Seleção para subsidiar a elaboração de recursos, representações, impugnações mandados de segurança
Projeto básico é projeto básico, termo de referência é termo de referência - Pregão: uso indevido da denominação “projeto básico” em substituição a “termo de referência”
Por meio do Acórdão n.º 1.063/2010-1ª Câmara, prolatado em processo de representação contra possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico n.º 460/2009, o Tribunal recomendou à Amazonas Distribuidora de Energia S.A. que, na fase preparatória da licitação na modalidade pregão eletrônico, elabore termo de referência, conforme previsto no art. 9º, inciso I, do Decreto n.º 5.450/2005. Tal recomendação decorreu da constatação da ocorrência de impropriedade formal, caracterizada pelo uso indevido da denominação ‘projeto básico’ em substituição a ‘termo de referência’, sendo esta a nomenclatura empregada pelo decreto regulamentador do pregão. Alegando haver obscuridade e omissão no referido decisum, a entidade opôs embargos de declaração. Em seu voto, o relator do recurso observou que, embora constasse do projeto básico anexado ao edital do Pregão Eletrônico n.º 460/2009 os elementos que deveriam integrar o termo de referência, merecia, sim, prosperar a recomendação sugerida pela unidade técnica na instrução da representação em foco, uma vez que a Administração deve utilizar os “termos peculiares à modalidade de licitação que estiver processando”. Acolhendo o voto do relator, a Primeira Câmara decidiu negar provimento aos embargos, mantendo, em seus exatos termos, o acórdão recorrido. Acórdão n.º 5865/2010-1ª Câmara, TC-003.406/2010-5, rel. Min. José Múcio Monteiro, 14.09.2010.
Princípios da Licitação
Princípio estrita vinculação ao edital: TRF-1º Região - “II - O Edital de Licitação regula as regras do certame, consubstanciando-se na legislação pertinente, de maneira que não se pode exigir dos licitantes documentos que não constam do seu texto vinculativo. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada.” (AMS 2005.38.00.016259-2/MG;6ºT,Rel.: DES. FED. SOUZA PRUDENTE - Publicação: 13/03/2006 DJ p.110 - Data da Decisão: 17/02/2006)
Princípios da Licitação
Princípio estrita vinculação ao edital: TRF-1º Região - “II - O Edital de Licitação regula as regras do certame, consubstanciando-se na legislação pertinente, de maneira que não se pode exigir dos licitantes documentos que não constam do seu texto vinculativo. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada.” (AMS 2005.38.00.016259-2/MG;6ºT,Rel.: DES. FED. SOUZA PRUDENTE - Publicação: 13/03/2006 DJ p.110 - Data da Decisão: 17/02/2006)
Princípio da isonomia: TCU - Acórdão 2345/2006 - Primeira Câmara - - "1. Se todos os produtos ofertados por diferentes fabricantes estiveram sujeitos aos mesmos critérios objetivos estabelecidos em edital, não há que se falar em tratamento não-isonômico conferido aos licitantes."
Princípio do julgamento objetivo: TCU - Acórdão nº 346/2007-TCU-Plenário – “9.3.2. observe o princípio da impessoalidade contido no art. 37, caput, da Constituição Federal, quando da solicitação de garantias para a execução contratual, bem como abstenha-se de colocar, nos editais, termos como “a juízo da administração”, a exemplo do contido no item 5.3 do Convite nº 883.001.01-9;”
Princípio da motivação dos atos administrativos: TCU - Acórdão 1375/2007 - Plenário - "9.5. determinar à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA que, em futuras licitações e na elaboração de novos editais, observe as seguintes medidas: 9.5.2. ao promover a desclassificação de qualquer empresa, aponte todos os itens do edital não atendidos, possibilitando sua contestação mediante recurso administrativo, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa;"
Princípios de observância obrigatória na licitação. Princípio da Razoabilidade. Julgamento da licitação. Excesso de rigorismo na atuação estatal. Descabimento: STJ - MS 7724 / DF - Relator Ministro Milton Luiz Pereira “1. Cláusulas editalícias com dicção condicional favorecem interpretação amoldada à sua finalidade lógica, merecendo compreensão moderada a exigência obstativa do fim primordial de licitação, aberta para ampla concorrência. A interpretação soldada ao rigor tecnicista deve sofrer temperamentos lógicos, diante de inafastáveis realidades, sob pena de configuração de revolta contra a razão do certame lucrativo.
TCU - Acórdão nº 1595/2006- Plenário - "3. O percentual de Bônus e Despesas Indiretas - BDI a ser adotado, por não ser diretamente mensurável, deve levar em consideração as especificidades de cada contrato, não devendo ser prefixado no edital, sob pena de restringir a obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração."
TCU - Acórdão nº 1595/2006- Plenário - "3. O percentual de Bônus e Despesas Indiretas - BDI a ser adotado, por não ser diretamente mensurável, deve levar em consideração as especificidades de cada contrato, não devendo ser prefixado no edital, sob pena de restringir a obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração."