Pular para o conteúdo principal
Foi editada recentemente a Instrução Normativa nº 2 de 16 de setembro de 2009 do SLTI do MPOG que estabelece a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Elaboração Independente de Proposta, em procedimentos licitatórios, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG com o objetivo de evitar fraudes nas licitações

O TCU rechaça a participação em licitação de empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Nesse sentido ressalta o Acórdão nº 44/2009 - 1ª Câmara -TCU - Acórdão nº 44/2009 - 1ª Câmara - "1.6.3. abstenha-se de permitir a participação, nas aquisições de bens e contratações de serviços financiadas com recursos federais, de pessoas jurídicas integrantes de um mesmo grupo empresarial, evitando-se, dessa maneira o ocorrido na Carta Convite nº 01/2005, ocasião em que deixaram de ser observados os princípios da legalidade e da moralidade, bem como o art. 23, § 3º, da Lei nº 8.666/1993;".

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

LICITAÇÃO E A PRESENÇA DE APENAS UM LICITANTE

LICITAÇÃO E A PRESENÇA DE APENAS UM LICITANTE Sumário: 1 Introdução. 2 Ausência de imposição legal de um número mínimo de licitantes nas normas gerais de licitação. 3 A presença de apenas um licitante no certame e a responsabilização do agente público. 4 Do pacífico entendimento doutrinário e dos egrégios Tribunais de Contas. 5 Da presença de um licitante na licitação processada pela modalidade convite. 6 Momento da verificação da presença de um licitante. 6.1 Sessão pública de abertura da licitação. 6.2 Habilitação. 6.3 Julgamento das propostas. 7 Aplicação do art. 48, § 3º, da Lei de Licitações na fase de habilitação e de julgamento das propostas quando for verificado apenas um licitante. 8 A divergência de entendimento no Superior Tribunal de Justiça. 9 A legalidade do avanço da licitação quando for verificado apenas um proponente e o afastamento da revogação da licitação. 10 Considerações finais. 11 Referências bibliográficas. 1- Introdução No transcorrer de u...

SÚMULA Nº 24 - TCE/SP

Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo SÚMULA Nº 24 - Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado

SÚMULA Nº 30 - TCE/SP

Súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo SÚMULA Nº 30 - Em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, vedado o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica, como realização de rodovias, edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens.