
Este Informativo, elaborado a partir das deliberações
tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário,
contém resumos de algumas decisões proferidas nas datas acima indicadas,
relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o
acompanhamento, pelo leitor, dos aspectos relevantes que envolvem o tema. A
seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das
Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo
da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento
importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios
oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
Plenário
1. É indevida a exigência de que atestados de qualificação técnica sejam
acompanhados de cópias das respectivas notas fiscais, visto não estarem estes
últimos documentos entre os relacionados no rol exaustivo do art. 30 da Lei
8.666/1993.
2. Ultrapassada a fase de habilitação, não é mais
cabível a desclassificação de licitante por motivo relacionado à habilitação,
salvo em razão de fato superveniente ou só conhecido após o julgamento.
3. A inserção, em mesmo lote, de itens usualmente
produzidos por empresas de ramos distintos restringe o caráter competitivo da
licitação.
4. É
obrigatória a fundamentação, com base em estudos e levantamentos específicos,
para definição dos valores de índices de qualificação econômico-financeira de
licitante.
5. Os requisitos definidos para a conformação de rede
credenciada devem compatibilizar o caráter competitivo do certame com a
satisfação das necessidades da entidade, de tal modo a garantir o conforto e
liberdade de escolha dos usuários.
PLENÁRIO
1. É indevida a exigência de que atestados de qualificação técnica sejam
acompanhados de cópias das respectivas notas fiscais, visto não estarem estes
últimos documentos entre os relacionados no rol exaustivo do art. 30 da Lei
8.666/1993
Representação
de empresa acusou possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico
280/2012, promovido pelo Instituto Nacional de Câncer (Inca), destinado à
contratação de solução de storage. Três empresas participaram do
certame, sendo que a classificada em primeiro lugar veio a ser inabilitada.
Entre os motivos que justificaram essa decisão, destaque-se a apresentação por
essa empresa de atestados técnicos desacompanhados das notas fiscais, exigência
essa que constara do respectivo edital. A respeito de tal questão, o relator
anotou que “a jurisprudência do Tribunal
é firme no sentido de que o art. 30 da Lei 8.666/1993, ao utilizar a expressão
‘limitar-se-á’, elenca de forma exaustiva todos os documentos que podem ser
exigidos para habilitar tecnicamente um licitante (v.g. Decisão 739/2001 –
Plenário; Acórdão 597/2007 – Plenário)”. Ressaltou, ainda, que “nenhuma dúvida ou ressalva foi suscitada,
pela equipe que conduziu o certame, quanto à idoneidade ou à fidedignidade dos
atestados apresentados pela empresa”. E, mesmo que houvesse dúvidas a esse
respeito, “de pouca ou nenhuma utilidade
teriam as respectivas notas fiscais”. Em tal hipótese, seria cabível a
realização de diligências para esclarecer ou complementar a instrução,
consoante autoriza do § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993. O Tribunal, então, ao
acolher proposta do relator e por considerar insubsistente esse e o outro
motivo invocados para justificar a mencionada inabilitação, decidiu: a)
determinar ao Inca que torne sem efeito a inabilitação da detentora da melhor
oferta na fase de lances, “anulando todos
os atos subsequentes e retomando, a partir desse ponto, o andamento regular do
certame”; b) dar ciência ao Inca de que a exigência de apresentação de
atestados de comprovação de capacidade técnica “acompanhados de cópias das respectivas notas fiscais, afronta o
disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993”. Acórdão 944/2013-Plenário, TC
003.795/2013-6, relator Ministro Benjamin Zymler, 17.4.2013.
