade consolidada
(Relator(a): Ronaldo Andrade; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª
Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/08/2013; Data de
registro: 27/08/2013))
2. O fundo de comércio é considerado patrimônio
incorpóreo, sendo composto de bens como nome comercial, ponto comercial e
aviamento, entendendo-se como tal a aptidão que tem a empresa de produzir
lucros. REsp 704726 / RS RECURSO ESPECIAL
2004/0163648-0
2004/0163648-0
Apenas por meio da realização de uma perícia é
possível fixar o valor da indenização decorrente da diminuição ou cessação das
atividades comerciais desempenhas no bem parcial ou totalmente desapropriado
4.
A indenização atinente ao estabelecimento
empresarial
Ocorrendo
a transferência da propriedade particular para o patrimônio público, cessa-se a
prerrogativa do particular usar, gozar e dispor da forma que bem entender o
referido bem.
Diante
desta ocorrência, prejudica-se, de forma imediata, o uso do bem para qualquer
fim, a exemplo da moradia, da locação para um terceiro desempenhar de uma
atividade econômica ou exercício, pelo dono do bem, de atos de comércio.
Observa-se,
desta feita, que tanto o particular proprietário do imóvel desapropriado, como
um terceiros, quando desempenham atividade econômica, devem ser indenizados
pelos prejuízos sofridos pelo ato estatal e devidamente comprovados[4].
Diante
do flagrante prejuízo, surge a necessidade do Poder Público indenizar os
prejuízos sofridos. Nesse sentido, já prolatou o eg. Superior Tribunal de
Justiça que, in verbis:
“É devida a indenização ao expropriado
correspondente aos danos ocasionados aos elementos que compõem o fundo de
comércio pela desapropriação do imóvel AgRg no AREsp 154737 / SPAGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2012/0037783-2
2012/0037783-2
2. O entendimento firmado pelo Tribunal estadual encontra
amparo na jurisprudência consolidada no
âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior no sentido de que é devida
indenização ao expropriado correspondente aos danos ocasionados aos elementos
que compõem o fundo de comércio pela desapropriação do imóvel. Precedentes:
REsp 1076124 / RJ, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 03/09/2009; AgRg no REsp
647660 / SP, rel. Ministra Denise Arruda, DJ 05/10/2006; REsp 696929 / SP, rel.
Ministro Castro Meira, DJ 03/10/2005.AgRg no REsp 1199990 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2010/0118499-2"
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2010/0118499-2"
5.
Perda
do estabelecimento empresarial pleiteado
pelo expropriado
Poderá
ocorrer que o atividade econômica desempenhada no imóvel expropriado seja
exercida pelo proprietário do referido bem. Neste caso, existe identidade de
titularidade da propriedade do imóvel expropriado com a do estabelecimento
comercial cuja existência perecerá em razão da desapropriação.
Nestes
casos, tem-se admitido que o estabelecimento empresarial seja avaliado nos
autos da desapropriação, de modo a se evitar inútil distribuição de outra ação
sobre o mesmo tema, haja vista o permitido no art. 31 do Decreto-Lei nº
3.365/41 cujo teor estabelece que, devendo ocorrer nos próprios autos ação de
desapropriação, em homenagem ao princípio da economia processual
Nesse
sentido, o eg. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, in verbis:
2.
O valor a ser pago na desapropriação deve corresponder real e efetivamente ao
do bem expropriado, de modo a garantir a justa indenização prevista no art. 5º,
XXIV, da CF/88, motivo pelo qual deve ser incluída a quantia correspondente ao
fundo de comércio.
3.
Distinta é a hipótese em que a indenização pela perda do fundo de comércio é
pleiteada por terceiro, locatário do imóvel expropriado, exigindo-se o
ajuizamento de ação própria destinada à busca desse direito.” (REsp 1395221/SP,
Relatora Ministra ELIANA CALMON,Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, J.
05/09/2013)
6.
Perda
do estabelecimento empresarial pleiteado por terceiro
Diferentemente do que acima destacamos, onde se
verifica o princípio da unicidade da indenização, poderá ser verificado que a
atividade econômica exercida no imóvel expropriado pelo Poder Público é
desempenhada por um terceiro desprovido da propriedade, a exemplo de um
locador, arrendatário, etc. Ou seja, no
caso ventilado, inexiste identidade de titularidade da propriedade do imóvel
expropriado com a do estabelecimento comercial cuja existência perecerá em
razão da desapropriação.
Quando assim ocorrer, não poderá o estabelecimento
empresarial de terceiro ser pleiteado nos autos da ação de desapropriação que
se discute o valor da indenização do imóvel expropriado. Neste caso, deve a
indenização do estabelecimento comercial ser devidamente discutida no âmbito de
uma ação própria, uma vez que reza o art. 26 do Decreto-Lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que “no valor da indenização, que será
contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o
expropriado.”.
Por ser oportuno, cite-se os ensinamentos de
José Carlos de Moraes Salles, in verbis:
“O
locatário não possui direito real sobre coisa alheia, sendo, simplesmente,
titular de um direito pessoal ou obrigacional com relação ao locador.
Não
se beneficia, portanto, da sub-rogação prevista no art. 31 do Dec.-lei
3.365/1941, uma vez que seu direito não recai sobre o bem locado e expropriado.
Todavia,
se atentarmos para os relevantes interesses que dizem respeito ao locatário,
chegaremos à conclusão de que tais interesses não podem ficar desatendidos e desprotegidos, quando o imóvel
locado vier a ser desapropriado.
O
princípio da unicidade da indenização, acolhido pelo Dec.-lei 3.365/1941, não
atende, como vimos, a situação do locatário. Entretanto, nem por isso seria
admissível deixá-lo a descoberto, negando-se lhe indenização pelos danos
decorrentes de uma expropriação.
Por
essa razão, embora seja vedado ao locatário propugnar por uma indenização no
âmbito da ação expropriatória, a jurisprudência lhe tem reconhecido a
possibilidade de se socorrer da ação direta para ressarcimento dos prejuízos
que lhe tenham sido causados pela expropriação do bem locado (RT 565/246).”
(cf. in A desapropriação. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.
644.)
Nesse sentido, já prolatou o eg. Superior
Tribunal de Justiça in verbis:
2.
A jurisprudência do STJ também reconhece que a desapropriação de imóvel pode
gerar ao locatário direito indenizatório atinente ao fundo de comércio.
Precedentes: REsp 696929/SP, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma , julgado em 16.8.2005, DJ 3.10.2005, p. 208; AgRg
no AREsp 154.737/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
4/9/2012, DJe 14/9/2012; AgRg no REsp 1199990/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2012, DJe 25/4/2012.
“3.
Distinta é a hipótese em que a indenização pela perda do fundo de comércio é
pleiteada por terceiro, locatário do imóvel expropriado, exigindo-se o
ajuizamento de ação própria destinada à busca desse direito.
4.
A indenização pela perda do fundo de comércio, apesar de devida, deverá ser
apurada pela via própria, sujeitando-se o pagamento respectivo ao regime
constitucionalmente imposto às dívidas da Fazenda Pública (art. 100 da CF/88),
salvo na hipótese em que o ente
expropriante não detém tal prerrogativa, inexistindo previsão legal para
se determinar o depósito de quantia provisoriamente apurada em laudo pericial e
menos ainda para obstar a imissão na posse.” (REsp 1395221/SP, Relatora
Ministra ELIANA CALMON,Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, J. 05/09/2013)
“2.
Na desapropriação de imóvel locado para fins comerciais é garantido ao
locatário o direito a indenização por perdas e danos. REsp 696929 / SP”
2004/0147626-0
Interessante, notar, todavia, que o silêncio do
legislador em relação ao pagamento da indenização do estabelecimento comercial
do particular não proprietário não é verificado
no caso de prejuízos de particular localizado em próximo do bem
desapropriado, pois o arti. 37 do Dec.-Lei nº 3.365/41 estabelece, in
verbis, “Aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua
destinação econômica pela desapropriação de áreas contíguas terá direito a
reclamar perdas e danos do expropriante.”
Logo, é devida a indenização
Destaque-se
que o fundamento jurídico para a indenização do fundo
de comércio
7.
Necessidade
de depósito prévio como condição de imissão na posse
Consoante
determina o, a desapropriação deve ocorrer mediante prévia indenização em
dinheiro ao particular expropriado.
7.1. Atividade econômica desempenhada pelo
proprietário do bem expropriado
Nesse
passo, os Tribunais vêm pacificando o entendimento segundo o qual é plenamente
cabível e adequado o condicionamento de depósito prévio, ainda que provisório,
de valores pertinentes ao estabelecimento comercial porventura existente no
imóvel desapropriado, quando o tal complexo de bens pertence ao particular
expropriado, ou seja, quando é esse sujeito que explora a atividade econômica.
