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Glossário de termos usuais em Licitações

GLOSSÁRIO DE TERMOS USUAIS EM LICITAÇÕES
Para melhor compreensão da terminologia utilizada apresentamos a seguir algumas definições básicas que nos auxiliarão a compreender o processo licitatório e seus procedimentos.
Abertura do envelope proposta – Artos. 41, § 2º, e 43, III.
Os envelopes proposta dos concorrentes habilitados deverão ser abertos em sessão pública previamente marcada no edital ou no convite, desde que transcorrido o prazo legal sem interposição de recursos, ou desde que, tenha havido desistência expressa ou após julgamento dos recursos interpostos, quanto à habilitação.
Abertura dos envelopes documentação – Artos. 41, § 1º, e 43, I e III.
No dia, hora e local previamente determinados no edital, a Comissão de Julgamento de Licitações reunir-se-á para início dos trabalhos, em sessão pública, onde terão acesso não somente os licitantes, mas qualquer pessoa interessada. Após rubricados os envelopes documentação, relativo à habilitação dos concorrentes, procedendo-se sua apreciação. A seguir devolvem-se os envelopes técnico e de preços aos inabilitados, abrindo-se os envelopes dos demais licitantes, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recursos que ou tenha havido desistência expressa ou após o julgamento dos mesmos.
Aceitabilidade de preços globais – Artos. 40, X.
O edital ou o convite deverá fixar qual o critério de aceitabilidade de preços, isto é, se preços globais, onde o preço se refere ao conjunto do objeto licitado, ou preços unitários, quando os preços se referem à decomposição do todo. Porem é vedada à fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência. A expressão “ preços mínimos”, inserta no § 3º do art. 44, refere-se à alienação de bens públicos, pois não é aplicável nos demais casos de licitação.
Acréscimo quantitativo - Artos. 65, I, “b”, e §§ 1º, e 2º.
Os contratos decorrentes do procedimento licitatório poderão ser alterados, desde que devidamente justificadas as causas, quando ocorrer a modificação do valor em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto. O acréscimo ou a diminuição é permitido em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato para obras, serviços ou compras e de 50% (cinqüenta por cento) no caso de reforma de edifício ou equipamento.
Adiantamento - Artos. 60, parágrafo único.
Em casos especiais a Administração Pública se vale de recursos em espécie e de pequeno valor para aquisição de bens e pagamento de serviços, as chamadas despesas miúdas e de pronto pagamento, quando poderá em caráter excepcional utilizar-se do chamado contrato verbal, cuja despesa será comprovada através de notas fiscais ou recibos, desde que o montante não seja superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a”.
Adjudicação direta - Art. 24, VII.
A licitação poderá ser dispensada quando as propostas apresentadas à licitação consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos competentes. Se todas as propostas forem desclassificadas, nos termos do art. 48, parágrafo único, deve-se preliminarmente convocar os licitantes para, no prazo de 8 (oito) dias úteis, apresentarem outras propostas escoimadas das causas que ensejaram a desclassificação, facultada no caso de convite a redução do prazo para 3 (três) dias úteis. Persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, desde que por preços não superiores aos constantes do registro de preços ou praticados no mercado.
Adjudicação do objeto da licitação - Art. 43, VI.
Encerrada a fase de julgamento das propostas, com a classificação dos concorrentes, cabe à Comissão de Julgamento de Licitação adjudicar o objeto da mesma à empresa classificada em primeiro lugar. Alguns autores face à redação do art. 6º, XVI, que diz: “Comissão – comissão permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitante” , bem como com a estabelecida pelo art. 43, V, “julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital” e a do inciso VI do mesmo artigo, que estabelece “deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação”, entende que à Comissão somente compete julgar e classificar propostas, cabendo à autoridade que ordenou a abertura da licitação a adjudicação do objeto e a homologação do certame. Preferimos a linha tradicional que atribui à Comissão o julgamento e a classificação das propostas, bem como a adjudicação do objeto ao primeiro classificado, pois o ato de julgar infere um resultado de escolha, da declaração de um vencedor, e adjudicar nada mais significa que declarar um vencedor. A homologação, que significa a ratificação de todo o procedimento licitatório, inclusive da adjudicação, será efetuada pela autoridade que determinou a instauração da licitação.
Adjudicatário - Art. 81, parágrafo único, e 92.
Aquele a quem foi adjudicado o objeto da licitação.
Advertência, penalidade - Art. 87, I.
A inexecução do contrato por parte da contratada, total ou parcialmente, enseja à Administração a possibilidade de aplicar as punições previstas em lei e no contrato, sendo a advertência uma delas e destinada a faltas de natureza leve.
Ampla defesa – Art. 49, § 3º.
Garantia constitucional que assegura o direito ao contraditório.
Anulação de despesa – Artos. 38, IX, e 49, § 3.
Ato da autoridade competente (a que autorizou a abertura da licitação), declarando justificadamente nulo o procedimento licitatório, garantindo o direto de prévia defesa aos interessados.
Anulação do procedimento licitatório - Art. 49, § 1º.
O procedimento licitatório será anulado pela autoridade competente, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e fundamentado. A anulação ocorrerá quando o procedimento estiver contaminado por vício insanável, cabendo à autoridade demonstrar de forma inequívoca os pontos defeituosos, permitindo aos interessados prévia defesa, sob pena de invalidação do ato. A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato decorrente, não gerando obrigação de indenização, salvo o que o contratado houver executado até a data em que for declarada a nulidade, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não tenha concorrido para isso.
Assessoria Jurídica da Administração – Art. 38, parágrafo único.
Órgão de assessoria jurídica pertencente ao Poder Público. As minutas de editais de licitações, bem como as dos contratos, acordos ou ajustes devem ser previamente examinados e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. No Estado do Rio de Janeiro o órgão jurídico com essa vocação é a Procuradoria Geral do Estado, através das Consultorias Jurídicas sediadas nas Secretarias de Estado.
Assistência técnica – Artos. 15, I, e 62, § 4º.
Serviço de apoio fornecido pelo contratado visando o correto funcionamento do objeto da licitação.
Ata circunstanciada – Art. 43, § 1º.
Instrumento no qual são registradas todas as ocorrência de uma reunião. No caso de abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas, será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pelos membros da comissão, podendo servir como forma de intimação de ato (Art. 109, I), desde que presente os interessados ou seus representantes legais.
Atestado de responsabilidade técnica – Art. 30, § 1º, I.
Atestados fornecidos por entidade competente de fiscalização de exercício profissional de que o detentor teve sob sua responsabilidade técnica execução de obra ou serviço de características semelhantes ao objeto licitado.
Ato de adjudicação – Art. 38, VII.
Decisão da comissão de julgamento de licitação que, após a classificação das propostas, declara determinada empresa vencedora, observados os critérios de julgamento previstos no ato convocatório.
Ato de designação de comissão – Art. 38, III.
Ato formal da Administração Pública constituída comissão permanente ou especial para o julgamento de todas as licitações do órgão ou de uma especifica, devendo ser publicado no órgão de imprensa oficial e constar do processo da licitação.
Aviso contendo resumos de licitações – Art. 21.
Documento simplificado através do qual a Administração Pública da publicidade do início do procedimento licitatório. Esses avisos deverão ser publicados com a devida antecedência, em se tratando de licitação na modalidade de concorrência, tomada de preços, concursos e leilões, por uma vez no mínimo no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; no Diário Oficial do Estado ou do Distrito Federal, quando se tratar respectivamente de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; em jornal diário de grade circulação no Município ou na região onde será realizada obra, prestando o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. Embora não seja obrigatório, pode a Administração publicar aviso de convite em órgão de imprensa oficial, alargando a competição, principalmente para contratação de serviços ou aquisição de material que não contem com grande número de empresas especializadas.
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Cadastrados não convidados – Art. 22, § 6º.
A Administração Pública deve manter cadastro de fornecedores devidamente atualizado, cuidando para que na praça onde houver mais de três possíveis interessados, a cada convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, se convide a, no mínimo, mais um interessado, estabelecendo-se, desta forma, um rodízio.

Cadastro de fornecedores – Art. 34.
Para os fins desta Lei, os órgão e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações deverão manter cadastro de fornecedores para efeito de habilitação. No Estado de São Paulo, por força do Decreto nº 36.487, de 15/02/93, o cadastro de fornecedores para compra de materiais e equipamentos foi centralizados junto à Comissão Central de Compras do Estado, permanecendo com as demais unidades administrativas o cadastro referente a obras e serviços.
Caução – Art. 56,I.
Modalidade de garantia que o contratado faz para garantir a regular execução de contrato, podendo ser em dinheiro ou em título da dívida pública.
Comissão de licitação, definição – Artos. 6º, XVI, e 51.
Comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
Comissão de recepção de material – Art. 15, § 8º.
O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23, para modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, três membros.
Compra para entrega imediata – Art. 40, § 4º e 62, § 4º.
Assim considerada aquela que estabeleça prazo de entrega inferior a 30 (trinta), podendo ser dispensado o termo de contrato independentemente de valor, desde que não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Compra, dispensa de licitação – Art. 24, II.
As compras com valor inferior a 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do art. 23, poderão ser dispensadas de licitação, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
Comprovação de exclusividade – Art. 25, I.
Para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, a inexigibilidade de licitação poderá ser declarada se for comprovada essa exclusividade, através de atestado fornecido por órgão de registro do comércio do local onde se realizaria a licitação, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal ou entidades equivalentes.
Comprovante das publicações do edital – Art. 38, II.
O resumo do edital deverá ser publicado em órgão oficial e em jornal de grande circulação, na forma estabelecida pelo art. 21, devendo o comprovante dessa publicação ser juntado ao processo administrativo da licitação, e, no caso de licitação na modalidade de convite, o comprovante de entrega do mesmo.
Concorrência – Artos. 21, § 2º, I, “b”, II, “a”, e 22, I e § 1º.
Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução do seu objeto. O prazo mínimo entre a publicação do edital e o recebimento das proposta será de 45 (quarenta e cinco dias) dias, quando regime do contrato for de empreitada integral ou a licitação for do tipo “melhor técnica” ou de “técnica e preço”, e de 30 (trinta dias) dias nos demais casos.
Concurso – Artos. 13, § 1º, 21, § 2º, I, “a”, 22, IV e 52.
Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. Os contratos para prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração, ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação. O concurso deve ser precedido de regulamento próprio a ser fornecido aos interessados juntamente com o edital, o qual deverá conter a qualificação exigida dos participantes, as diretrizes e forma de apresentação do trabalho e as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos. Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.
Condições para assinatura do contrato – Artos. 40, II, e 64.
O edital estabelecerá as condições para assinatura do contrato, inclusive com relação à apresentação prévia do comprovante de recolhimento de garantia e apólice de seguro, quando exigidas. Cabe à Administração convocar o vencedor da licitação para assinar o contrato, aceitar ou retirar o documento equivalente no prazo consignado no edital, sob pena de decair do direito à contratação,além de que a recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente,dentro do prazo estabelecido,caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades estabelecidas. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por período igual ao prazo original, quando solicitado pela parte durante o transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração. Decorrido 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, os licitantes ficam liberados dos compromissos assumidos. A lei faculta a Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições proposta pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório ou revogar a licitação.
Contraditório – Art. 49, § 3º (Art. 5º da Constituição Federal).
O contraditório e a ampla defesa fazem parte dos princípios dos atos administrativos em geral, e em particular, os decorrentes do procedimento licitatório. A inobservância do contraditório gera nulidade do ato administrativo.
Contratação de bens ou serviços de informática – Art. 45, § 4º.
Para contratação de bens ou serviço de informática, a Administração observará o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23/10/91, regulamentado pelo Decreto nº 1.070, de 02/03/94, levando em conta o seu § 2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação “técnica e preço”, salvo nos casos de convite, oportunidade em que a Administração não é obrigada a adotar a licitação do tipo “técnica e preço”, podendo substituí-lo por outro.
Contrato, execução – Art. 66.
O contrato deverá ser fielmente executado pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 8.666/93, responde cada uma pela conseqüência de sua inexecução total ou parcial.
Convite – Artos. 21, IV, 22, III e § 3º.
Modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de 24 (vinte quatro) horas da apresentação das propostas.
Critério para julgamento – Art.40, VII.
O julgamento das proposta será objetivo, devendo a comissão de licitação ou responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação os critérios objetivo previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgão de controle.
Declaração de inidoneidade –Art. 87, IV.
Ato formal da Administração contra licitante que inexecute total ou parcialmente contrato de corrente de licitação, de dispensa ou de inexigibilidade sem justificativa. Enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção, a empresa não poderá licitar ou contratar com Administração Pública. Trata-se da mais severa penalidade aplicada à contratada por descumprimento do ajuste, devendo sua execução ser precedida de ampla oportunidade de defesa, sendo a competência para consumação do ato de Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal.
Defesa prévia – Art. 87, § 2º.
Momento em que as partes atingidas apresentam defesa antes de a decisão ser proferida em ato administrativo. A defesa prévia não se restringe apenas aos casos em que eventualmente resulte a aplicação de penalidades, mas também na anulação ou revogação da licitação.
Designação de comissão de licitação – Art 51.
Deve ser objeto de ato específico da autoridade competente, devidamente publicado em órgão de imprensa oficial. A comissão deverá ser composta de, no mínimo, três membros, sendo dois pelo menos servidos qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsável pela licitação.
Desistência da proposta – Art. 43, § 6º.
Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão e no caso de convite após a entrega do envelope proposta. Convém salientar que se abster ou desistir de licitar em razão de vantagem oferecida constitui crime previsto no parágrafo único do art. 95, cuja pena é de detenção variando de dois a quatro anos.
Desistência expressa de recurso – Art. 43, III.