2. Ultrapassada a fase de habilitação,
não é mais cabível a desclassificação de licitante por motivo relacionado à habilitação,
salvo em razão de fato superveniente ou só conhecido após o julgamento
Representação, com pedido de medida cautelar, apontou possíveis
irregularidades na Concorrência 12/001-CC, realizada pelo Serviço Social do
Comércio – Administração Regional do Amazonas – Sesc/AM, destinada à
contratação de empresa de engenharia para a execução de obra. No curso do
certame, ultrapassada a fase de habilitação e abertas a propostas comerciais
das licitantes, a Comissão de Licitação decidiu dar provimento ao recurso da
empresa Transcal (classificada em 3º lugar) e, em consequência, desclassificar
as licitantes Joaquim Gouveia e Edec Engenharia (classificadas em 1º e 2º
lugares, respectivamente), declarando a recorrente como vencedora do processo
licitatório. Por considerar que a decisão da Comissão de Licitação afrontou
diretamente o
art. 43, § 5º, da Lei 8.666/1993, descumpriu princípios constitucionais da
isonomia e da impessoalidade e privou o Sesc/AM de contratar as obras pelo
menor preço ofertado, o relator concedeu
medida cautelar determinando àquela entidade que se abstivesse de praticar atos
tendentes à finalização da Concorrência 12/001 – CC. O Sesc/AM, inconformado
com a medida adotada, interpôs contra ela agravo. O relator, ao examinar tal
recurso, anotou que “esse procedimento
adotado pelo Sesc/AM constitui não apenas descumprimento ao disposto no
mencionado art. 45, 5º, da Lei 8.666/1993, o qual veda a possibilidade de se
desclassificar licitantes, nessas circunstancias, por motivo de habilitação,
salvo em razão de fato superveniente ou só conhecido após o julgamento, mas
afronta diretamente a vários princípios preconizados na Lei de Licitações e
Contratos e na Constituição Federal.” A entidade “deixou
de observar os princípios da isonomia e da impessoalidade, ao aceitar
indevidamente o recurso da empresa Transcal Transportes Comércio Construções
Araujo Ltda. e desclassificar as licitantes Joaquim Gouveia e Edec Engenharia,
quando já estava preclusa a possibilidade de questionamentos quanto à
habilitação das licitantes, já que esta fase estava encerrada e haviam sido
abertas as propostas”. Acrescentou
ainda que a comissão de licitação não avaliou as contra-razões
apresentadas pela empresa Joaquim Gouveia, que também impugnou a proposta da
empresa Transcal, sob o argumento que
esta foi oferecida fora do prazo. “Ou
seja, esse Colegiado utilizou-se de dois pesos e duas medidas, para aceitar o
recurso da empresa Transcal e deixar de considerar a impugnação da empresa
Joaquim Gouveia”. Destacou também que houve descumprimento do objetivo
primordial da licitação, que é obter a melhor proposta para a Administração,
uma vez que o objeto da licitação foi adjudicado à empresa Transcal, “cuja proposta foi classificada em 3º lugar,
logo atrás daquelas oferecidas pelas empresas Joaquim Gouveia e Edec
Engenharia, exatamente aquelas que foram desclassificadas pela Comissão de
Licitação, a partir da aceitação indevida do recurso da empresa declarada
vencedora do certame”. Concluiu que a entidade "deixou de economizar R$ 172.474,01 ou R$ 54.903,70, em relação às
propostas classificadas, respectivamente, em 1º e 2º lugares”. As medidas adotadas pela Comissão de
Licitação, portanto, em avaliação preliminar, causaram prejuízo não apenas às
licitantes, mas também ao próprio Serviço Social Autônomo. O Tribunal, então, ao acolher a proposta do relator,
conheceu do agravo e negou provimento a esse recurso, para manter inalterada a
referida medida cautelar. Acórdão 956/2013-Plenário, TC
017.453/2012-7, relator Ministro Aroldo Cedraz, 17.4.2013.