Confira-se:
DESAPROPRIAÇÃO - Imissão provisória na posse - Consultório odontológico explorado por
proprietário - Perícia Complementar deferida - Abrangência do 'fundo de
comércio' - Cabimento: Não é possível expropriar o imóvel sem atingir
necessariamente o consultório odontológico e o 'ponto' estabelecido, no caso,
direta e intimamente ligado a ele. Possível obstar a imissão na posse do imóvel
enquanto não provisoriamente estimado e depositado o equivalente à sua perda
com a expropriação. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento
9277495500, Relator(a): Evaristo dos Santos, Comarca: São Paulo, Órgão
julgador: 6ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/08/2009).
Noutro
giro, sendo o bem expropriado explorado comercialmente por terceiro e não o
proprietário do imóvel, não deve o valor do estabelecimento empresarial ser
discutido no âmbito da indenização, devem a busca de reparação ocorrer por meio
de ação própria, sendo o devido pagamento
ser realizado por meio de precatórios.
Nesse
sentido, já prolatou o eg. STJ, in verbis:
“3. A imissão provisória na posse não deve ser
condicionada ao depósito prévio do valor relativo ao fundo de comércio
eventualmente devido ao locatário, tendo em vista que o pagamento da
indenização, apurada em ação própria, está sujeito à sistemática do art. 100 da
Constituição Federal. Precedentes do STJ.”
Demais
disso, já teve oportunidade de asseverar o STJ que, sob pena de prejuízo ao
interesse público, nada impede que ocorra a imissão provisória na posse do bem
expropriado pelo Poder Publico, em decorrência
da ausência de indenização prévia referente ao estabelecimento
empresarial discutida em competente ação judicial
Vejamos,
in verbis:
II - Na hipótese, causa lesão à ordem e à
economia públicas a decisão que impede, em ação de desapropriação de imóvel por
utilidade pública, a imissão provisória na posse pelo ente expropriante, em
virtude da ausência de indenização prévia referente ao fundo de comércio, pois
tal decisão paralisa obra de suma importância para a cidade de São Paulo/SP,
qual seja, a expansão de seu sistema metroviário.
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - Desapropriação - Imissão provisória na posse condicionada à
avaliação do fundo de comércio e depósito prévio - Contrato de locação - Ação
de indenização do locatário - Tutela antecipada requerida indeferida -
Pretensão à prévia avaliação do fundo de comércio - Admissibilidade -
Necessidade de avaliação preliminar Pressupostos de concessão da tutela. c
depósito prévio presentes - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP, Agravo
de Instrumento 8558305600, Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula, Comarca: São
Paulo, Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento:
05/08/2009).
AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESAPROPRIAÇÃO – IMISSÃO NA POSSE SEM CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA
DO "FUNDO DE COMÉRCIO". A imissão na posse provisória sem constatação
da existência de fundo de comércio, põe em risco o direito dos expropriados à
prévia e justa indenização. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento
8901105700, Relator(a): Danilo Panizza, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 1ª
Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/04/2009).
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - Imóvel explorado por inquilino - Decisão
"a quo" que indeferiu a antecipação da tutela no sentido de
condicionar a imissão na posse do imóvel a avaliação prévia do fundo de
comércio e depósito da quantia apurada INADMISSIBILIDADE - Presença dos
requisitos do art. 273 do CPC - Suspensão da imissão prévia até a realização da
perícia relativa à perda com a expropriação por ser necessária a apuração do
fundo de comércio - Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo de
Instrumento 8396165200, Relator(a): Israel Góes dos Anjos, Comarca: São Paulo,
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/03/2009).
Aliás,
é este, também, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
[1] cf. in Direito Administrativo, Saraiva, São
Paulo, 14 Ed., 2009, pp. 832/333
[2] Devido a nomenclatura consagrada, parte da
jurisprudência ainda denomina o estabelecimento empresarial de fundo de
comércio
[3] cf. in Manual de Direito Comercial, 5ª ed.,
Atlas, São Paulo, pp. 98/99
[4] 3. Se é certo que a indenização é
devida em caso de prejuízos causados pela desapropriação, não menos correto é
que esses prejuízos devem ser comprovados pela parte que pleiteia a indenização
correspondente. AgRg no REsp 647660 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0026100-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0026100-1
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