JURISPRUDÊNCIA ÚTIL-------------------
Quando todas as propostas forem desclassificadas e a Administração promotora da licitação aplicar o disposto no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/93, admite-se a reformulação da proposta comercial, ocasião em que os preços inicialmente ofertados poderão ser alterados.
TCU - Decisão 907/2001 Plenário - 001.191/2001-3 - "8.3. firmar entendimento no sentido de que a reabertura de prazo para apresentação de novas propostas, nos termos previstos no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/93, permite a ampla reformulação das propostas, até mesmo quanto ao preço, não estando as novas propostas vinculadas às anteriores;"
Quando todas as propostas forem desclassificadas e a Administração promotora da licitação aplicar o disposto no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/93, admite-se a reformulação da proposta comercial, ocasião em que os preços inicialmente ofertados poderão ser alterados.
TCU - Decisão 907/2001 Plenário - 001.191/2001-3 - "8.3. firmar entendimento no sentido de que a reabertura de prazo para apresentação de novas propostas, nos termos previstos no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/93, permite a ampla reformulação das propostas, até mesmo quanto ao preço, não estando as novas propostas vinculadas às anteriores;"
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