3. A inserção, em mesmo lote, de itens
usualmente produzidos por empresas de ramos distintos restringe o caráter
competitivo da licitação
Representação apontou possíveis
irregularidades no Pregão Eletrônico nº 38/REPO/2012, conduzido pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais -
CPRM, que tem por objeto a contratação, por meio de sistema de registro de
preços de empresa especializada para o fornecimento de sistema
organizacional projetado sob medida para
atender às necessidades de guarda e armazenamento de acervos diversos, na
biblioteca da Residência de Porto Velho - REPO. Destaque-se, entre as
ocorrências identificadas, o agrupamento,
em único lote, de software para gestão de arquivos e de arquivos físicos
(arquivo deslizante e demais acessórios). O relator, em avaliação inicial, por
considerar indevida tal formatação, suspendeu cautelarmente o certame e
promoveu a oitiva da CPRM, medidas essas que vieram a ser endossadas pelo
Plenário do Tribunal. Em resposta a essa oitiva, a CPRM alegou, em
síntese elaborada pela unidade técnica, que “softwares para gestão de
sistemas de arquivamento deslizante não são softwares para gestão de arquivos
convencionais, pois possuem características exclusivas e pertinentes somente a
sistemas de arquivamento deslizante, e no argumento de que eles são
desenvolvidos pela grande maioria dos fabricantes de sistemas de arquivamento
deslizante”. A unidade
técnica, ao examinar tais argumentos, ponderou que o endereçamento do documento
por meio do preenchimento da localização deste em campos específicos é
requisito de localização “tanto de arquivos com estantes
convencionais (fixas), quanto de arquivos com estantes deslizantes, sendo que
tais requisitos estão presentes e são atendidos pela maioria dos softwares para
gestão de documentos e acervos”. Diferentemente dos demais
acessórios constantes no lote 1 (prateleiras, gavetas, quadros corrediços para
pastas suspensas, quadro de lanças para projetos), “em que as características/tamanhos do
produto adquirido de outros fornecedores poderiam ser incompatíveis com o
arquivo deslizante adquirido ..., os softwares para gestão de arquivos podem
ser utilizados nos mais diversos casos e com arquivos físicos de qualquer
fornecedor”. Verificou a unidade técnica, também, que algumas
conhecidas empresas fabricantes de arquivos não oferecem, em seus sites,
softwares para gestão de arquivos.
E arrematou: “... uma vez que
a natureza das empresas que fabricam os arquivos deslizantes é diferente da
natureza das empresas que comumente desenvolvem softwares, conclui-se que o
software para gestão de arquivos não pode constar no mesmo lote dos arquivos
deslizantes”. O relator, em linha
de consonância com a unidade técnica, entendeu que restou configurada violação
ao caráter competitivo do certame. O Tribunal, então, ao acolher proposta do
relator, decidiu determinar à CPRM que: “adote as providências administrativas necessárias à anulação do Lote 1
do Pregão Eletrônico nº 38/REPO/2012, em razão da exigência, em um mesmo lote,
de software para gestão de arquivos e arquivos físicos (arquivo deslizante e
demais acessórios), o que restringiu a competitividade da licitação e afronta
os princípios da competitividade e da isonomia que devem reger as contratações
feitas no âmbito da administração pública”. Acórdão 964/2013-Plenário, TC
046.443/2012-6, relator Ministro Raimundo Carreiro, 17.4.2013.
4. É
obrigatória a fundamentação, com base em estudos e levantamentos específicos, para
definição dos valores de índices de qualificação econômico-financeira de
licitante
Representação
de empresa apontou possíveis irregularidades no edital da concorrência pública
2/2012, promovida pelo Município de Aripuanã/MT para contratação de obras de
ampliação do sistema de esgotamento sanitário da região central do município
custeadas com recursos federais. Entre as supostas irregularidades
identificadas no certame, destaque-se a exigência, para efeito de qualificação
econômico-financeira, de índice de liquidez mínimo de 2,0 e de grau de
endividamento máximo de 0,30, com aparente contrariedade ao que estipula a IN
5/1995 do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado
(MARE) e a jurisprudência do TCU (acórdãos 2.299/2011-Plenário e 170/2007-
Plenário) e de tribunais do Poder Judiciário. A relatora, a despeito de revogar
medida cautelar que suspendia o andamento do contrato resultante dessa
licitação por considerar que sua possível anulação implicaria prejuízos
irreparáveis ao erário, promoveu a audiência dos responsáveis acerca dos
possíveis vícios no certame. Os responsáveis