O julgamento da licitação tem início com abertura dos envelopes “documentação”, nos caso de concorrência e tomada de preços. Analisados os documentos referentes à parte jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, a comissão declara as empresas habilitadas ou inabilitadas. Após a notificação dessa decisão, a qual pode ser na reunião de abertura dos envelopes ou publicada posteriormente no órgão de imprensa oficial, cabe recurso nos termo do art. 109, I “a”, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Se as empresas licitantes estiverem legalmente representadas poderão desistir expressamente da eventual interposição de recurso, circunstância que possibilitará o prosseguimento da licitação com abertura dos envelopes “proposta” dos habilitados. Os envelopes “proposta”dos inabilitados serão devolvidos intactos, no ato, aos representantes ou colocados à sua disposição.
Devolução de envelopes – Art. 43, II, e 46, IV.
As proposta de preço e, quando for o caso, as técnicas serão devolvidas aos licitantes inabilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.
Dispensa do recebimento provisório – Art. 74.
O recebimento do objeto da licitação será feito em duas fases: provisoriamente, quando há necessidade de teste ou exame da obra, serviço ou bem, quando serão avaliadas as condições de funcionamento, adequação e conformidade do material com a especificação; definitivamente, quando os testes comprovarem a regularidade do objeto e a sua quantidade. O recebimento provisório poderá ser dispensado no caso de gêneros alimentícios,alimentação preparada, serviços profissionais, obras e serviços com valor até o previsto no art. 23, II, “a”, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. No caso de dispensa do recebimento provisório o recebimento será feito mediante recibo.
Dispensa do termo de contrato – Art. 62.
O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como na dispensa e inexigibilidade cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais casos em que Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, o termo de contrato poderá ser dispensado e substituído pelos instrumentos acima referidos.
Empenho
Ato emanado de autoridade competente que cria, para o Estado, obrigação de pagamento.
Fator do príncipe – Art. 65, I, “d”.
Determinação do Poder Público, imprevista ou imprevisível, que onera de alteração do ajuste para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente.
Fato superveniente – Art. 49.
A licitação somente poderá ser revogada pela ocorrência de razoes de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar o ato.
Fiscalização da execução contratual – Arts. 58,III, e 67.
O regime jurídico dos contratos administrativos decorrente de licitação, dispensa ou inexigibilidade confere à Administração prerrogativa de fiscalizar-lhes a execução por meio de representante designado ou através de terceiros contratados para esse fim.
Fraudar a realização de licitação – Art. 93.
Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório é ato definido como crime e punível com pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de multa.
Garantia – modalidades – Art. 56.
A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, cabendo ao contratado optar dentre as seguintes modalidades: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
Habilitação de licitante - Art. 27.
Para habilitação nas licitações somente poderão ser exigidas dos interessados documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal. A exigência de qualquer outro documento é ilegal, sujeitando o edital a eventual impugnação por parte de interessado que se sentir prejudicado.
Habilitação – recurso – Art. 109, I, “a”.
Cabe recurso contra a habilitação de licitante no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata.
Homologação da licitação – Artos.38, VII, 43, VI.
Ato privativo da autoridade que autorizou a abertura da licitação, significa que a mesma ratifica todos atos anteriores praticados pelas autoridades subalternas. Ao invés de homologar o procedimento licitatório, pode a autoridade, em ocorrência vício insanável, anular a licitação ou mesmo revogá-la na ocorrência de interesse público justificado, possibilitando aos interessados a defesa prévia. Porém, não lhe é permitido alterar o julgamento proferido pela comissão, por ser ato privativo da mesma. Poderá devolver o processo para reexame, apontando as eventuais irregularidades.
Igualdade – Art. 3º.
A licitação se curva diante do principio constitucional de que todos são iguais perante a lei e deve ser processada de forma a garantir a igualdade de condições entre todos os interessados habilitados para objeto de licitação.
Impedir a realização de licitação – Art. 93.
Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato do procedimento licitatório constitui crime punível com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Inabilitação do licitante, recurso – Art. 109, I, “a”.
O licitante que deixar de apresentar ou apresentar incorretamente os documentos necessários a habilitação será considerado inabilitado. Do ato de inabilitação cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata.
Julgada em estrita conformidade com o edital – Art.3º.
A licitação deverá ser julgada em estrita conformidade com o edital, sendo este um dos corolários fundamentais da legalidade do julgamento. O afastamento, por mínimo que seja, desse princípio torna a licitação passível de nulidade e enseja apuração de responsabilidade dos membros da comissão de julgamento.
Julgamento objetivo – Art. 3º.
Princípio fundamental do procedimento licitatório, pois as razoes de julgamento não poderão se ater à subjetividade na análise das propostas sob pena de incidir em improbidade administrativa.

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