alegaram, em síntese, que a Lei de Licitações deixaria a critério da
administração sua fixação, em face do disposto no art. 31, § 1º, da Lei
8.666/1993; que se buscou conferir segurança à contratação, uma vez que se
tratava de serviços com obrigações futuras; que o objetivo da contratação foi
alcançado; que a IN/MARE não obriga os municípios; que esses índices são
utilizados usualmente pelo município. A relatora, ao endossar o entendimento da
unidade técnica e valer-se de seus apontamentos, observou que, conforme publicação
"Maiores e Melhores da Revista Exame",
“no ano de 2011, a média dos índices de
Liquidez Geral (LG) e de Endividamento Geral (GEG) das empresas do setor da
indústria da construção foi de 1,5 e 0,478, respectivamente ...”. Os índices
exigidos, portanto, “extrapolaram
consideravelmente o padrão médio das empresas do setor consideradas”. E mais: “a
média dos indicadores das empresas de nenhum dos setores da economia listados
pela revista alcança os patamares de Liquidez Geral e Grau de Endividamento
Geral solicitados pela municipalidade”. Além disso, a despeito de
reconhecer que a citada Instrução Normativa 5/1995 não se aplica a município,
observou que os índices exigidos destoam, também, dos previstos nesse normativo,
“que estabelece como requisito para
comprovação da boa situação financeira da empresa índices de liquidez geral,
solvência geral e liquidez corrente superiores a 1,0, sequer prevendo exigência
de grau de endividamento”. Observou ainda que “O fato de a lei não fixar o limite do índice a ser adotado não afasta a
responsabilidade do gestor por sua definição, que não pode ser aleatória, nem
depender de simples ‘palpite’ do administrador público”. E arrematou: “Este Tribunal já enfrentou essa questão e
deliberou no sentido da obrigatoriedade de fundamentação em
estudos/levantamentos específicos que demonstre a necessidade e adequação da
adoção desses índices, principalmente, quando os adotados não sejam os usuais,
como no caso ora examinado (acórdãos do Plenário 2.495/2010, 170/2007 e
291/2007)”. O Tribunal, então, ao acolher proposta da relatora e levar em
conta o fato de ter havido efetiva restrição ao caráter competitivo do certame,
decidiu: a) considerar procedente a representação; b) aplicar multa do art. 58
da Lei nº 8.443/1992 aos responsáveis. Acórdão 932/2013-Plenário, TC 019.620/2012-8,
relatora Ministra Ana Arraes, 17.4.2013.
5. Os
requisitos definidos para a conformação de rede credenciada devem
compatibilizar o caráter competitivo do certame com a satisfação das necessidades
da entidade, de tal modo a garantir o conforto e liberdade de escolha dos
usuários
Representação versando sobre possível irregularidade
no edital do Pregão Presencial 2/2013 do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Estado de São Paulo (Crea/SP), cujo objeto é a contratação de
serviços de nutrição e alimentação, por fornecimento e entrega de vales
refeição e vales alimentação. Apontou-se, entre as ocorrências identificadas,
suposta restrição ao caráter competitivo do certame, em exigência de se manter 50% de
estabelecimentos credenciados e ativos em pelo menos uma praça de alimentação
dos shoppings de cada uma das regiões do município de São Paulo. Ao apreciar a
matéria, o relator considerou a reclamação improcedente, pois “não se trata de cumprir tal requisito antes
da contratação, como critério de habilitação, mas somente após o transcurso de
prazo razoável a partir da assinatura da avença. Também não se trata de definir
número mínimo de estabelecimentos credenciados, requisito que também tem sido
considerado irregular pelo TCU”. Apoiando-se em jurisprudência sedimentada
do Tribunal, destacou que “os requisitos
definidos em edital voltados à rede credenciada devem buscar compatibilizar o
caráter competitivo do certame com a satisfação das necessidades da entidade
visando garantir o conforto e a liberdade de escolha dos funcionários da
instituição para a aquisição de gêneros alimentícios, o que se insere no campo
da discricionariedade do gestor, não se constituindo, com base nas informações
constantes dos autos, em indício de direcionamento do procedimento licitatório
ou perigo de lesão ao erário, sendo, essencialmente, parte fundamental do
objeto da licitação”. Seguindo o voto do relator, o Plenário conheceu da
representação e considerou-a improcedente. Acórdão 961/2013-Plenário, TC
007.727/2013-5, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti,
17.4.2013.
Elaboração:
Secretaria das Sessões
Contato: infojuris@tcu.gov.br
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